TRF1 - 0007183-69.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007183-69.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007183-69.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:CARLOS ROGERIO SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEU LINHARES BENTES JUNIOR - AM7424 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0007183-69.2014.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de CARLOS Rogério Sampaio de Souza, determinando sua nomeação para o cargo de Assistente em Administração (código NM01), conforme previsto no concurso regido pelo Edital nº 015, de 15 de março de 2013, destinado ao provimento de cargo no Quadro Permanente de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade Federal do Amazonas.
A decisão da primeira instância reconheceu a ilegalidade da abertura de novo concurso durante a vigência do concurso anterior, em que o autor foi aprovado.
Nos autos do processo, o autor alegou que foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 015, de 15 de março de 2013, alcançando a 40ª posição, e que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para a nomeação, a FUNDAÇÃO publicou um novo edital (nº 025), oferecendo novas vagas para o mesmo cargo, o que configurou uma violação de seus direitos.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que: a) a abertura do novo concurso é legítima, pois a administração pública pode prover cargos conforme sua necessidade; b) o autor não possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o novo concurso previu um número maior de vagas e a nomeação depende da conveniência administrativa; c) a urgência da tutela não se justifica, pois não há demonstração de risco iminente à situação do autor.
As contrarrazões não foram apresentadas, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada.
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0007183-69.2014.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de ação de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de CARLOS Rogério Sampaio de Souza, determinando sua nomeação para o cargo de Assistente em Administração (código NM01), conforme previsto no concurso regido pelo Edital nº 015, de 15 de março de 2013, destinado ao provimento de cargo no Quadro Permanente de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade Federal do Amazonas.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante.
Consta da inicial que a parte autora foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 015/2013, ocupando a 40ª posição, e a Universidade Federal do Amazonas publicou um novo edital (nº 025) que oferecia mais vagas para o mesmo cargo enquanto o concurso anterior ainda estava em vigor.
Durante o prazo de validade do concurso, que se estendia até 21 de setembro de 2013, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) publicou o Edital n. 25, em 30 de junho de 2013, para o preenchimento de diversos cargos, incluindo o de Assistente em Administração.
Nesse edital, foram disponibilizadas 60 (sessenta) com previsão de: 55 (cinquenta e cinco) - Ampla concorrência e 5 (cinco) - Pessoas com Deficiência (PcD).
Compulsando os autos antecipo que a sentença não deve ser reformada, uma vez que está em consonância com a diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311.
A seguir, transcrevo a ementa, destacando os pontos mais relevantes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, um candidato aprovado além do número de vagas só terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, for comprovado que a Administração necessita do preenchimento imediato desses cargos e que, de forma ilícita e deliberada, atua para deixar expirar o prazo do concurso, desconsiderando os concorrentes aprovados.
Em caso análogo, esta Quinta Turma já se manifestou da seguinte forma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
CARGO ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
EDITAL 15/2012.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
NOVO EDITAL.
PREFERÊNCIA DE CONVOCAÇÃO SOBRE APROVADOS DO CONCURSO POSTERIOR.
EXIGÊNICA.
PRETERIÇÃO OCORRIDA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 887311, com Repercussão Geral o STF decidiu que os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
Hipótese em que a impetrante foi aprovada na 43ª colocação no concurso público para provimento do cargo de Assistente em Administração (Edital n. 15/2012),, tendo referido certame previsto a abertura de 13 (treze) vagas (sendo 12 para a ampla concorrência) para o cargo em questão.
Sucede que, dentro do prazo de validade do certame (válido até 21.09.2013), a UFAM publicou o Edital n. 25, de 30 de junho de 2013, para o provimento de diversos cargos, dentre eles o de Assistente em Administração, ocasião em que abriu mais 55 (cinquenta e cinco) novas vagas à ampla concorrência para referido cargo. 3.
Na linha de entendimento do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar constatado que a Administração necessita do preenchimento imediato desses cargos e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele aprovados. 4.
Na espécie, tendo a UFAM, dentro do prazo de validade do concurso em que aprovada a apelada, publicado novo edital para o provimento do mesmo cargo e demonstrado que havia vagas e interesse da Administração Pública em preenchê-las, a impetrante tem direito de preferência à investidura no cargo em relação aos aprovados no certame posterior. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS) 0017307-48.2013.4.01.3200, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1- Quinta Turma, PJe 13/04/2023) No presente caso, a Administração, dentro do prazo de validade do concurso da UFAM, publicou um novo edital para o preenchimento de mais 55 vagas (destinadas à ampla concorrência) para o mesmo cargo da autora.
Essa situação comprova a existência de vagas e o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que justifica o acolhimento do pedido.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fundação Universidade do Amazonas, mantendo integralmente a sentença proferida.
Honorários advocatícios fixados em sentença equitativamente em R$1.000,00 (um mil reais).
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Parte ré isenta do pagamento das custas finais, em razão da Lei nº 9.289/1996, circunstância já analisada na sentença de primeira instância. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007183-69.2014.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: CARLOS ROGERIO SAMPAIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JEU LINHARES BENTES JUNIOR - AM7424 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
EDITAL 15/2012.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
NOVO EDITAL.
PREFERÊNCIA DE CONVOCAÇÃO SOBRE APROVADOS DO CONCURSO POSTERIOR.
EXIGÊNCIA.
PRETERIÇÃO OCORRIDA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ISENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido do autor, determinando sua nomeação para o cargo de Assistente em Administração (código NM01), conforme previsto no concurso regido pelo Edital nº 015, de 15 de março de 2013, destinado ao provimento de cargo no Quadro Permanente de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade Federal do Amazonas. 2.
O autor, aprovado em 40ª posição no concurso público, teve seu direito à nomeação preterido pela publicação de novo edital (nº 025/2013) durante a vigência do certame anterior, que ofereceu 55 novas vagas para o mesmo cargo. 3.
Durante o prazo de validade do concurso, que se estendia até 21 de setembro de 2013, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) publicou o Edital n. 25, em 30 de junho de 2013, para o preenchimento de diversos cargos, incluindo o de Assistente em Administração.
Nesse edital, foram disponibilizadas 60 (sessenta) com previsão de: 55 (cinquenta e cinco) - Ampla concorrência e 5 (cinco) - Pessoas com Deficiência (PcD). 4.
De acordo com o julgamento do RE 887311, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à nomeação nas seguintes circunstâncias: i) quando forem aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação em razão da desconsideração da ordem de classificação, conforme a Súmula 15 do STF; iii) quando surgirem novas vagas ou for realizado um novo concurso durante a vigência do certame anterior, e houver preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas de forma arbitrária e sem justificativa por parte da Administração. 5.
No presente caso, a Administração, dentro do prazo de validade do concurso da UFAM, publicou um novo edital para o preenchimento de mais 55 vagas (destinadas à ampla concorrência) para o mesmo cargo da autora.
Essa situação comprova a existência de vagas e o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que justifica o acolhimento do pedido. 6.
Apelação desprovida.
Mante-se integralmente a sentença proferida. 7.
Honorários advocatícios fixados em sentença equitativamente em R$1.000,00 (um mil reais).
Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Isenção de custas finais nos termos da Lei n. 9.289/1996.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: CARLOS ROGERIO SAMPAIO DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: JEU LINHARES BENTES JUNIOR - AM7424 .
O processo nº 0007183-69.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
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07/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 13:56
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 13:56
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 13:56
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
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14/02/2020 14:33
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/04/2019 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/04/2019 18:12
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.)
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07/03/2019 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/01/2019 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/06/2016 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/07/2015 13:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/07/2015 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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