TRF1 - 1000088-87.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000088-87.2018.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000088-87.2018.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EGIVALDO DE SOUZA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000088-87.2018.4.01.3601 Processo de Referência: 1000088-87.2018.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EGIVALDO DE SOUZA GOMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT que julgou procedentes os pedidos do autor para reduzir o valor da multa ambiental aplicada e determinar, em tutela provisória de urgência antecipatória, que a requerida se abstenha de inscrever o autor junto à dívida ativa até o exaurimento do prazo de pagamento após o trânsito em julgado da presente sentença (ID 70189731).
O Juízo a quo também condenou o réu em custas e honorários.
Na origem, EGIVALDO DE SOUZA GOMES, ajuizou ação anulatória em face do IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 503431-D, bem como a inexigibilidade da multa aplicada por ter em cativeiro 02 (dois) papagaios - amazona aestiva, sem autorização do órgão ambiental, imputando multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa (ID 70187220).
O respectivo auto de infração, bem como os termos de apreensão nº 89071-C e de depósito nº 389075-C, vinculados a ele, acarretaram a instauração do processo administrativo nº 02055.000023/2008-70 (ID 70187281 – p. 2-6).
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora devidamente caracterizada a infração ambiental e legítima a autuação administrativa, o valor da sanção pecuniária deveria ser ajustado, a fim de melhor se adequar à gravidade do ilícito e às condições do autuado, prevenindo, assim, eventual excesso punitivo (ID 70189731).
Irresignado, o IBAMA interpôs recurso, aduzindo que a multa aplicada obedeceu aos critérios legais e regulamentares, sendo resultado de avaliação técnica pautada na legislação ambiental.
Argumenta que a intervenção judicial na gradação da penalidade se deu sem a devida motivação, pleiteando, assim, a reforma da sentença para restabelecimento do quantum originalmente arbitrado (ID 70189734).
O recorrido, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a readequação do valor da multa era medida necessária, uma vez que a fixação inicial não observou de forma proporcional a relação entre a penalidade imposta e as circunstâncias do caso concreto (ID 70189738).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento da apelação, defendendo que a decisão de primeiro grau encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões que justifiquem o restabelecimento do montante originariamente arbitrado (ID 71867548). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000088-87.2018.4.01.3601 Processo de Referência: 1000088-87.2018.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EGIVALDO DE SOUZA GOMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos reside na possibilidade de o Poder Judiciário revisar o quantum da penalidade pecuniária imposta pelo IBAMA, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo a infração ambiental, reduziu o valor da multa originalmente aplicada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O IBAMA sustenta que a fixação da multa observou os critérios normativos estabelecidos na legislação ambiental, especialmente os previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98 e/ou no art. 4º do Decreto nº 6.514/08.
Argumenta que a sanção foi imposta de acordo com os parâmetros legais, não havendo motivo para sua readequação pelo Juízo sentenciante.
I.2.2.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL Na sentença, entendeu-se pela redução do valor da multa, notadamente em razão da condição do autor do dano, que são de hipossuficiência e baixa escolaridade, além de haver colaborado com os agentes administrativos, conjunto de circunstâncias que reclamaram o reajustamento do valor da multa, a qual foi reduzida para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse contexto, importa ressaltar que o magistrado de piso não afastou a competência, tampouco a legalidade do auto de infração, porquanto este não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator.
Os motivos alegados para consumação do ato, ainda que relevantes como, eventualmente, a própria subsistência, devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundido, portanto, com causas de nulidade do ato administrativo.
Sobre isso: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
ART. 29, §§ 1°, III, 2° E 4°, I, DA LEI 9.605/1998.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
GUARDA DOMÉSTICA.
MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Multa Administrativa proposta pelo recorrido contra o Ibama, ora recorrente, objetivando a anulação de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre, sem registro no órgão competente. 2.
Segundo o acórdão recorrido, "No presente caso, a validade da autuação foi reconhecida, posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados e as verificações e os atos administrativos praticados pelo IBAMA gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário" (e-STJ, fl. 139). 3.
Apesar de reconhecer "a validade da autuação" e confirmar os fatos como descritos pela autoridade administrativa, o acórdão anula a multa por não verificar "a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser a parte autora reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada" (e-STJ, fl. 139). 4.
Em síntese, o Tribunal de origem deixou de impor a sanção legalmente prescrita, assim o fazendo por entender não estar presente "agravante" (intuito comercial e reincidência).
Trata-se de técnica de decisão que não se justifica à luz da boa hermenêutica de tipos e sanções, pois, afora insensibilidade a elevados valores da sociedade contemporânea, significa, na prática, "dessancionamento judicial" de condutas consideradas, pelo legislador, infrações administrativas. 5.
Caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal.
Para fins de incidência do benefício do art. 29, § 2°, da Lei 9.605/1998 – que não configura direito absoluto do infrator, mas, ao revés, prerrogativa do juízo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dependentemente das circunstâncias do caso concreto –, incumbe ao beneficiário simultaneamente provar, como ônus seu, o genuíno caráter de "guarda doméstica" e não se tratar, "ainda que somente no local da infração", de "espécie silvestre ameaçada de extinção".
Tirante tal hipótese, é vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.686.089, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).
A conduta dos agentes públicos deve ser norteada pelo princípio da legalidade e guardar conformidade com as regras de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a imposição de sanção administrativa pelos órgãos de fiscalização ambiental deve, primeiro, guardar harmonia com os parâmetros legais e normativos aplicáveis para, depois, obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade conforme análise do caso concreto.
A parte autora, ora apelada, foi autuada por ter em cativeiro 02 (dois) papagaios – amazona aestiva, sem autorização do órgão ambiental, o que motivou a aplicação da multa imposta, inicialmente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme relatório de fiscalização (ID 70187281 – p. 18-20).
O auto de infração lavrado em desfavor do apelado consta dos autos principais (ID 70187281 – p. 2), com correta identificação do infrator e indicação suficiente da infração cometida. É sabido que o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizador limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição e gradação de penalidades, assim dispondo: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Note-se, portanto, que a legislação aplicável confere ao órgão fiscalizador o poder-dever de apreciar as circunstâncias fáticas do caso concreto para definição da sanção cabível. É de rigor, porém, que essa apreciação obedeça às balizas legais e infralegais previamente estabelecidas, que servem de orientação ao ato sancionador.
Todavia, o referido poder não é ilimitado, submetendo-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade da sanção aplicada, de modo a assegurar sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública.
Sobre o assunto, este Tribunal já manifestou os seguintes entendimentos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATIVA.
REDUÇÃO DA MULTA.
VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REVISÃO DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de impedir a regeneração de floresta nativa e demais formas de vegetação - infração administrativa prevista no artigo 33, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa. 2.
Impedir ou dificultar a regeneração de florestas nativas e demais formas de vegetação é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada.
As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade. 3.
Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998). 4.
A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto n° 6.514/08. 5. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 0016472-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015). 6.
Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 33, do Decreto 3.179/99, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)". 7.
De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 33, do Decreto 3.179/99 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare - para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98.
Precedentes desta Corte. 8.
Na hipótese, verificado que a conduta proscrita recai sobre uma área de 485,53 hectares, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), orçada ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare/fração, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 50,00 por hectare/fração, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade. 9.
A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se a ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena. 10.
Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida. 11.
Configuração da infração.
Comprovação do fato ilícito.
Ausência de nulidade formal da autuação.
Inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal por falta de comprovação dos requisitos.
Teses rejeitadas. 12.
Reforma da sentença, apenas para redução do valor da penalidade de multa, conforme parâmetros expostos, com alteração, em consequência, da distribuição dos ônus sucumbenciais. 13.
Apelação da parte autora da ação, conhecida e, em parte, provida, para minorar o valor da multa aplicada administrativamente. (AC 0000010-39.2016.4.01.3906/PA, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.03.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA.DISCRICIONARIEDADE MITIGADA.
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, tão somente para afastar sua condenação ao ressarcimento integral das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, alegando a embargante que a valoração da multa restringe-se à discricionariedade da Administração. 3.
Este Tribunal, no acórdão embargado, manteve a sentença que reduziu a multa aplicada pelo IBAMA à parte autora no seu valor máximo, de R$ 7.050.50, para o valor mínimo previsto no art. 32 do Decreto n. 3.179/99, vigente à época, de R$ 1.410,10, decorrente do depósito irregular de madeira serrada da espécie Castanheira. 4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que "não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA", contudo, "tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade, razoabilidade e adequação da sanção aplicada" (EDAC 1000527-83.2017.4.01.3100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2022). 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para esclarecer o ponto questionado pelo embargante, mantido o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0005195-30.2007.4.01.3500, Sexta Turma, Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, PJe 13/09/2022.
Grifo nosso.) O art. 9º do Decreto 6.514/08 permite à autoridade responsável fixar a multa entre o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinta milhões de reais).
A ampla margem conferida ao agente sancionador pode dar ensejo, em alguns casos, à fixação de multa em valores que fogem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se vislumbra na análise do caso concreto dos autos.
Vejamos.
O valor da multa fixada foi, posteriormente, majorado, pela Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância - Auto de Infração - N° 172/2017 - MT/SUPES (ID 70187300 – p. 19-21 e ID 70187301 – p. 1), que o elevou para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, verifica-se que não foi observada a disposição contida no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, bem como não foram consideradas as condições concretas de caráter atenuante que poderiam ser aplicadas em favor do apelado, conforme indicado no Relatório de Fiscalização (ID 70187281 - p. 18-20).
Tal relatório, por sua vez, omite qualquer menção a tais circunstâncias ou situações, restringindo-se a um relato puramente técnico e desprovido de uma análise contextualizada, que deveria ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esta conduta do órgão ambiental, por deixar de registrar informações, é reconhecida, por ele próprio, conforme se extrai de seu Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória - N° 1518-CLB/EQT (ID 70187292 - p. 3-8), no qual esclarece que: Não constam do processo informações sobre o grau de instrução ou escolaridade do autuado, não sendo possível a aplicação atenuante. [...] Não há elementos que indiquem que o autuado empregou meios cruéis no manejo de animais, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Também consta, na Decisão Administrativa Eletrônica (ID 70187300 – p. 19-21 e ID 70187301 – p. 1), que: Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.
Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Também está presente nos autos a informação de que o apelado colaborou com a fiscalização e que não possui antecedentes.
Vale destacar a análise feita na sentença pelo juiz sentenciante: Embora louvável a atitude do IBAMA na repressão dos crimes ambientais e no desenvolvimento dos projetos destinados a readaptação de animais silvestres ao meio ambiente, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, a situação particular das aves que se encontravam no início da sua vida sob o risco de sequer chegarem à fase adulta em face de ameaças externas, tendo sido socorridas pelo autor, e tratadas com zelo.
Vale frisar que, nos casos em que o animal silvestre não é considerado ameaçado de extinção, ou quando o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental pode deixar de aplicar a multa ambiental prevista no Decreto 6.514/08: [...] Por sua vez assim dispunha o Decreto 3.179/99, que regulamentava a lei: [...] 2° No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do . 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Para a responsabilidade administrativa, dever-se-á ter em conta também a atuação de terceiros e ainda as excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior (chuva, vento ou até mesmo outros animais), as quais se fazem presentes o caso, pois o autor resguardou de morte os animais que tiveram seus ninhos destruídos por intempéries da natureza. É importante frisar que os papagaios resgatados sobreviveram, apenas, graças à ação do homem na natureza.
Os animais que nascem ou estão sob guarda do ser humano há muito tempo não possuem condições de volta ao meio ambiente, sendo que as alternativas em geral são caras e pouco eficientes.
Isto não significa, entretanto um incentivo aos cativeiros.
No caso em tela, conforme aduziram os próprios agentes, as aves apresentavam sinais de dependência humana, não havendo no auto lavrado, informações de maus tratos e nem de mercancia, sendo que os animais, no presente momento já se encontram alocados adequadamente no zoológico da UFMT conforme se depreende do Processo Sei 02055.000023.2008.70 anexado aos autos pela parte ré à Id. 10792023.
A despeito de a decisão tomada no âmbito administrativo ter sido fundamentada na Lei n. 9.605/98, arts. 29, III, e 70 c/c 2º, II e IV e 11, § 1º, III do Decreto n. 3.179/99, verifico não ser a mais apropriada para o presente caso.
Depreende-se de todo o processado, que os papagaios apreendidos já se encontravam "sob a guarda" do autor sem a existência de maus tratos ou risco as suas vidas, ao contrário, estavam vivos graças aos cuidados dedicados a eles pelo autor e sua família. [...] A própria Lei Federal nº 9605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impõe em seu artigo 6º, inciso III, a observância por parte da autoridade competente do parâmetro referente à situação econômica do réu, no caso de multa, para a imposição e gradação da penalidade: [...] In casu, o valor da multa de 4.000,00 (quatro mil reais) é excessivo diante da conduta praticada pelo autor e das demais circunstâncias (hipossuficiência, baixa escolaridade, colaboração com os agentes administrativos).
Cabível neste caso a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, considerando que a alteração do valor da multa ou a sua anulação pelo Poder Judiciário não configura uma ingerência indevida quando for devidamente fundamentada.
Em casos assim, presumida a hipossuficiência do infrator e a ausência de reincidência, este Tribunal tem decido que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, 50 e 60 do Decreto n. 6.514/2008, e art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 2.
Hipótese em que o autor foi multado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo como motivação desmatar 29,96 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. 3.
Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4.
Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental. 5.
Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605/1998. 6.
Hipótese em que, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública da União, hipossuficiente, portanto, não havendo notícia de que seja reincidente, mas, observada a peculiaridade dos autos, conforme descrito nos parágrafos precedentes, o valor da multa imposta pela autoridade administrativa (R$ 150.000,00) se mostra desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais), correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado. 7.
O art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 estabelece que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família, o que não afasta a aplicação da sanção administrativa, porquanto o direito penal é a ultima ratio, ou seja, havendo sanção administrativa apta a coibir o ato ilícito, deve ser prestigiada, mesmo porque, tratando-se de destruição de área de floresta nativa de especial preservação ambiental, devem ser considerados os efeitos nocivos do referido ato ao ecossistema. 8.
Registre-se que, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1998, a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, ou seja, não há necessidade de, primeiro advertir o infrator, para, somente depois, impor outras penalidades, não havendo hierarquia entre as sanções aplicadas. 9.
Sentença que julgou improcedente o pedido, parcialmente reformada, para reduzir o valor da multa imposta, conforme descrito no item 6 desta ementa. 10.
Apelação do autor, provida, em parte. (AP 1000071-52.2017.4.01.3903, rel. des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO - Sexta Turma, PJe 07/02/2023.
Grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA.MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
AUTUAÇÃO LEGÍTIMA.
REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA, DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS (MÁXIMA/MÍNIMA).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA (CPC/2015) 1.
No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. 2.
O auto de infração apresenta perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado, estando, portanto, a lavratura do auto de infração revestida de legalidade. 3.
Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: “I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”. 4.
Compulsando os autos, observa-se que não há elementos que indiquem que a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária, que o autor seja reincidente, ou qualquer outro agravante a conduta praticada. 5.
Considerando a condição de hipossuficiência do autor, que possui baixa renda e que desempenha o labor de porteiro noturno, com remuneração mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, afigura-se desproporcional e excessiva a multa de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) fixada pela autarquia federal. 6.
Neste sentido, apresenta-se razoável a redução do valor da multa estabelecido pelo Juiz a quo, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Apelação do IBAMA não provida.(AP 0030061-92.2013.4.01.3500, rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 22/06/2023.
Grifos nossos).
Portanto, a readequação da multa não configura interferência indevida no poder fiscalizador do IBAMA, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional, garantindo que a sanção imposta observe os parâmetros normativos e constitucionais aplicáveis.
Assim, verifica-se no caso, também com esteio nos parâmetros que vêm sendo acolhidos por este Tribunal em situações análogas, que a sentença, ao avaliar os elementos do processo, fundamentou-se de maneira sólida e coerente, e o IBAMA não trouxe elementos substanciais que pudessem alterar seus termos, sendo razoável a redução da multa procedida pelo magistrado de primeiro grau, estabelecendo-a no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do IBAMA.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000088-87.2018.4.01.3601 Processo de Referência: 1000088-87.2018.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EGIVALDO DE SOUZA GOMES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA POR GUARDA DE FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA.
PRINÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, em ação anulatória, reduziu o valor da multa ambiental aplicada, considerando a hipossuficiência do autor, e determinou que o IBAMA se abstivesse de inscrever o autor na dívida ativa até o término do prazo de pagamento após o trânsito em julgado.
A multa foi, originalmente, fixada em R$ 4.000,00 pela guarda de dois papagaios sem a devida autorização do órgão ambiental.
O IBAMA pleiteia a reforma da sentença para restabelecimento do valor inicial da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de revisão judicial do valor da multa aplicada pelo IBAMA, especialmente no que tange à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A principal questão é saber se a redução da multa para R$ 1.000,00, considerando as condições pessoais do infrator, é válida à luz dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, ou se a autuação administrativa deve ser mantida no seu valor original de R$ 4.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau, que reduziu o valor da multa, está fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do infrator, sua hipossuficiência e colaboração com a fiscalização.
Embora a infração tenha sido reconhecida, o valor da multa foi ajustado para garantir que a sanção fosse compatível com a gravidade da conduta e as condições do infrator.
Não obstante a legitimidade da autuação, a jurisprudência aponta que a revisão judicial do quantum da multa é possível, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais. 4.
O IBAMA argumenta que a penalidade foi fixada em conformidade com os critérios legais.
No entanto, a multa original mostrou-se desproporcional ao caso concreto, dado que o infrator não apresentava reincidência e que os animais apreendidos não estavam em condições de risco imediato. 5.
A revisão do valor da multa, portanto, no caso dos autos, não configura ingerência indevida na discricionariedade da autarquia ambiental, mas sim um exercício do controle jurisdicional para assegurar a adequação da sanção ao caso concreto, conforme previsto na legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Teses de julgamento: 1.
A revisão judicial do valor da multa ambiental é legítima quando, a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a análise da situação econômica do infrator e fatores atenuantes apontarem para a inadequação do valor fixado pela fiscalização ambiental.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 6º; Decreto nº 6.514/2008, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.686.089, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TRF1, AC 0000010-39.2016.4.01.3906/PA, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.03.2018); TRF1, EDAC 0005195-30.2007.4.01.3500, Sexta Turma, Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, PJe 13/09/2022; TRF1, AP 1000071-52.2017.4.01.3903, rel. des.
Federal Daniel Paes Ribeiro - Sexta Turma, PJe 07/02/2023; TRF1, AP 0030061-92.2013.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 22/06/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 09:03
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
16/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EGIVALDO DE SOUZA GOMES Advogado do(a) APELADO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A O processo nº 1000088-87.2018.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2020 15:54
Juntada de Parecer
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24/08/2020 15:54
Conclusos para decisão
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13/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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13/08/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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