TRF1 - 1000793-32.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000793-32.2025.4.01.3507 AUTOR: EDUARDO COSTA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Instado a manifestar-se emendando a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, a parte autora compareceu aos autos solicitando concessão de prazo para cumprimento da medida. 2.
Concedido prazo para cumpriu a medida aludida, a parte comparece, pela derradeira vez, pugnando dilatação do prazo concedido. 3. É o que se pretende relatar.
O Juizado Especial Federal, orientado pelos princípios da celeridade e da eficiência, visa à rápida solução dos litígios, de modo que a dilatação injustificada e ampla de prazos processuais comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e contrariaria os objetivos do rito sumaríssimo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo. 5.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). 7.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 8.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:38
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:44
Juntada de manifestação
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30/04/2025 16:21
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000793-32.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:40
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000793-32.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO COSTA BRITO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1001354-95.2021.4.01.3507.
Todavia, a presente ação foi extinta sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). e) laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/04/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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