TRF1 - 1043011-91.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDENILCE MOTA COELHO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043011-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075736-91.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ DOS SANTOS ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A e VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ DOS SANTOS ARAÚJO e EDENILCE MOTA COELHO ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ordinária nº 1075736-91.2023.4.01.3700, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF — que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de leilão extrajudicial designado para 04/10/2023, relativo a imóvel adquirido mediante financiamento habitacional.
Na decisão agravada, o juízo de origem assentou que os autores reconheceram o inadimplemento contratual, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, sendo que inexiste prova de violação ao devido processo legal pela instituição financeira.
Entendeu, assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, indeferindo o pedido liminar.
Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que não foram devidamente notificados para purgar a mora nem tampouco acerca da realização do leilão, o que implicaria nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da ausência dos requisitos legais para a consolidação da propriedade fiduciária, requerendo a concessão da tutela de urgência recursal e o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1043011-91.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1075736-91.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LUIZ DOS SANTOS ARAUJO e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia reside na pretensão dos agravantes de suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como impedir a realização de leilão extrajudicial, com fundamento na suposta existência de vícios no procedimento executado pela Caixa Econômica Federal.
Ao examinar o pedido de antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, esta Relatora assim se manifestou: Cabe a parte agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, o leilão extrajudicial, sob o argumento de descumprimento do art. 26, §1, da Lei nº. 9.514/97. [...] A parte agravante objetiva a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de existência de irregularidade no procedimento extrajudicial, bem como a realização do leilão do imóvel em apreciação nestes autos.
Em que pese os argumentos lançados no presente recurso, verifico que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício Comarca da Ilha de São Luís/MA, promoveu o registro da consolidação da propriedade, atestando a lisura do procedimento realizado (ID 1820998177 do processo originário).
Nesse contexto, não é possível desconsiderar, neste momento, a fundamentação presente na decisão agravada, ante a ausência de comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, podendo ser desconstituída por prova robusta em contrário, o que demandaria na espécie de dilação probatória.
Postas essas considerações, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
No presente caso, os próprios agravantes reconhecem a inadimplência e alegam dificuldades financeiras, o que, por si só, não justifica a suspensão do procedimento regularmente instaurado.
A CEF, por seu turno, demonstrou que observou os trâmites legais previstos na Lei nº 9.514/97, inclusive com a realização de leilões nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, daquela lei.
As partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que indeferiu a antecipação da tutela e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1043011-91.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1075736-91.2023.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LUIZ DOS SANTOS ARAUJO e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por mutuários contra decisão da 13ª Vara Federal Cível da SJMA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
Os autores buscaram suspender leilão extrajudicial designado para 04/10/2023, relativo a imóvel adquirido mediante financiamento habitacional.
O juízo de origem entendeu que houve inadimplemento contratual e ausência de prova de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, indeferindo o pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal destinada a suspender os efeitos da consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel financiado, à luz da alegada ausência de notificação válida dos devedores e, consequentemente, da suposta nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que não há prova inequívoca de vício no procedimento de intimação realizado pela instituição credora, sendo certo que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís/MA atestou a regularidade do registro da consolidação da propriedade. 4.
Diante da ausência de elementos capazes de infirmar a legalidade do procedimento adotado pela CEF, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ante a inexistência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 5.
A inadimplência foi reconhecida pelos próprios agravantes, e a alegação de dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão do leilão extrajudicial regularmente instaurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º; art. 27, §§ 5º e 6º; CPC, art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
23/06/2025 10:35
Documento entregue
-
23/06/2025 10:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de EDENILCE MOTA COELHO ARAUJO - CPF: *01.***.*30-43 (AGRAVANTE) e LUIZ DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *69.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUIZ DOS SANTOS ARAUJO, EDENILCE MOTA COELHO ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A O processo nº 1043011-91.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EDENILCE MOTA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 17:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
-
25/10/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051261-64.2024.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Tnq Comercio Eletronico Distribuicao e I...
Advogado: Yngrid de Melo Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:04
Processo nº 1067034-52.2024.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francisco Jose de Medeiros
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:14
Processo nº 1000465-05.2025.4.01.3507
Edivan Lemes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:17
Processo nº 1092957-80.2024.4.01.3400
Notavel Expresso e Turismo LTDA
Superintendente de Servicos de Transport...
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:19
Processo nº 1050057-34.2023.4.01.0000
Wendell Rezende Moreira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2024 13:44