TRF1 - 1004683-61.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004683-61.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITORIA KAROLLINE DE SOUZA REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO - PA004540 POLO PASSIVO:AFYA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITORIA KAROLLINE DE SOUZA REBELO, por meio do qual requer: a) Que seja deferida medida LIMINAR, para AUTORIZAR o ingresso da impetrante as aulas deste 1° semestre letivo de 2025, eis que presentes os requisitos previstos no Art. 7º inciso III, da lei 12.016/2009, bem como DETERMINAR que impetrada promova a rematrícula do impetrante estando, pois, comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a não concessão da medida pode causar a esta; b) No mérito, a confirmação da liminar com concessão do Writ para fins de condenar a impetrada a Obrigação de Fazer consistente na realização da matrícula da impetrante para cursar o 3° período de medicina correspondente ao 1° semestre letivo do ano de 2025; Narra a inicial que a impetrante é aluna regularmente matriculada no curso de medicina, tendo concluído o segundo período do curso no 2° semestre de 2024.
Relata que no calendário acadêmico o período de rematrícula estava previsto para se encerrar no dia 17/01/2025, sendo enviado à impetrante o boleto de pagamento antes de tal data.
Todavia, afirma que por contratempos financeiros a impetrante não conseguiu realizar o pagamento o boleto antes do prazo de encerramento da rematrícula.
Posteriormente teria informado a instituição de ensino que não foi possível realizar o pagamento do boleto na data de encerramento do prazo, requerendo a emissão de boleto atualizado.
Aduz que houve negativa da rematrícula, sob alegação de encerramento do prazo previsto no calendário acadêmico.
Sustenta que não possui débitos em aberto e que concluiu o período anterior com aprovação nas matérias correspondentes, preenchendo requisitos para cursar o período seguinte.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2169679857 determinou emenda à inicial.
Emenda à inicial realizada no id 2173507458.
Decisão de id 2173879383 deferiu a gratuidade judicial e deferiu a liminar.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2174942234).
Na petição de id 2176261022 a impetrada informou o cumprimento da liminar e, em seguida, apresentou contestação (id 2177571507).
Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita e indicou ausência de direito líquido e certo, uma vez que não compete ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados por universidades para estabelecer suas rotinas internas.
No mérito, defendeu ter agido conforme disposições do edital de renovação de matrícula, cabendo à impetrante a observância da previsão ali contida.
Considera que a flexibilização dos prazos de organização interna fragiliza a autoridade das normas acadêmicas e cria cenário de insegurança administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, ressalto que conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em que pese haja o pagamento de mensalidade do curso de medicina, no extrato juntado no id 2169525392 não se verifica o recebimento de valores expressivos na conta da impetrante, sendo inclusive o valor de saída superior aos valores de entrada.
Ademais, tampouco a conta de telefone possui valor alto de pagamento ou indica endereço residencial em bairro nobre da cidade (id 2169526541).
Dessa forma, entendo pela manutenção da gratuidade judicial.
Quanto à ausência de direito líquido e certo, entendo que tal argumento não se enquadra como preliminar e sim quanto ao mérito da demanda.
As preliminares visam a correção de vício constante na petição inicial que antecede o assunto principal, utilizadas para atacar ou impugnar questões processuais.
Dessa forma, podem ser dilatórias, quando se destinam apenas a correção ou extintivas, quando podem provocar a extinção sem resolução do mérito.
Assim, ao arguir autonomia da universidade em sua organização interna, bem como alegar que não compete ao judiciário analisar os critérios adotados por universidades para estabelecer suas rotinas internas, a impetrante não trata de preliminar e sim de matérias que serão devidamente avaliadas a seguir, por ocasião da análise do mérito.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso sob análise, a impetrante não efetivou o pagamento do boleto de rematrícula no prazo previsto e ao entrar em contato com a universidade para nova oportunidade de pagamento, foi informada da impossibilidade de realização da rematrícula no terceiro semestre do curso de medicina em razão do encerramento do prazo previsto no calendário acadêmico.
Vejamos o teor do edital de rematrícula juntado pela impetrada no id 2177572789: 2.1.
A renovação de matrícula será realizada entre 18 de novembro de 2024 a 15 de janeiro de 2025 e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas acima definidas, desde que atendidos os requisitos deste Edital. 2.4.
O aluno que deixar de fazer a rematrícula no período acima indicado ou fixado por meio de aditamento a este Edital, perderá o direito à vaga. 3.4.
Após vencimento do prazo estabelecido para pagamento do boleto, se não for confirmado o pagamento, a renovação da matrícula do acadêmico será cancelada e o seu status alterado de “Pré-matrícula” para “Matrícula não confirmada” sendo o contrato cancelado.
Nessa condição, o acadêmico perde o direito à vaga reservada nas disciplinas que haviam sido selecionadas.
O mesmo poderá realizar uma nova solicitação de “Pré–matrícula”, caso o período de renovação de matrícula esteja aberto, selecionando as mesmas ou novas disciplinas, se existirem vagas, conforme regras definidas neste Edital, respeitadas as disposições previstas no item 2.
A leitura estrita dos termos do edital poderia levar à conclusão de que não observado o prazo de pagamento do boleto de renovação da matrícula, o aluno perde direito à vaga, uma vez que é deste a responsabilidade pela observância do prazo, com pagamento tempestivo.
Contudo, ainda que a observância às disposições do edital visem resguardar isonomia perante todos os inscritos, há que se considerar, também, a finalidade da norma, a legitimidade do ato administrativo e sua compatibilidade com demais princípios administrativos, especialmente o da proporcionalidade.
O controle jurisdicional dos atos administrativos não está circunscrito apenas no campo da legalidade restrita, compreendendo também o aspecto da razoabilidade da manifestação, sempre tendo como parâmetro os fins almejados pelo ato administrativo.
Assim, o princípio da proporcionalidade impede que sejam adotadas medidas excessivas ou desproporcionais, devendo haver justificativa plausível para restrição dos direitos e interesses dos particulares, sem adoção de medidas de rigor excessivo e pouco servíveis para proteção do interesse público.
No caso, observo que não houve oposição pela impetrante quanto ao pagamento da rematrícula, tendo sido apenas perdido o prazo de pagamento do boleto anterior.
Dessa forma, ainda que com atraso, não haveria impedimento para expedição de novo boleto pela instituição de ensino, com os devidos acréscimos decorrentes do atraso.
O recolhimento dos valores de rematrícula intempestivamente não seria prejudicial à AFYA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA.
Se de um lado paira o rigor formal do calendário acadêmico, de outro lado temos prejuízo ao direito de acesso à educação, valor constitucional resguardado na CF/88, diante da perda da oportunidade da aluna cursar um semestre inteiro do curso de medicina, constituindo ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalto que deve-se evitar o excesso de formalismo, ainda mais quando a ausência de pagamento tempestivo da taxa não constitui vício insanável, a ponto de implicar na perda de todo um semestre letivo pela impetrante.
Diante desse contexto, constata-se que há orientação jurisprudencial firmada no sentido de permitir o direito à matrícula, mesmo havendo a perda do prazo, desde que seja regularizada a situação de inadimplência.
Entendo ser este o caso, mostrando-se totalmente desarrazoado a perda do 3º semestre no curso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REMATRÍCULA.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À VAGA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina, para o semestre 2021.2. 2.
No caso, o impetrante é aluno do curso de Medicina e o seu pedido de rematrícula na instituição de ensino superior foi indeferido ao fundamento de ter sido formalizado após o encerramento do prazo para renovação.
A autoridade coatora informou, por meio do Edital de Renovação de Matrícula n. 001 2021/2, que os alunos que fizessem a rematrícula após a data de 15/07/2021 perderiam o direito à vaga e estariam desvinculados da instituição. 3.
A matrícula extemporânea em instituição de ensino superior é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal, desde que não cause prejuízos a terceiros, à instituição de ensino e não prejudique a conclusão das disciplinas do aluno.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
O segundo semestre letivo da referida instituição de ensino superior iniciou-se em 02/08/2021, sendo certo que não houve qualquer prejuízo à parte impetrada a realização da matrícula após a data de 15/07/2021, sendo possível o alcance da frequência mínima de 75% da carga horária. 5.
Não se mostra razoável retirar o direito à vaga do impetrante que deixou de efetuar a rematrícula no prazo estipulado ou atrasou a primeira mensalidade do curso em questão, mostrando-se arbitrária e desproporcional a exigência pretendida pela impetrada. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula da parte impetrante no 7º período do curso de Medicina, para o semestre de 2021.2. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a rematrícula no curso de Medicina, em 09/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004296-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022) (g.n.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REGULARIDADE DOS DÉBITOS.
PERDA DE PRAZO DA REMATRÍCULA.
IMPEDIMENTO SUPERADO.
MATRÍCULA REGULARIZADA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por ÍTALO GABRIEL ALMEIDA PINTO contra ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, objetivando a sua rematrícula no curso de Medicina, negada pela IES sob alegação de perda de prazo. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que o impedimento para a rematrícula do impetrante ficou superado, em razão de transação efetivada entre as partes para o pagamento dos débitos, não se mostrando razoável que a sua matrícula seja indeferida, em razão da não observância do prazo previsto no calendário acadêmico. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida. (AC 1025010-23.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2024) (g.n.) Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inciso I do CPC, a fim de determinar que a impetrada proceda à matrícula da impetrante no 3º período do curso de Medicina, que está ocorrendo no 1º semestre de 2025, devendo ser providenciada a emissão imediata de novo boleto de pagamento correspondente para rematrícula, a fim de que seja regularizada a situação de inadimplência.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Custas finais pela impetrada, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
02/02/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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