TRF1 - 1005438-18.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005438-18.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDILSON SERVULO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra Edilson Sérvulo de Sousa e Carlos Alberto Lages Monte, na condição de ex-prefeitos do Município Barras/PI.
Alegou-se que Edilson (na gestão 2013-2016) teria sido gestor do município na época da adesão ao Programa Projovem Campo 2014, quando os recursos foram repassados, estando no cargo em grande parte da vigência do programa (de 23/09/2014 a 23/09/2017), havendo diversas movimentações na conta específica na qual os recursos foram depositados dentro de sua gestão.
Em relação ao prefeito sucessor Carlos Alberto, alegou-se que ele era o gestor responsável pela prefeitura quando do advento da data-limite para prestação de contas, que ocorreu em 08/02/2018.
Assim sendo, os réus teriam deixado de prestar contas dos valores recebidos: enquanto que o ex-prefeito recebedor dos recursos (Edilson) não teria apresentado qualquer justificativa sobre o que foi feito dos recursos recebidos em sua gestão; o prefeito sucessor (Carlos Alberto) não prestou qualquer justificativa ou, como medida de afastar sua responsabilidade, não teria demonstrado ter tomado alguma medida de resguardo ao erário, como a apuração de responsabilidades.
Indicou-se, na inicial, um prejuízo ao erário federal no total de R$ 2.574.000,00, sem atualização.
Imputou-se aos réus, assim, a prática de improbidade, nos termos do artigo 10, XI e XI e artigo 11, II e VI da LIA.
Pretendeu-se, com isso, em relação ao réu Edilson: a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 3.353.869,98; o pagamento de multa civil equivalente a (até) duas vezes o valor do dano, perfazendo R$ 10.061.609,94, totalizando a quantia de R$13.415479,92.
Em relação ao réu Carlos Alberto, pretendeu-se: o bloqueio de valores suficientes ao pagamento de multa civil a ser imposta, equivalente a até cem vezes a remuneração percebida pela agente (R$ 104.500,00).
Ao final, pleiteou-se a condenação dos réus às penas dos atos de improbidade administrativa imputados a eles.
Foi deferida em parte a indisponibilidade de bens em relação ao corréu Edison, no valor de R$ 3.353.869,98, atualizados até 06/08/2019.
Informações do TCU em relação aos valores recebidos pelos réus (Id. 557099858, 714124035) Modificação do pólo ativo da demanda, para inclusão do MPF como autor (Id. 839039571).
Manifestação do réu Edilson sobre a indisponibilidade de bens decretada (Id. 865029072).
Foi proferida decisão pela manutenção da indisponibilidade de bens (Id. 865029072) e, posteriormente, pela reforma (Id. 1081301280 e 1876765164).
Decisão de indisponibilidade, ainda, reformada no julgamento do AI 1014457-83.2022.4.01.0000 (Id. 1541391527).
Carlos Alberto apresentou contestação (Id. 1307513281).
Alegou, em resumo: ilegitimidade passiva, por ter delegado a competência ao Secretário de Educação, por meio do Decreto 03/2017; ausência de dolo na conduta imputada; e inexistência de omissão na prestação de contas, com o objetivo de ocultar irregularidades.
Edílson apresentou contestação (Id. 1707370480).
Alegou, em síntese, a retroatividade da Lei 14.230/2021, naquilo que for mais benéfico; necessidade de tipificação da conduta e necessidade de comprovação do dolo.
Foi apresentada réplica (Id. 1727002059).
Manifestação do MPF para voltar a atuar como custos legis (Id. 1741305575), o que foi acolhido (Id. 1768643093).
As partes manifestaram-se pela produção de provas (Id. 2015583171).
Manifestação do réu Edilson, informando a prestação de contas dos valores recebidos, ainda que de maneira intempestiva (Id. 2142756637).
Alegações finais do FNDE pela persistência da condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, indicando, ainda, a existência de débitos pendentes (Id. 2142824439 e 2142824803).
Foram apresentadas alegações finais pelo réu Carlos (Id. 2155132434), pelo réu Edilson (Id. 2155207965) e pelo MPF (Id. 2155604875). É o relatório.
Decido.
A ação é improcedente.
De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do corréu Carlos Alberto.
Afinal, o simples fato de ele ter delegado a competência de prestação de contas não afastava a sua responsabilidade pelo ato de improbidade imputado na inicial, uma vez que a atribuição legal de prestação de contas é do próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, em relação aos recursos federais recebidos ou geridos.
Ainda preliminarmente, não há perda de objeto pela prestação de contas apresentada de maneira intempestiva.
Isso porque, segundo alegação do autor, haveria valores não cobertos pela prestação de contas (cf.
Id. 2142824439, pp. 02/03), o que em tese poderia ensejar a responsabilização por improbidade administrativa em relação aos valores em que não houve essa prestação de contas.
No mérito, observa-se que a imputação ao réu Carlos Alberto, nos termos do artigo 17, § 10-D da LIA, é pela ausência de prestação de contas (Art. 11, VI da LIA).
Quanto ao réu Edílson, a imputação é por “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, XI da LIA).
Segundo alegado pelo autor em alegações finais: Diante de tais fatos, verifica-se que o réu Edilson Sérvulo de Sousa utilizou, de forma indevida, parte do recurso destinado ao Programa Projovem Campo, causando dano ao erário no valor de R$ 287.033,70.
Assim, deve ser condenado por ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21. [...] Já o réu Carlos Alberto Lages Monte, ao contrário do que afirmado em audiência, utilizou e geriu parte dos recursos do Programa Projovem Campo, transferindo o saldo remanescente da conta vinculada, no valor de R$ 344.128,19, para outra conta do município, bem como realizando despesas sem comprovação no valor de R$216.188,72.
No entanto, analisando a inicial, verifica-se que é imputado a ele somente a ausência de prestação de contas, fato enquadrado no art. 11, inciso IV, o que atualmente possui a seguinte redação. [...] Assim, obedecendo aos limites da inicial, não será imputado ao réu os fatos relacionados ao mau uso dos recursos públicos (art. 10).
Conforme se extrai da redação do art. 11, VI, já não basta o descumprimento do dever de prestar contas; é indispensável que se comprove a intenção do agente de ocultar irregularidades.
No caso dos autos, está caracterizada a omissão na prestação de contas, não havendo dúvida a este respeito, já que o réu não prestou contas no prazo devido.
Quando ao dolo, ou seja, a necessidade de demonstrar que o réu atuou com a finalidade de ocultar irregularidades, também restou demonstrado nos autos, já que consta transferência do saldo remanescente da conta vinculada, no valor de R$ 344.128,19, para outra conta do município.
Assim, a omissão na prestação de contas foi meio (a ferramenta) para se encobrir o uso irregular de verbas federais vinculadas, as quais não foram utilizadas em seu objetivo primário. [...] Diante do exposto, requer que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, com a condenação do réu Edilson Sérvulo de Sousa, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, bem como a condenação do réu Carlos Alberto Lages Monte, nos termos do art. 11, inciso IV.
Nesse contexto, ressalta-se que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo (dolo) para a configuração de quaisquer atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
No julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu Carlos Alberto, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira que o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, concernente na demonstração de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, j. 08/03/2022).
Ademais, a partir do advento da Lei 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei 14.230/2021 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, passando a exigir, para tanto, o necessário enquadramento da prática em uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Nesse contexto, na hipótese dos autos, não restou demonstrado ato doloso de improbidade atribuível ao réu Carlos Alberto.
De fato, tem-se no caso apenas a ausência de prestação de contas de Carlos Alberto a respeito dos recursos federais recebidos antes pelo Município Barras/PI.
Não há aqui comprovação do dolo, com a finalidade especifica de ocultação de irregularidades.
Insuficiente, para configuração do tipo previsto no artigo 11, VI da LIA, a alegação de que os recursos não declarados teriam transferidos para outra conta do Município, para emprego em finalidade diversa.
A condenação no TCU, por si, é insuficiente para configuração de ato doloso de improbidade administrativa (Id. 557099858).
Ressalta-se que, para fins de ressarcimento ao erário e da imprescritibilidade dessa pretensão (conforme TEMA 897 do STF), há a necessidade de demonstração, antes, do ato doloso de improbidade administrativa.
Com esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma.
Teses vinculantes fixadas no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral e do Tema 1.089 de Recurso Repetitivo se aplicam ao caso. 3.
O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
Não há qualquer evidência de dolo na conduta do Requerido, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.
Precedente do STF. 7.
Ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na LIA, não se reconhece a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. 8.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Cível 0000001-59.2019.4.01.3102, Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, PJe 20/02/2025).
Em relação ao réu Edílson, a imputação é pela liberação irregular de verba pública (art. 10, XI da LIA).
Todavia, pela inicial, não há elementos suficientes para se concluir pela existência de ato doloso, nos termos do referido dispositivo.
O autor, na verdade, associa a ausência de prestação de contas ao emprego irregular de verbas: “O inciso IX, do mesmo art. 10, é igualmente aplicável ao caso concreto, uma vez que a utilização dos recursos repassados de forma voluntária sem a devida prestação de contas perfaz-se em conduta flagrantemente ilegal.
Assim, despesas realizadas sem a devida prestação de contas materializam despesas ilegais, cuja realização não deve ser permitida pelo gestor público” (Id. 452730368, p. 17).
Entendo, porém, que uma conduta não se confunde com a outra.
E, para configuração do artigo 10, XI da LIA, há a necessidade de comprovação da conduta dolosa específica de causar prejuízo ao erário, utilizando-se como meio a liberação irregular da verba pública.
Não basta aqui a conduta do mau administrador negligente, que não observa as regras necessárias para a aplicação de recursos públicos, tendo em vista a exclusão da figura culposa através da Lei 14.230/2021.
Atente-se que a condenação do réu no TCU (Processo nº 003.889/2020-3) deu-se em razão da ausência de prestação de contas dos recursos federais recebidos – ou seja, em razão da não comprovação documental da aplicação dos recursos.
Com isso, não há possibilidade de condenar o réu Edilson como incurso no tipo estabelecido no artigo 10, XI da LIA.
Em suma, uma vez não comprovada a presença de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se a absolvição dos réus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 23-B, caput e § 2º da LIA).
Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19.
IV da LIA).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio 3ª Vara Federal Criminal da SJPI -
02/03/2023 12:57
Juntada de termo
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27/12/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:21
Juntada de termo
-
17/11/2022 09:53
Juntada de termo
-
14/11/2022 08:26
Juntada de termo
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10/11/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 08:46
Juntada de termo
-
09/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:18
Juntada de termo
-
07/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:40
Juntada de parecer
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17/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:39
Juntada de diligência
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27/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 22:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 22:29
Cancelada a conclusão
-
07/09/2022 22:55
Juntada de contestação
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29/08/2022 22:02
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:06
Juntada de termo
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14/07/2022 16:26
Juntada de termo
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07/07/2022 12:34
Decorrido prazo de HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:13
Juntada de manifestação
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17/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 22:13
Juntada de documento comprobatório
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16/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
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14/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:27
Juntada de termo
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08/03/2022 09:06
Juntada de termo
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04/03/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 11:03
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:44
Outras Decisões
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24/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:24
Juntada de parecer
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14/02/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:44
Juntada de manifestação
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07/12/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 11:36
Outras Decisões
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06/12/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:33
Juntada de parecer
-
26/11/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:06
Juntada de parecer
-
18/06/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
02/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:05
Juntada de documento comprobatório
-
15/03/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:59
Juntada de parecer
-
02/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
22/02/2021 23:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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