TRF1 - 1005818-09.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005818-09.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NEUMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum cível ajuizada por LUIZ CARLOS NEUMANN em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando em sede de tutela de urgência seja determinado “o SOBRESTAMENTO IMEDIATO quanto ao pagamento das parcelas relativas ao PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) aderido pelo Autor / Contribuinte – Processo nº 13133.720439/2018-26, até decisão final do presente processo;” e “a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO conjunta negativa de débitos fiscais (ou CND positiva com efeito negativo), sob pena de aplicação de multa”.
Narra na exordial que “é produtor rural e atua no efetivo exercício da atividade rural no Estado de Goiás e, na condição de empregador rural pessoa física, estava obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91 (FUNRURAL). 2.
Durante determinado período, as referidas contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta agropecuária auferida pelo autor ficaram suspensas por ordem judicial (Processo nº 0000808-55.2010.4.01.3503 – 1ª Vara – Rio Verde/GO) (…) Na vigência daquela decisão judicial, a contribuição previdenciária (FUNRURAL) foi integralmente depositada em conta judicial pelas empresas adquirentes, perfazendo a importância originária de R$ 604.010,27 (seiscentos e quatro mil e dez reais e vinte e sete centavos), conforme extrato de conta judicial em anexo. 4.
Vale destacar que todas as vendas da produção agropecuária do autor foram efetivadas em favor de empresas (pessoas jurídicas), as quais se sub-rogavam nas obrigações do produtor rural e realizavam o recolhimento judicial da contribuição previdenciária (art. 184, inciso IV, da IN RFB n. 971/2009). 5.
Importante advertir ainda, que algumas vendas ocorriam para entrega imediata dos produtos e recebimento futuro do preço combinado e outras eram concretizadas com pagamento a vista e entrega futura dos produtos, logo, em algumas oportunidades a concretização do fato gerador (operação/pagamento) não coincidia com o momento da emissão da nota fiscal.
Por consequência, o recolhimento da contribuição previdenciária à conta judicial sempre acompanhava a data do efetivo pagamento (concretização da operação), e não a data da emissão do documento fiscal da operação. 6.
Durante a vigência daquela liminar, sobreveio decisão no RE718.974/RS-RG em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição do empregador rural, pessoa física, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, determinando ser "constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 7.
Em decorrência do reconhecimento da constitucionalidade da contribuição previdenciária, o autor renunciou ao direito que se fundava aquela ação (Processo nº 0000808-55.2010.4.01.3503) e, de consequência, aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural, lançado pela União (Lei nº 13.606/2018). 8.
Em razão da renúncia e adesão ao PRR, foi determinada a conversão dos depósitos em renda, em favor da União (…) 9.
A quantia total existente na conta judicial nº 0566.280.0000599- 0 (inicialmente depositada na conta 0566.635.0000014-0, sob o código 8047, fls. 9/10), e devidamente atualizada, no valor total de R$ 888.764,64 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), foi vinculada ao código 0212 (contribuição previdenciária somente para o INSS) e à matrícula CEI nº 08.186.00276/83 (Titularidade do Autor), e convertida em pagamento definitivo em favor da União. (…) 10.
Ao aderir ao PRR (Lei n. 13.606/2018), por orientação da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, o autor informou todas as operações de venda da produção agropecuária realizadas no período da vigência da liminar, tomando por base a data da emissão da nota fiscal (conforme relatório de comercialização anexo) e não a data do recebimento do valor negociado com as empresas adquirentes da produção. (…) Desde sua adesão ao PRR o autor vem realizando o adimplemento regular das parcelas, enquanto aguardava a conversão dos depósitos em pagamento definito em favor da União para verificar a existência de débito pendente e/ou saldo excedente a ser resgatado. 13.
Em virtude da demora demasiada na consolidação dos débitos, e considerando que o valor depositado judicialmente havia sido convertido em pagamento definitivo e, ainda, que o parcelamento estava sendo adimplido regularmente, o autor pleiteou administrativamente a revisão do débito, pois acreditava que os pagamentos já realizados (conversão dos depósitos acrescidos das parcelas do PRR) eram mais que suficientes para liquidação total dos débitos confessados. 14.
No entanto, ao apreciar o pleito do contribuinte, foi emitido o Despacho nº 5439/2021-ECOJ/DRF-GOIÂNIA/GO (doc.
Anexo), informando que a conversão dos depósitos em renda não teria sido suficiente para liquidação dos débitos, uma vez que realizado o cotejamento entre os valores depositados e os que compõem os débitos anteriormente levantados pela RFB nos processos 17456252-7, 17758666-4 e 37560734-0 (relatórios anexos), verificou-se a suposta insuficiência de depósitos a quitar a totalidade dos débitos. 15.
Para justificar a insuficiência de valores para liquidação do débito, fundamentou que ao analisar os depósitos judiciais e o débito informado no parcelamento, considerou-se somente os depósitos relativos às mesmas competências de cada parcela do débito. (…) a RFB exige do contribuinte/autor, o pagamento de tributos incidentes sobre cada nota fiscal lançada no sistema por ocasião da adesão ao programa de recuperação tributária, independentemente da data do efetivo pagamento dos valores ao Autor, pela empresa adquirente da produção (…) No entanto, em que pese algumas competências apresentarem depósitos judiciais insuficientes para quitarem o débito relativo àquela competência, nos meses imediatamente posteriores constata-se a existência de depósitos em valores superiores ao débito para o respectivo período. (…) ocorreram antecipações ou eventuais atrasos nos depósitos judiciais se comparados com a data da emissão das respectivas notas fiscais, no entanto, frisa-se que não acarretou prejuízo, inclusive, o valor principal acumulado das contribuições é maior do que o débito declarado pelo contribuinte no PRR.
Portanto, apenas os depósitos judiciais já seriam suficientes para quitação do débito a título da contribuição previdenciária relativo à vigência da liminar. (…) No caso em epígrafe, os depósitos judiciais convertidos em renda em favor da União são suficientes ao pagamento do valor devido a título de FUNRURAL e, ainda, gerou saldo remanescente positivo em favor do contribuinte no valor de R$ 121.362,92 (cento e vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos (…) Além da constatação de existência de saldo positivo em favor do contribuinte/autor, importante esclarecer que após a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, lançado pela União (Lei nº 13.606/2018), os pagamentos das parcelas no PRR estão sendo realizados com regularidade.
Conforme se extrai do relatório de pagamentos anexo, até o momento foi recolhida aos cofres da União, a importância de R$ 229.998,62 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), mediante liquidação das parcelas do Programa de Regularização Tributária Rural. 27.
Frisa-se que esse valor foi adimplido em duplicidade, vez que o depósito judicial convertido em renda em favor da União foi mais que suficiente para quitação do débito a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural – FUNRURAL.” Ao final pugna: “C.1.
Sejam RECONHECIDOS, os recolhimentos feitos através dos depósitos judiciais, que não possuem correspondência no mês de competência, uma vez tratar se de contribuições recolhidas pelas empresas adquirentes da produção, que atribuíram a competência ao mês da concretização da operação (efetivo pagamento do preço ao produtor rural, ora Autor); C.2 Seja REALIZADO NOVO ENCONTRO DE CONTAS, reconhecendo os débitos originários sem a incidência de juros e multa (R$ 482.617,64), créditos oriundos dos depósitos judiciais convertidos em renda (R$ 604.010,27) e pagamentos via PRR (valor a ser calculado na efetiva liquidação) e, de consequência, seja DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS a título de contribuição previdenciária (Funrural) em nome do autor; C.3 Alternativamente, seja REALIZADO NOVO ENCONTRO DE CONTAS, reconhecendo os débitos originários com a incidência de juros e multa (R$ 817.002,77), créditos oriundos dos depósitos judiciais convertidos em renda corrigidos (R$ 888.764,64) e pagamentos via PRR (PRR (valor a ser calculado na efetiva liquidação) e, de consequência, seja DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS a título de contribuição previdenciária (Funrural) em nome do autor; C.4.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, restituindo ao Autor/Contribuinte a importância paga a maior, incluindo os valores que venham a ser recolhidos durante a tramitação do feito, em montante a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença”.
Inicial instruída com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Pelo despacho de ID 1870482183 foi determinada a oitiva da Ré antes de apreciar o pedido de tutela de urgência.
A União apresentou contestação no ID 1966927190 na qual reproduziu o Despacho 5439/2021-ECOJ/DRF-GOIÂNIA/GO, de 22 de novembro de 2021 e os subsídios para defesa prestados pela RFB.
Em síntese, defendeu que os “valores dos débitos para os quais foram localizados depósitos permaneceram nos DEBCADs 17.456.252-7 17.758.666-4 e 37.560.734-0, os quais restaram extintos por força do pagamento oriundo da transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais mencionados.
Os débitos não garantidos por depósitos foram cadastrados nos DEBCADs 37.565.662-6, 37.565.664-2 e 37.565.666-9 e encaminhados, por meio do Processo Administrativo 10120.776420/2021-91, para a equipe de parcelamento para inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)”.
Aduziu que “os débitos do autor não restaram quitados pela transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados à Ação Ordinária nº 0000808-55.2010.4.01.3503.
Foram identificados créditos tributários não abrangidos pelos depósitos, razão pela qual remanesceu cobrança agora questionada.
Os créditos remanescentes, incluídos em parcelamento, têm origem em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP, que é o documento destinado ao recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em substituição à Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, assim como à prestação de informações à Previdência Social.
Quanto aos créditos constituídos a partir de declarações apresentadas pelo própria contribuinte, frise-se que tais documentos veiculam confissão de dívida, irrevogável e irretratável, e instrumentos hábeis e suficientes à exigência dos créditos neles declarados, prescindindo de qualquer providência no âmbito administrativo para inscrição e cobrança, sendo pacífica a doutrina e jurisprudência a esse respeito.
No tocante aos procedimentos adotados para alocação dos valores oriundos dos depósitos judiciais, considerando que a pessoa jurídica adquirente estava impedida de efetuar a retenção e o recolhimento correspondente, por força de determinação judicial, verifica-se a correção de considerar apenas os depósitos relativos às mesmas competências de cada parcela dos débitos, haja vista que se considera ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação às contribuições do art. 25 da Lei 8.212/91, no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural.” Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Decisão de ID 1977874676 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A UNIÃO informa que não tem interesse na produção de provas (ID 1984180651).
Réplica pelo autor no ID 2045496148, na qual aduz que depósitos judiciais que foram convertidos em renda (Processo nº 0000808-55.2010.4.01.3503), são suficientes ao pagamento integral do valor devido a título de FUNRURAL e, ainda, gerou saldo remanescente positivo em favor do contribuinte no valor de R$ 121.362,92.
Isso porque embora algumas competências apresentem depósitos judiciais insuficientes para quitarem o débito relativo àquele mês, no mês imediatamente posteriores há depósito de valores superiores.
A parte autora pugna pela apresentação de “todas as NOTAS FISCAIS por meio de ARQUIVO XML, relativas a comercialização de produção rural feita por Luiz Carlos Neumann - CPF *55.***.*13-53 e adquirida por pessoas jurídicas, no PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/2010 E 07/2017”. (ID 2045496156) Despacho de ID 2130266194 deferiu o pedido.
A UNIÃO apresentou os arquivos no ID 2138552679, bem como informações no ID 2139244830.
Instada a parte autora apresentou manifestação de ID 2146550799 em que “a) Sejam CONSIDERADAS para fins de apuração de eventual saldo devedor, apenas as OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO efetivadas entre o autor e as EMPRESAS QUE EFETIVAMENTE PROMOVERAM OS DEPÓSITOS JUDICIAIS do tributo, uma vez que as demais recolheram o respectivo valor diretamente aos cofres da União; b) Sejam DESCONSIDERADAS da apuração as operações de comercialização da produção, efetivadas entre o autor e as EMPRESAS: BRF – Brasil Foods SA; BRF SA; Caramuru Alimentos; Fronteira Com. e Rep. de Produtos Agropecuários Ltda.; Kowalski Alimentos SA – RV, Sementes Goiás Ltda. e Soagro Sociedade Agropecuária Ltda., bem como eventuais operações realizadas por outras empresas, que tenham GERADO GUIA E RESPECTIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO diretamente aos cofres da União, em descumprimento à liminar concedida, conforme notas de amostragem anexas”.
A UNIÃO foi intimada e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2167847042).
Vieram conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia apresentada nos autos abrange tanto questões de fato quanto de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das provas documentais já anexadas pelas partes aos autos.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de provas adicionais.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo a mérito.
A controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento de que a conversão os valores depositados na ação judicial 0000808-55.2010.4.01.3503 extingui os créditos tributários da Ré, bem como gerou crédito ao Autor; além da suspensão da exigibilidade do pagamento do parcelamento instituído pela Lei 13.606/2018, ao qual o Autor aderiu.
A insurgência principal da autora consiste no fato de o Fisco ter utilizado para fins de pagamento do tributo somente os depósitos das mesmas competências.
A União esclareceu que cotejando os valores depositados e os valores que compõem os débitos nº 17456252-7, 17758666-4 e 37560734-0 extrai-se que os depósitos são parcialmente suficientes para quitação da exação.
No caso dos autos, os valores originais dos depósitos judiciais (conta 0566.635.0000014-0) foram confrontados pela União, mês a mês, com os valores originais das contribuições previdenciárias decorrentes dos montantes da comercialização de produção rural, conforme declarados em GFIP, no período compreendido entre 03/2010 e 07/2017.
Portanto, a conciliação feita pelo Fisco levou em consideração o regime próprio de competência da contribuição previdenciária concernente ao montante da produção rural comercializada e respectivo recolhimento em cada mês.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e arrecadação das contribuições, prevê no art. 52, III, “e” que “considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: III - em relação à empresa: e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III”.
O art. 184 da aludida IN traz previsão no § 2º de que a comprovação da destinação da produção rural à pessoa jurídica adquirente se dá com a apresentação da nota fiscal de entrada ou da nota fiscal do produtor rural, sendo que na impossibilidade de a pessoa jurídica efetuar a retenção ou o recolhimento da exação, em razão de decisão judicial, a contribuição deve ser exigida do produtor rural pessoa física (art. 184, §1º da IN 971/2009).
Portanto, tenho por escorreita a maneira de conciliar as informações prestadas em GEFIP com os depósitos realizados em conta judicial, uma vez que para a exação aplica-se o regime de competência, devendo ter por base as informações extraídas das notas fiscais emitidas.
Com efeito, a partir das datas de emissão das notas fiscais, são obtidas as importâncias mensais da produção comercializada, para fins de declaração em GFIP do período respectivo, pouco importando as eventuais antecipações de pagamento (IN RFB 971/2009, art. 169).
Não se pode olvidar que as contribuições do FUNRURAL no período de 03/2010 a 07/2017, em que o autor possuía provimento judicial favorável aos depósitos judiciais da exação, são plenamente exigíveis do autor, uma vez que, por força de decisão judicial, as empresas adquirentes estariam impedidas de efetuar a retenção e recolhimento, sendo certo que nos autos sequer comprovação de teriam havidos tais recolhimentos diretos pelas empresas aos cofres públicos estão comprovados.
Demais, após se municiar das informações fiscais concernentes às emissão das notas fiscais, em que pese tenha afirmado na exordial que na “vigência daquela decisão judicial, a contribuição previdenciária (FUNRURAL) foi integralmente depositada em conta judicial pelas empresas adquirentes”, o autor promove a alteração de seu pedido no ID 2146550799 para que sejam consideradas as operações comerciais havidas com algumas empresas e desconsideradas outras por acreditar que tais empesas, a despeito da decisão judicial nos autos 0000808-55.2010.4.01.3503, teriam efetuado recolhimentos diretos aos cofres da União.
A postura do autor, além de processualmente depender de concordância expressa da ré, mostra-se desarrazoada, uma vez que não cabe ao contribuinte, no intento de promover conciliação dos depósitos com as operações de comercialização perpetradas, ao seu exclusivo interesse, escolher quais empresas compradoras devem ser consideradas para fins de conciliação fiscal.
Acrescente-se, consoante informações fiscais de ID 2139244830, diante do “novo levantamento, tais aquisições de produto rural alcançariam o montante expressivo de R$ 47.438.461,31 (base de cálculo), que é bem superior aos declarados em GFIP (base de cálculo: R$ 22.981.792,32) no aludido período, consideradas as aquisições de produção rural nas operações CFOP nº 1101, 1102 e 1401, conforme demonstrado a seguir e na planilha do ANEXO 3”.
Portanto, os valores declarados em GFIP são em muito inferior aos que se extrai das notas fiscais emitidas fato que inquina a alegação de que todos os recolhimentos foram realizados mediante depósito judicial.
Diante desse cenário, tenho que o autor não comprovou a suficiência dos depósitos judiciais para fazer frente às contribuições previdenciárias, tampouco logrou comprovar qualquer ilegalidade ou equívoco da União no procedimento fiscal de conciliação realizado para apuração do débito objeto do parcelamento.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos limites do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e, em atenção ao princípio da casualidade, ao pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da causa, termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/10/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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