TRF1 - 1004295-71.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004295-71.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004295-71.2019.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRANDE TOP NORTE INTERMEDIACAO DE SERVICOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO GESTEIRA DE VIVEIROS JUNIOR - BA56054-A, MARCELA OLIVA DE MATTOS SENA - BA22742-A e EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS - BA26511-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004295-71.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004295-71.2019.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS .
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 58/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004295-71.2019.4.01.3900 JUÍZO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: GRANDE TOP NORTE INTERMEDIACAO DE SERVICOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente providas apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, conforme reconhecido no acórdão (ID 146157036), ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GRANDE TOP NORTE INTERMEDIACAO DE SERVICOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS - BA26511-A, MARCELA OLIVA DE MATTOS SENA - BA22742-A, FREDERICO GESTEIRA DE VIVEIROS JUNIOR - BA56054-A O processo nº 1004295-71.2019.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GRANDE TOP NORTE INTERMEDIACAO DE SERVICOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS - BA26511-A, MARCELA OLIVA DE MATTOS SENA - BA22742-A, FREDERICO GESTEIRA DE VIVEIROS JUNIOR - BA56054-A O processo nº 1004295-71.2019.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/03/2022 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 16:42
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/02/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 17:54
Juntada de recurso especial
-
10/02/2022 17:50
Juntada de recurso extraordinário
-
11/01/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:05
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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28/10/2021 06:46
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:44
Juntada de impugnação
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29/09/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 11:37
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:58
Incluído em pauta para 24/08/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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23/07/2021 18:54
Juntada de parecer
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23/07/2021 18:54
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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16/07/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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07/07/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença Tipo B • Arquivo
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