TRF1 - 1000797-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/06/2025 20:13
Juntada de Informação
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000797-69.2025.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, não colacionou aos autos.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:36
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000797-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002627-07.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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