TRF1 - 1001046-32.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001046-32.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAYLANDIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA - SP318195 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAYLANDIA MELO DA SILVA contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE RIO VERDE/GO, por meio do qual pretende, em sede liminar, a liberação de saldo de FGTS, forte no argumento de que a condição de autista de seu filho detém natureza de doença grave e permite o intento, a teor do art. 20, XIV, da Lei 8.036/90.
Juntou documentos.
Justiça gratuita pleiteada. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Já nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, cumulativamente a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Quanto ao pedido de liminar, na análise da provisoriedade, é mister que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância da fundamentação da tese esposada pelo lado autor e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente ao final.
A relevância da fundamentação decorre da interpretação sistemática do art. 6º da CF/88, c/c os arts. 20, XIV e XXII, ambos da Lei n. 8.036/90, sem se olvidar da documentação acostada aos autos.
Esta a verba legis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (...) Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Omissis XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Nota-se que, tanto o Legislador Constituinte, quanto o Legislador Ordinário erigiram normas positivadas com fundamentos em axiomas voltados à proteção do cidadão, notadamente, no caso dos autos, à dignidade da pessoa humana do fundista e sua família.
Outra não é a interpretação da legislação infraconstitucional transcrita acima – notadamente aquela alterada em 2019 –, se não a de que restou clara a intenção do Legislador para que, em estado de desamparo (por exemplo, em decorrência de doença grave na família), fosse o trabalhador protegido também através da liberação de saque de verba que, ao fim e ao cabo, é de sua titularidade.
Ademais, conforme verificado no site do FGTS na internet (https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/saque-por-doencas-graves.aspx), a condição de alienação mental do dependente do titular da conta é condição para a liberação do saque.
Nesse sentido, a documentação acostada aos autos faz prova convincente, ao menos em sede de juízo provisório sobre a causa, de que o filho da impetrante efetivamente padece de autismo, notoriamente de custoso tratamento (art. 375 do CPC).
Confira-se o laudo médico de ID 2181494094 que conta como paciente GABRIEL MELO DOS SANTOS MORAIS, o filho da impetrante no sentido de que “Os déficitis clinicamente significativos e persistentes na comunicação social e nas interações sociais e os padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesse e atividade, dão à criança GABRIEL o diagnóstico de transtorno do desenvolvimento, especificado como TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, (CID.10: F84) CID.11: 6A02.2” O valor a ser levantado é de pequena expressão econômica, o que demonstra a premente necessidade da IMPETRANTE.
Além do mais, registre-se que o TRF1 possui precedente autorizando a movimentação da conta vinculada em casos semelhantes.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.) O perigo de demora, por fim, ressai nítido, seja diante dos onerosos custos para tratamento dos males que acometem o filho da impetrante, seja porque, a se aguardar o julgamento da lide para só então deferir o saque pleiteado, muito do bem da vida (é dizer, da dignidade das pessoas humanas envolvidas, conforme dirimido acima) já terá se perdido.
Desse modo, considerando que o filho da impetrante necessita de tratamento adequado, desarrazoado seria esperar a situação de periclitância para, só então, conceder o saque pretendido, razão pela qual é devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS nesse caso.
Isto posto, defiro a liminar para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no endereço na R. 76, Quadra 55/56, 110 - Popular, Rio Verde - GO, CEP 75903-466, para cumprimento desta decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Concedo à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, à míngua de elementos nos autos que infirmem a autodeclaração de hipossuficiência financeira apresentada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC); Serve a presente como mandado.
Chave de acesso aos documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25041014130133600000021538402 Procuração Assinada Procuração 25041014130151600000021539322 Documentos pessoais Documento de Identificação 25041014130172200000021539419 Comprovante de residência Comprovante de residência 25041014130197100000021539756 Declaração de hipossuficiência assinada Declaração de hipossuficiência/pobreza 25041014130214000000021540001 CTPS Carteira de trabalho 25041014130232100000021540108 Extrato FGTS Extrato 25041014130249100000021540186 Comprovante Comparecimento Caixa Documento Comprobatório 25041014130261200000021540259 Relatório médico Atestado médico 25041014130291900000021540599 Certidão Certidão 25041016153864000000021595190 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25041016161360100000021595347 Cumpra-se.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/04/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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