TRF1 - 1032967-95.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1032967-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032967-95.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA PORCINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE - PB21954-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1032967-95.2023.4.01.3400 RECORRENTE: FRANCISCA PORCINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE - PB21954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME A recorrente, Francisca Porcino da Silva, ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento de suposto período laborado como segurado especial entre 01/03/1975 a 01/01/1988 e 02/01/1990 a 02/01/1995.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi apresentado início de prova material contemporâneo aos períodos alegados, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Diante da ausência de comprovação documental mínima, a decisão entendeu que a parte autora não logrou demonstrar tempo suficiente de contribuição para a concessão do benefício.
No recurso inominado, a recorrente argumenta que a sentença violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não teria sido realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da qualidade de segurada especial e concessão do benefício ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual para a realização de audiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a ausência de audiência de instrução e julgamento comprometeu o direito de defesa da parte autora; e (ii) se há elementos suficientes para o reconhecimento do tempo de contribuição sem início de prova material, com base apenas em prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 629 estabelece que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
No presente caso, a autora não apresentou nenhum início de prova material contemporâneo ao período alegado, condição essencial para a comprovação do tempo de serviço nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a simples alegação de que a ausência de audiência cerceou seu direito de defesa não prospera, pois, ainda que se admitisse a produção de prova testemunhal, esta, isoladamente, não seria suficiente para comprovar o tempo de contribuição exigido pela legislação previdenciária.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 629, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a falta de início de prova material inviabiliza o próprio exame do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento diverso da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 14ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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