TRF1 - 1002516-11.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002516-11.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002516-11.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANGELISTA ARAUJO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002516-11.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1002516-11.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EVANGELISTA ARAUJO COSTA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Evangelista Araújo Costa e Soraya Pereira da Silva Costa contra sentença que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, diante da propositura anterior de demanda idêntica (processo nº 1001118-97.2018.4.01.4300), já transitada em julgado.
Na sentença, o juízo entendeu que houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, evidenciando a repetição de demanda já decidida com improcedência dos pedidos autorais.
Além disso, ressaltou que, embora intimado para regularizar o pedido de gratuidade, o autor não apresentou os documentos exigidos para a comprovação de sua hipossuficiência, razão pela qual indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a extinção do feito.
Na apelação, a parte argumenta que não foi regularmente notificada para purgar a mora no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, afirmando que somente teve ciência da alienação de seu imóvel quando obteve certidão junto ao cartório de registro.
Sustenta, ainda, a nulidade absoluta do leilão extrajudicial, por afronta às garantias previstas no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei nº 9.514/97, e requer a anulação do procedimento desde a consolidação da propriedade até a realização dos leilões.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002516-11.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1002516-11.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EVANGELISTA ARAUJO COSTA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo.
Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que "não basta o simples inconformismo com a decisão atacada", sendo necessária "a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC" (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des.
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
No caso em apreço, tem-se que as razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença atacada.
O apelante não demostra vinculação ao contexto fático dos documentos coligidos dos autos e não se insurge contra os argumentos aludidos na sentença.
Nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que não foi obedecido no caso em apreço.
O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, configura-se violação ao princípio da dialeticidade o recurso que não enfrenta a tese fundamento da decisão recorrida e não aponta os argumentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a reforma ou desconstituição do julgado.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018899-32.2022.4.01.3900, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1°, inc.
III, do CPC. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, inc.
III, que trata da hipótese em que da narração dos fatos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão. 3.
O apelante, todavia, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, não logrou desconstituir, ao menos em tese, os fundamentos constantes da sentença recorrida.
Limitou-se em seu recurso, em verdade, a reproduzir os termos da petição inicial, defendendo apenas o mérito da questão, sob o argumento de que teria direito à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão do disposto na Resolução n. 02/2021 do CNE. 4.
O recorrente sequer cita o fundamento da sentença, deixando de infirmar a questão acerca da ausência de conclusão lógica diante fatos narrados na petição inicial, que foi o motivo pelo qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 5.
Assim como ao juiz é exigida a fundamentação de suas decisões, à parte incumbe impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não acolhimento das teses iniciais.
Dessa forma, o recurso de apelação deve conter teses suficientes para a reforma da sentença. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando que enseje a anulação ou reforma do julgado. 6.
Apelação não conhecida. (AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 16/08/2023).
Em igual sentido, o STJ já assentou entendimento de que "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2022).
Por conseguinte, observa-se, no caso dos autos, a ausência de requisitos de regularidade formal da apelação.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada material, tendo em vista a propositura anterior de demanda idêntica (1001118-97.2018.4.01.4300), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado em 2019, vejamos o trecho: II.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 7.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo. 8.
O despacho inicial ordenou que efetuasse o preparo ou que formulasse pedido instruído com declaração de hipossuficiência ou mediante certidão com poderes específicos, conforme preceitua o artigo 105. 9.
A parte autora, em sua emenda, tão somente reiterou o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, mas não atendeu à nenhuma das alternativas determinadas pelo Juízo. 10.
Destarte, a gratuidade processual merece ser indeferida.
DA COISA JULGADA 11.
A parte autora ajuizou idêntica ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária em 14/08/2018, a qual recebeu a numeração 1001118-97.2018.4.01.4300. 12.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, os autos 1001118-97.2018.4.01.4300 foram sentenciados em 24/07/2019 tendo sido os pedidos autorais julgados improcedentes.
O trânsito em julgado foi certificado na data de 12/09/2019. 13.
Na presente ação, ajuizada em 18/04/2020, o requerente formula o mesmo pedido que apresentou na ação anteriormente proposta: a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, notadamente do leilão do imóvel objeto do contrato habitacional de nº 84444.0574651-3. 14.
Ocorre que, conforme já mencionado, a sentença proferida naqueles autos negou o pedido autoral sob o fundamento de que não houve prova de nenhuma ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, tendo a instituição bancária fiduciária seguido fielmente a todos os ditames legais. 15.
A própria parte demandante noticia a existência do trânsito em julgado na ação anterior em sua última manifestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id nº 248112920). 16.
Desta feita, a sentença proferida no bojo dos autos de numeração 1001118-97.2018.4.01.4300 está acoberta pelo manto da coisa julgada, devendo ser o presente processo extinto sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
ECONOMIA FAMILIAR.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O instituto da coisa julgada (material) tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva. 2.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 3.
Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos desta ação e daquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada. (TRF-4 – AC: 50440517620164049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de julgamento: 20/06/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). “grifos nossos” ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
A parte autora não comprovou que tem direito às benesses da gratuidade processual.
Destarte, deverá arcar com o pagamento das custas judiciais. 25.
Quanto aos honorários advocatícios, não são devidos, tendo em vista que não houve manifestação nos autos da parte contrária, que sequer foi citada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
III – DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto decido: 28. (a) indeferir a gratuidade processual; 29. (b) extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/2015 Todavia, a parte apelante, em suas razões recursais, requereu, em síntese, a anulação do leilão extrajudicial e o retorno à fase anterior à consolidação da propriedade, ao argumento de que não foi regularmente notificada para purgar a mora e participar do procedimento expropriatório, reiterando fundamentos já deduzidos na petição inicial, sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da sentença que reconheceu a coisa julgada e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Assim já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento. 2. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, que o recorrente faça impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, o que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. 3.
Hipótese em que a sentença concluiu pela improcedência do pedido, fundamentando-se na ausência do direito à paridade remuneratória, uma vez que o ato de aposentadoria da parte autora foi editado em setembro de 2009 e não teve como fundamento as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 ou n. 47/2005. 4.
Insistindo a parte autora no direito ao pagamento paritário da GDATPF em virtude da parcela institucional ser paga a todos os servidores ativos na mesma pontuação, possuindo caráter genérico por não ter ocorrido a avaliação de desempenho do órgão, sem sequer impugnar no apelo a afirmação de que não faz jus à paridade remuneratória, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade fático-processual, não atacando os fundamentos da sentença, razão pela qual não merecem conhecimento, com fulcro no art. 932, III, e art. 1.010, II e III, ambos do CPC. 5.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação não conhecida. (AC 0056014-67.2013.4.01.3400, Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 08/07/2021.
Grifos nossos).
A jurisprudência é firme nesse sentido, admitindo o não conhecimento da apelação quando não observada a dialeticidade, notadamente nos casos em que a sentença é fundada exclusivamente em matéria processual ou preliminar, como no caso dos autos — extinção do feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada.
A parte apelante, ao deixar de impugnar os fundamentos jurídicos que sustentaram a extinção da demanda, especialmente a identidade de ações e o trânsito em julgado da anterior, bem como ao silenciar quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de documentação idônea, incorre em vício formal que compromete a admissibilidade do recurso, atraindo a incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, e impedindo o exame meritório da insurgência recursal por esta instância.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002516-11.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1002516-11.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EVANGELISTA ARAUJO COSTA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Evangelista Araújo Costa e Soraya Pereira da Silva Costa contra sentença que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, diante da propositura anterior de demanda idêntica (processo nº 1001118-97.2018.4.01.4300), já transitada em julgado. 2.
A parte apelante alegou nulidade absoluta do leilão por ausência de notificação para purga da mora, defendendo a nulidade do procedimento expropriatório desde a consolidação da propriedade até os leilões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial quanto ao princípio da dialeticidade, frente à extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada e indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de documentação comprobatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso apresentado não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da petição inicial, sem enfrentar as razões que levaram à extinção do feito, nem o indeferimento da gratuidade processual. 5.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, é dever do recorrente expor os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão.
A ausência de impugnação específica constitui vício formal que compromete a admissibilidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, III, do mesmo diploma legal. 6.
Conforme jurisprudência pacificada, o princípio da dialeticidade impõe a necessária correlação entre os fundamentos recursais e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7.
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada, bem como indeferiu a gratuidade da justiça pela ausência de comprovação de hipossuficiência.
Nenhum desses pontos foi enfrentado nas razões recursais, o que impede o seu conhecimento por esta instância revisora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Teses de julgamento: 1.
O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
A ausência de impugnação à decisão que reconhece a coisa julgada e indeferiu a gratuidade da justiça por falta de documentação implica não conhecimento do recurso.
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16/08/2023; AC 0056014-67.2013.4.01.3400, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 08/07/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/10/2020 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
09/10/2020 11:47
Juntada de Informação.
-
09/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 16:52
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 08:08
Juntada de carta
-
23/07/2020 08:03
Juntada de carta
-
15/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:39
Juntada de apelação
-
23/06/2020 16:09
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 16:08
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 00:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2020 05:35
Decorrido prazo de EVANGELISTA ARAUJO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:03
Juntada de emenda à inicial
-
22/04/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/04/2020 08:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/04/2020 08:13
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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