TRF1 - 1035169-26.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035169-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043445-31.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NILSON BRESSAN JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1035169-26.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1043445-31.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: NILSON BRESSAN JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON BRESSAN JUNIOR contra decisão do juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido liminar do autor, ora agravante.
O agravante é candidato ao financiamento público para custeio do curso de Medicina.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade das restrições constantes da Portaria MEC nº 209/2018, pois “condicionam o acesso ao Fies à obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)” (ID 426259726).
Informa que “o critério estabelecido pela Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar a participação de Estudante no financiamento público para que obtenha uma segunda graduação mediante participação no FIES, tem inviabilizado o acesso da Estudante, ora agravante, ao curso de Medicina”.
Isto posto, pleiteia pela concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de garantir o acesso do estudante ao ensino superior.
Posteriormente à interposição do agravo de instrumento, despacho (ID 426507741) desta Relatoria consignou: [...] determino à Coordenadoria da Turma o sobrestamento deste recurso até a decisão final a ser proferida nos autos do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua adequação à temática a ser decidida pelo mencionado incidente no âmbito deste Tribunal.
O recorrente interpôs agravo interno (ID 428206877), alegando que a Resolução nº 52/2022 revoga as normas anteriores que vinculavam diretamente as notas do Enem ao acesso ao Fies, possuindo relação direta com a presente ação judicial e denotando reconhecimento tácito por parte do MEC/CG-Fies em relação aos fundamentos do pedido autoral É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1035169-26.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1043445-31.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: NILSON BRESSAN JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Inicialmente, insta esclarecer que a Terceira Seção deste Tribunal já definiu tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000 — o qual suspendeu o processo em epígrafe —, resolvendo pela fixação das seguintes teses: Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta.
As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação.
Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Nesse sentido, considera-se prejudicado o agravo interno interposto, pois não mais subsistem as razões da decisão por ele impugnada.
Uma vez fixada a tese jurídica do IRDR que motivou o sobrestamento da presente ação, possibilita-se a análise do mérito que qualifica a controvérsia.
Portanto, sobrevém o julgamento do agravo de instrumento (ID 426259726).
O agravante argumentou pela concessão de tutela de urgência, a fim de afastar a exigência contida nas portarias editadas pelo MEC para o financiamento estudantil, como a preferência a alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação.
Alega que as restrições são incompatíveis com o “programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação”.
Deseja, então, que seja deferida a solicitação de financiamento ao FIES e, por conseguinte, o acesso ao ensino superior.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se constata a presença de requisitos para o deferimento da medida pleiteado, sobretudo pela ausência da probabilidade do direito do agravante.
Nota-se que a controvérsia consiste em discutir a legalidade das restrições constantes da Portaria MEC nº 209, as quais condicionam o acesso ao Fies à nota do Enem obtida e dão preferência a estudantes não graduados.
Entretanto, a 3ª Seção deste Tribunal expressamente decidiu, nos autos do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, pela fixação da seguinte tese: As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, Alega que as restrições são incompatíveis com o “programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação”.
Deseja, então, que seja deferida a solicitação de financiamento ao FIES e, por conseguinte, o acesso ao ensino superior.
A Portaria MEC nº 38, referida nesta tese fixada, preceitua que seus termos são levando em consideração o já disposto na Portaria MEC nº 209.
No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 535, estabelece no art. 1º que a “Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações”: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I -somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Destarte, verifica-se que o regulamento impugnado pelo agravo compõe, com amparo na Lei nº 10.260/2001, o conjunto normativo acerca do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e seus requisitos.
Constata-se, assim, que a alegação de nulidade dessas disposições já foi afastada, em caráter vinculante, por esta Corte, não havendo razão para a concessão da tutela requerida pelo agravante.
Ademais, vejamos precedentes nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NA PORTARIA MEC Nº 535/2020.
LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO.
IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em apelação interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para transferência do financiamento estudantil FIES do estudante para curso de Medicina em outra instituição de ensino superior. 2.
Alegação do apelante de que a Resolução nº 52/2022 eliminaria a exigência de notas mínimas do Enem, afastando a relevância do tema submetido ao IRDR, e de violação aos princípios da celeridade e economia processual.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de nota mínima do Enem para transferência de contrato do FIES para outra instituição de ensino superior; e (ii) a compatibilidade da Portaria MEC nº 535/2020 com o direito à educação e as normas instituidoras do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não demonstrada a probabilidade do direito do recorrente, pois a transferência de contrato do FIES exige pré-seleção e cumprimento dos critérios estabelecidos, incluindo nota mínima do Enem, conforme Portaria MEC nº 535/2020. 5.
A Portaria MEC nº 535/2020 está amparada no poder regulamentar do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que prevê regras para transferência de cursos e instituições no âmbito do FIES. 6.
A tese firmada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 reforça a legalidade das restrições previstas para seleção e transferência de contratos FIES, considerando-as compatíveis com o direito à educação e a norma instituidora do programa. 7.
Precedentes e fundamentos legais indicam que a transferência pretendida não pode ser concedida, pois ultrapassa os limites normativos aplicáveis ao programa FIES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno e apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A transferência de contratos de financiamento estudantil no âmbito do FIES depende do cumprimento de critérios previstos em regulamentação administrativa, incluindo nota mínima do Enem; 2.
As normas estabelecidas pela Portaria MEC nº 535/2020 são compatíveis com o direito à educação e a legislação instituidora do FIES." (AGTAC 1086936-93.2021.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 19/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
TESES FIRMADAS.
LEGALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal e suspendeu o processo em razão de determinação oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que trata de questões relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e critérios para aplicação de notas do ENEM na concessão e na transferência do financiamento estudantil. 2.
Agravante busca reforma da decisão para concessão do financiamento estudantil independentemente da nota de corte no ENEM, sob alegação de que a exigência imposta pelas Portarias MEC não encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das normas infralegais que impõem critérios de classificação baseados na nota de corte do ENEM para o FIES; (ii) a possibilidade de afastar, via judicial, os requisitos regulamentares em face da Lei nº 10.260/2001; e (iii) a legitimidade passiva do FNDE.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência regulamentar para estabelecer critérios de seleção para o FIES, incluindo a utilização de critérios objetivos como a nota mínima no ENEM, conforme previsto no art. 3º, § 1º, I. 5.
As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 foram editadas dentro do âmbito do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, sendo legítimas as exigências de desempenho mínimo no ENEM e de classificação por nota de corte como condições para acesso e transferência no âmbito do FIES. 5.
Conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade de atos administrativos, não sendo cabível sua incursão no mérito administrativo, desde que observados os critérios objetivos fixados na norma legal. 6.
A questão jurídica foi submetida a exame pela 3ª Seção deste Tribunal, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para concessão e transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, conforme disposto nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, é legal e encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. 2.
Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 982, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000; TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000. (AGTAG 1020950-08.2024.4.01.0000, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 19/12/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA DO MEC Nº 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE Nº 35/2019.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS PELO IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
REALIZAÇÃO DE ATOS URGENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu, em seu art. 3º, a gestão do FIES ao MEC, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 2.
Em virtude dessa competência normativa, foi editada a Portaria nº 209/2018, alterada pela Portaria nº 535/2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão e à utilização do FIES. 3 No artigo 84-C, por seu turno, estabeleceu como exigência para a transferência de curso e/ou IES: (i) que a média aritmética das notas do aluno no ENEM, utilizada para admiti-lo no FIES, seja igual ou superior àquela obtida pelo último estudante pré-selecionado para o curso de destino; e (ii) que haja estudantes pré-selecionados, para o curso de destino, nos processos seletivos do FIES, por meio da nota do ENEM. 4.
As regras de transferência do FIES são de responsabilidade do MEC, um dos gestores do programa, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há falar em medida desarrazoada; sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, está estabelecendo legítimas condicionantes a fim de atender a um número maior de usuários. 5.
Agravo desprovido, mantendo-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000. (AGTAC 1039680-04.2023.4.01.0000, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 11/11/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE TÃO SOMENTE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRDR 72.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, no que tange à discussão acerca da legitimidade passiva ou não do FNDE, este TRF, em 24/11/2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo 1032743-75.2023.4.01.0000, para enfrentar as seguintes questões: "(...) (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES".
Ademais, houve determinação do Tribunal para suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 982, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência.
Assim, no ponto, não conheço do recurso, já que não tem correlação com a análise da tutela de urgência. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, no caso concreto, de Portaria do MEC estabelecer requisito não previsto em lei, a fim de restringir o acesso ao FIES aos candidatos que obtiverem nota mínima exigida para o curso pleiteado. 3.
A decisão monocrática recorrida suspendeu os efeitos da tutela concedida na origem, por entender que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". 4.
Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado. 5.
Isso porque a Portaria 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no ENEM. 6.
Interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 7.
Em síntese, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
Ademais, o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese, que se aplica por analogia ao presente caso, de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AG 1005058-59.2024.4.01.0000, Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024).
Conclui-se, pois, que inexiste a probabilidade do direito a ponto de acolher a pretensão recursal.
Ao contrário, identifica-se, em sede de cognição sumária, que as razões do agravante não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO o agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1035169-26.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1043445-31.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: NILSON BRESSAN JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NAS PORTARIAS MEC Nº 209/2018, Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para afastar restrições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 quanto ao acesso ao FIES, notadamente a exigência de nota mínima no ENEM e a preferência para estudantes não graduados.
Teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das restrições para fins de seleção de estudantes para acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil, conforme previsto em normativas infralegais do Ministério da Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, firmou tese jurídica reconhecendo a legalidade das restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, entendendo que tais exigências não extrapolam nem confrontam o direito constitucional à educação e a norma instituidora do FIES. 4.
O art. 300 do CPC exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, não restou evidenciada a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista a validade das exigências normativas já reconhecida por esta Corte, uma vez que a normatização impugnada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Ministério da Educação, não cabendo ao Poder Judiciário afastar regras estabelecidas dentro dos limites legais. 5.
Precedentes deste Tribunal reforçam a necessidade de observância das regras administrativas que regulam o FIES, em respeito ao planejamento orçamentário e à isonomia entre os candidatos ao financiamento estudantil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/200; art. 300, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Des.
Federal KÁTIA BALBINO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 24/11/2023; AGTAC 1086936-93.2021.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 19/12/2024; AGTAG 1020950-08.2024.4.01.0000, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 19/12/2024; AGTAC 1039680-04.2023.4.01.0000, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 11/11/2024; AG 1005058-59.2024.4.01.0000, Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 08:31
Desentranhado o documento
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04/06/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 08:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: NILSON BRESSAN JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A O processo nº 1035169-26.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/03/2025 11:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 23:02
Juntada de contrarrazões
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07/01/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:37
Juntada de agravo interno
-
18/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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16/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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16/10/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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