TRF1 - 1007244-55.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:43
Juntada de Informação
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09/09/2025 13:43
Juntada de Informação
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09/09/2025 13:26
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 06:40
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:49
Concedida a Segurança a VANESSA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*79-91 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 16:13
Juntada de resposta
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13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:07
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1007244-55.2015.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VANESSA CARDOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO: DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARDOSO DOS SANTOS contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, objetivando a concessão de liminar para determinar à Autoridade impetrada que “proceda a posse da Impetrante para o Quadro de Pessoal Civil do Hospital das Forças Armadas no cargo de Técnica em Atividades Médico-Hospitalares, Nível Intermediário, Classe A, Padrão I – Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o julgamento definitivo do presente mandamus”.
O ato coator é a solução administrativa proferida no dia 17 de agosto de 2015, do Chefe da Divisão de Coordenação e Organização Institucional do HFA, com base no Parecer n.
GQ-145-AGU, de 30 de março de 1998 e no Acórdão n. 1.568/2007 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, indeferindo o pedido de posse da impetrante sob o fundamento de que a carga horária ultrapassa o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais para os casos de acumulação de cargos e empregos públicos.
Em síntese, a impetrante defende que o caso se enquadra na hipótese de autorização de acumulação lícita de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como no art. 118 da Lei n. 8.112/90, uma vez que serão cumulados dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, sem qualquer incompatibilidade de horários entre eles.
Alega que o perigo da demora reside na “frustração da Impetrante em ser aprovada e nomeada em um concurso público de grande concorrência e ser impedida de tomar posse em razão de decisão equivocada proferida pela Autoridade Coatora, afetando, ainda, sua vida financeira.” A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id 255962).
Foi proferida sentença indeferindo a inicial sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória (Id 265681).
Em sede de julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso da parte impetrante e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandamus (Id 2145481581).
A parte impetrante manifestou nos autos que persiste seu interesse no prosseguimento do feito (Id 2184750482).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final.
Todavia, da análise dos autos, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Primeiro, porque embora a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de que o único requisito exigível para a acumulação de cargos autorizada pela Constituição Federal é a compatibilidade de horários, essa situação deve ser verificada pela Administração em cada caso concreto, quando do exercício das funções pelo servidor/empregado público, em regular processo administrativo (AMI 0022871-29.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2024).
Assim, a tese mandamental precisam ser minimamente submetida ao prévio contraditório e o exame da matéria é somente viável em cognição exauriente.
Segundo, tendo em vista que o ato indigitado coator ocorreu ainda no ano de 2015, resta mitigado o perigo de dano em face do tempo decorrido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar.
Prejudicada a análise do requerimento de gratuidade da justiça em razão do recolhimento das custas iniciais.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
06/05/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:24
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1007244-55.2015.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VANESSA CARDOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO: DIRETOR DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS DESPACHO Considerando o pedido contido na inicial e o decurso do tempo até ao julgamento do recurso de apelação, intime-se a impetrante para informar se ainda persiste interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, registre-se em conclusão para análise e decisão do pedido liminar.
Não sendo o caso ou transcorrendo o prazo sem manifestação, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
14/04/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 06:20
Juntada de intimação
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23/02/2016 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2016 17:11
Conclusos para despacho
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11/01/2016 16:59
Restituídos os autos à Secretaria
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11/01/2016 16:58
Conclusos para despacho
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16/12/2015 16:25
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2015 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2015 15:15
Indeferida a petição inicial
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29/10/2015 18:06
Conclusos para decisão
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26/10/2015 11:06
Juntada de Petição de comprovante de recolhimento de preparo
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07/10/2015 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2015 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 17:01
Conclusos para decisão
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06/10/2015 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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