TRF1 - 1001871-20.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FAC EDUCACIONAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:17
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FAC EDUCACIONAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 14:16
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001871-20.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001871-20.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA MACHADO SCALOPPE - MT17260-A, CLAUDETE VARELA VIEIRA DE GOIS - MT16102-A e HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - MT25537-A POLO PASSIVO:FAC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA PEREIRA DE OLIVEIRA SPINELLI - MT18879/O-A, RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985-A, HENRIQUE KLOCH - SC9684-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001871-20.2018.4.01.3600 Processo de Referência: 1001871-20.2018.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI APELADO: FAC EDUCACIONAL LTDA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, nos autos da ação ordinária interposta por BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI, ora apelante, contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL e FAC EDUCACIONAL LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débito, rescisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) e indenização por danos morais.
O autor informa que contratou o financiamento estudantil pelo FIES, mas que cursou apenas um mês de faculdade.
Assim, relata que cancelou sua matrícula na Faculdade Anhanguera de Cuiabá.
Todavia, não conseguiu realizar o cancelamento do FIES, em razão de indisponibilidade da opção de cancelamento no sistema eletrônico SisFIES.
Portanto, requereu a suspensão do contrato de financiamento por meio do referido sistema.
Na sentença recorrida (ID 64408121), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos da inicial por concluir que não houve cancelamento do financiamento por meio do SisFIES, por isso “as parcelas foram repassadas à instituição financeira e o saldo devedor restou inadimplido, pois o autor não providenciou o pagamento” e que “a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, inscrição esta realizada pelo Banco do Brasil, se deu de forma legítima, tendo em vista o inadimplemento contratual, não sendo cabível qualquer indenização ao autor em razão do procedimento adotado”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a sua boa-fé objetiva e a violação do dever de informação por parte dos recorridos, requerendo, assim, a inexistência de débito e a rescisão contratual.
Ainda, aduz que “o dano moral sofrido caracteriza-se pela lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade” (ID 64408128).
Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE (ID 64408141), Banco do Brasil (ID 64408140) e FAC Educacional (ID 64408138). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001871-20.2018.4.01.3600 Processo de Referência: 1001871-20.2018.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI APELADO: FAC EDUCACIONAL LTDA e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade do cancelamento do contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente declaração de inexistência de débito do recorrente e o direito à indenização por danos morais, diante da responsabilidade civil dos recorridos.
Nos termos da Portaria MEC nº 19/2012, a qual regulamenta a Lei nº 12.202/2010, prevê que para efetivar o cancelamento do contrato de financiamento estudantil, o estudante deve promover a solicitação de encerramento por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
Vejamos: Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. § 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. (...) Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos: (...) O contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes (ID 64403389) também possui disposições expressas no tocante às obrigações dos contraentes e às possibilidades de rescisão.
Desse modo, insta salientar que a alegação recursal de que houve violação do dever de informação por parte dos contraentes não merece prosperar, uma vez que, além da própria previsão legal, as cláusulas contratuais regem a controvérsia de forma expressa e inequívoca.
Nos autos, constata-se que, em 05.08.2013, o autor firmou o contrato de financiamento junto ao FIES; cerca de um mês depois, cancelou a matrícula do curso na instituição de ensino e, em momento posterior, em razão da inviabilidade financeira para encerrar o contrato, realizou a suspensão do financiamento no SisFIES.
Entretanto, somente em 14.12.2017, requereu o encerramento do financiamento estudantil.
Assim, o apelante não comprovou ter cumprido as formalidades legais para o cancelamento do contrato.
A ausência da solicitação formal de encerramento inviabilizou a rescisão do vínculo contratual entre as partes, conforme expresso no contrato, visto que a suspensão do financiamento não exclui a responsabilidade do contratante de adimplir o contrato.
Nesse sentido, não tendo o apelante se desincumbido da responsabilidade de solicitar o regular encerramento por meio SisFIES, além de comparecer à agência bancária para assinatura do Termo de Encerramento, não é possível responsabilizar os apelados pelo não cancelamento do contrato, sobretudo diante da ausência de provas de que tenham descumprido suas obrigações legais.
Em razão de o autor não ter providenciado o cancelamento regular de seu financiamento, os repasses foram efetuados à instituição financeira e o débito ficou pendente de pagamento junto ao FIES, consubstanciando-se em saldo devedor inadimplido.
Conforme os termos do contrato (ID 64403389), o saldo devedor será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas de juros e deduzidos os pagamentos efetuados.
Isto posto, a cobrança das parcelas devidas e a inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes são medidas legítimas, pois não derivam de erro ou arbitrariedade, mas resultam diretamente da não observância das formalidades contratuais e legais.
Outrossim, ressalta-se que a mera alegação de boa-fé não afasta as obrigações decorrentes do contrato celebrado e que, a simples negativação do nome, em razão da inadimplência contratual, não configura ofensa grave à honra, à dignidade, ou a qualquer direito da personalidade do apelante.
Destarte, diante da ausência de ato ilícito por parte dos apelados, não há dever de reparação de dano e, por isso, não há razoabilidade no pedido de indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância, acertadamente, proferiu sentença asseverando que (ID 64408121): Destaca-se que era responsabilidade do contratante, no caso o autor, efetuar o cancelamento do financiamento junto ao SisFIES, e este, por dificuldades financeiras, não efetuou o cancelamento, optando por suspender o financiamento.
Ressalta-se que a suspensão do financiamento não exclui a responsabilidade do contratante de adimplir o contrato, conforme parágrafo segundo da cláusula décima sexta do contrato (Num. 5921732 – Pág. 10).
A cláusula nona do contrato, ainda, prevê expressamente que o saldo devedor do contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na Cláusula Sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato (Num. 5921732 – Pag. 4/5).
Logo, tendo em vista que o autor não procedeu ao cancelamento do financiamento no momento correto, as parcelas foram repassadas à instituição financeira e o saldo devedor restou inadimplido, pois o autor não providenciou o pagamento.
Assim, tem-se que a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, inscrição esta realizada pelo Banco do Brasil, se deu de forma legítima, tendo em vista o inadimplemento contratual, não sendo cabível qualquer indenização ao autor em razão do procedimento adotado.
O autor, conforme anteriormente destacado, deveria proceder ao cancelamento do financiamento por meio do SisFIES e não o fez, o que ensejou os repasses à faculdade e o inadimplemento contratual junto ao FIES, em razão da falta de pagamento.
Nesse mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADES LEGAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS.
LEGALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do contrato de financiamento estudantil (FIES), devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O autor alegou erro no processamento do cancelamento, que resultou na cobrança de parcela e na negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro dos réus no processamento do cancelamento do contrato; (ii) determinar a responsabilidade pela cobrança de parcela e inscrição do autor em cadastros de inadimplentes; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O encerramento do contrato de financiamento estudantil pelo estudante requer o cumprimento de formalidades específicas, como solicitação via SisFIES e o comparecimento à agência bancária para assinatura do Termo de Encerramento, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 19/2012 e no contrato firmado. 4.
O apelante não comprovou o cumprimento das formalidades exigidas, como o envio da solicitação e assinatura do Termo de Encerramento, o que inviabilizou o cancelamento do contrato e tornou legítima a cobrança do saldo devedor. 5.
A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorreu de sua omissão em cumprir os requisitos contratuais e legais, não se verificando erro ou desídia por parte dos réus. 6.
O dano moral pleiteado não encontra respaldo, pois a negativação do nome do autor não resultou de erro ou arbitrariedade dos réus, mas de sua inação em observar as normas aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento antecipado do contrato de financiamento estudantil (FIES) exige o cumprimento de formalidades pelo estudante, incluindo solicitação pelo SisFIES e assinatura do Termo de Encerramento. 2.
A ausência de cumprimento dessas formalidades impede o cancelamento do contrato e legitima a cobrança do saldo devedor. 3.
A negativação do nome do estudante em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de sua omissão, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 422; CPC, art. 85, §11; Portaria Normativa MEC nº 19/2012, arts. 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006711-48.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, 22.10.2024; TRF1, AC 1045261-24.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, 06.09.2023. (AC 1007041-25.2017.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 28/02/2025) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONTRATOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINNCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REQUISIÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NÃO REALIZADO.
MORA NO ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DA AUTORA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação objetivando provimento jurisdicional que cancele e resolva contrato de financiamento estudantil do qual a Autora é parte, exonerando-a de quaisquer débitos que dele resultem e determinando às outras partes a devolução das parcelas recebidas, bem como a condenação destas ao pagamento de danos morais. 2.
Conforme o art. 422 do CC, contratantes são obrigados a resguardar, em suas relações contratuais, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, ficando obrigados pelo acordado, como dita o princípio da pacta sunt servanda e a noção de respeito às expectativas de cumprimento do contrato de uma parte em relação à outra. 3.
O contrato de financiamento estudantil é um contrato típico, sendo inteiramente regrado e constituído com base na Lei do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001). 4.
Com relação ao encerramento antecipado do contrato de financiamento estudantil, este é regrado pela Portaria nº 19/2012 do Ministério da Educação, a qual estabelece, no §1º de seu art. 1º, que o cancelamento do contrato não dispensa o estudante financiado de pagar o saldo devedor do financiamento.
O art. 4º da mesma norma, em seu inciso I, também delimita que o encerramento imediato do financiamento deve ser feito mediante liquidação do saldo devedor e assinatura de Termo de Encerramento. 5.
Conforme o art. 12 do CC, ataques aos direito de personalidade justificam indenização por danos morais.
Entretanto, na espécie, verifica-se que a parte recorrente deu causa à ausência de celeridade para resolução do contrato, não fazendo jus à indenização pleiteada. 6.
Apelação desprovida.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 449.942,30), tendo em vista o teto estabelecido no art. 85, §3º, inc.
II, do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1006711-48.2019.4.01.3500, Des.
Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/10/2024) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
ALEGADA FALHA DE SISTEMA ATRIBUÍVEL ÀS REQUERIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO DA ESTUDANTE.
CANCELAMENTO DA SOLICITAÇÃO.
PORTARIA NORMATIVA MEC N. 19/2012.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação ordinária que visa ao financiamento público estudantil (FIES), visto que em sede administrativa teve sua inscrição prejudicada por ausência de comprovação da quitação referente a contrato com encerramento antecipado. 2.
A Portaria Normativa n. 19/2012 do MEC, que dispõe sobre o encerramento antecipado da utilização de financiamento concedido com recursos do FIES, estabelece no art. 2º que o procedimento deverá ser iniciado por solicitação, por meio do Sistema Informatizado do Fies SisFIES.
Nos termos do art. 6º, após a confirmação da solicitação do encerramento no SisFIES, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento.
Expirado esse prazo, a solicitação de encerramento será cancelada. 3.
No caso concreto, foi verificado que a autora comprovou o pagamento dos débitos, mas não compareceu ao agente financeiro para assinar o Termo de Encerramento, requisito indispensável para a comprovação da quitação do financiamento e finalização do contrato nos termos pleiteados, conduta atribuível exclusivamente à autora.
Alegadas falhas do SisFIES não foram devidamente comprovadas. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1045261-24.2019.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 06/09/2023) Conclui-se, portanto, que a omissão do apelante para efetivar o cancelamento do contrato e o descumprimento das normas do financiamento estudantil inviabilizam o pedido de declaração de inexistência de débito e, por conseguinte, de indenização por danos morais.
Com efeito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 9.424,92 (nove mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) em relação à sucumbência da parte autora, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade, diante do benefício de gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001871-20.2018.4.01.3600 Processo de Referência: 1001871-20.2018.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI APELADO: FAC EDUCACIONAL LTDA e outros (2) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, rescisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) e indenização por danos morais.
O apelante alegou que não conseguiu formalizar o encerramento do financiamento no SisFIES, o que levou ao inadimplemento do saldo devedor e à inscrição em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cancelamento regular do contrato de financiamento estudantil e se há responsabilidade dos recorridos pela não rescisão do vínculo contratual; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança das parcelas devidas e da inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes; (iii) analisar a viabilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento do contrato de financiamento estudantil exige que o estudante siga as formalidades previstas na Portaria MEC nº 19/2012, com a solicitação via SisFIES e o comparecimento à agência bancária para assinatura do Termo de Encerramento, o que não foi devidamente cumprido pelo apelante. 4.
A ausência de encerramento regular do financiamento impede a rescisão do contrato, tornando legítima a cobrança do saldo devedor.
Assim, a inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu da sua omissão em cumprir as obrigações contratuais, não havendo erro ou arbitrariedade por parte do polo passivo. 5.
A simples negativação do nome do apelante, em razão de inadimplência, não caracteriza dano moral, uma vez que não se configurou qualquer violação grave aos direitos da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Portaria Normativa MEC nº 19/2012.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007041-25.2017.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 28/02/2025; TRF1, AC 1006711-48.2019.4.01.3500, Des.
Federal EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Quinta Turma, PJe 22/10/2024; TRF1, AC 1045261-24.2019.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima-Segunda Turma, PJe 06/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
18/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI - CPF: *51.***.*36-39 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 11:57
Juntada de recurso especial
-
04/06/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 08:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:23
Juntada de procuração
-
15/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO ESTULANO MORAIS FUZARI Advogados do(a) APELANTE: HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - MT25537-A, CLAUDETE VARELA VIEIRA DE GOIS - MT16102-A, LUANA MACHADO SCALOPPE - MT17260-A APELADO: FAC EDUCACIONAL LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A, RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985-A, SARA PEREIRA DE OLIVEIRA SPINELLI - MT18879/O-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A O processo nº 1001871-20.2018.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:50
Juntada de procuração/habilitação
-
20/11/2023 11:06
Juntada de renúncia de mandato
-
14/05/2023 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/07/2020 13:18
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
09/07/2020 20:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010105-87.2024.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Josefa Felismina dos Santos Irma
Advogado: Antonio Arquimedes de SA Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 07:10
Processo nº 1001121-23.2025.4.01.4101
Janaina Favaro Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Pacheco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:55
Processo nº 0006406-52.2017.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Messias Matos dos Reis
Advogado: Cristiane da Silva Moreira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 16:41
Processo nº 1002099-73.2024.4.01.3603
Genivaldo Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Barella Souza Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:38
Processo nº 1004973-39.2021.4.01.3602
Elizama Sampaio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Ricardo Filipak
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2021 09:01