TRF1 - 1008193-24.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008193-24.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AURORA CRISTINA VIEIRA PENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, BRUNA CELI LIMA PONTES VIEIRA - RO6904 e ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 DECISÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental em face de Aurora Cristina Vieira Pena, Edmar Nunes Torres, Eduardo David Ferreira, Francineide Pereira Araújo, Joaquim David Neto, Marcos da Silva Torres, Maria das Graças Vieira, Thiago Ailton Vieira Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA atuando como litisconsorte ativo.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) ocorrência de desmatamento ilícito de 1.512,11 hectares de floresta nativa primária, no Município de Lábrea/AM, identificado via satélite pelo Projeto PRODES/2018; (b) a área afetada insere-se no bioma amazônico e envolve floresta primária, fauna e flora nativas, sendo área com possíveis sobreposições com Unidades de Conservação federais; (c) supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental estadual, em violação ao Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012); (d) a degradação ambiental teria causado dano material e moral coletivo, além de risco ecológico, comprometendo a biodiversidade e agravando riscos sanitários.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a citação dos requeridos, com a dispensa da audiência de conciliação; (b) a inversão do ônus da prova, desde o início do processo; (c) a condenação dos réus à recomposição da área degradada, com apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); (d) a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos, individualizados conforme a extensão do desmatamento atribuída a cada réu; (e) a reversão dos valores a órgãos federais de fiscalização ambiental (IBAMA e ICMBio), bem como autorização para apreensão e destruição de bens existentes na área; (f) a declaração da área como patrimônio público federal, com autorização de retomada; (g) a dispensa de custas e emolumentos, com base na Lei 7.347/85.
Foi proferida decisão (ID 235000912): (a) postergando a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento; (b) dispensando a audiência de conciliação, em razão da existência de protocolo de atuação extrajudicial no âmbito do Projeto Amazônia Protege; e (c) determinando a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis.
O IBAMA, atuando como litisconsorte ativo, apresentou petição intercorrente (ID 722467958), requerendo o prosseguimento do feito e manifestando interesse na lide como assistente simples do MPF, com base no Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF nº 02/2020.
Devidamente citada, a empresa Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou contestação (ID 460068422) argumentando: (a) a incompetência da Justiça Federal, por ausência de interesse direto da União; (b) a ilegitimidade passiva, sustentando que encerrou atividades na região amazônica no início da década de 1990, não tendo vínculo com a área desmatada; (c) impugnação à responsabilização com base no CAR, por ser declaratório e suscetível a erros e sobreposições; (d) a não ocorrência de desmatamento sob sua responsabilidade, conforme imagens de satélite; (e) a inexistência de dano moral coletivo e a impossibilidade de cumulação entre reparação in natura e indenização pecuniária (bis in idem).
A requerida Aurora Cristina Vieira Pena apresentou contestação (ID 699324446) sustentando: (a) que seu cadastro no SIGEF foi cancelado antes da ocorrência do desmatamento, não tendo mais posse da área; (b) a ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela área no momento do dano; (c) a inexistência de nexo causal e de responsabilidade; (d) que a região é alvo de conflitos fundiários e que o desmatamento foi realizado por terceiros; (e) a impossibilidade de cumulação de pedidos e o descabimento de indenização por dano moral coletivo.
A requerida Maria das Graças Vieira apresentou contestação (ID 699294991) com fundamentos idênticos aos da contestação de Aurora Cristina, alegando igualmente: (a) cancelamento de cadastro no SIGEF antes do dano; (b) ausência de responsabilidade pelo desmatamento; (c) inexistência de vínculo jurídico com a área à época dos fatos.
O réu Joaquim David Neto apresentou contestação (ID 1659086967) sustentando: (a) ter obtido licença ambiental (LO nº 189/16) e firmado contrato de projeto de manejo; (b) que a área atribuída ao seu nome estava preservada nas datas indicadas; (c) a inépcia da inicial por falta de delimitação precisa da área e da conduta imputada; (d) a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre sua atuação e o dano.
O réu Eduardo David Ferreira apresentou contestação (ID 1659158966) alegando: (a) que desistiu formalmente da área junto ao Terra Legal em 2015, anos antes da autuação ambiental; (b) que não houve prática de desmatamento durante o tempo em que teve posse da área; (c) divergências nas áreas indicadas na ACP, no CAR e no auto de infração; (d) ausência de nexo causal e responsabilidade.
O réu Edmar Nunes Torres apresentou contestação (ID 1559001382) sustentando: (a) ter requerido desistência formal da posse antes da data do desmatamento; (b) que os elementos probatórios são unilaterais e insuficientes; (c) a incompatibilidade da cumulação entre obrigação de fazer e indenização; (d) a impugnação ao valor atribuído na Nota Técnica do IBAMA.
A requerida Francineide Pereira Araújo apresentou contestação (ID 1595141874), com argumentos idênticos aos de Edmar Nunes Torres, alegando: (a) ter desistido da área antes do dano; (b) ausência de nexo causal; (c) inadequação dos valores calculados pelo IBAMA.
O réu Thiago Ailton Vieira Silva apresentou contestação (ID 1599201390) reiterando os argumentos apresentados por Aurora Cristina Vieira Pena e Maria das Graças Vieira, em especial: (a) cancelamento do cadastro antes do dano; (b) inexistência de responsabilidade; (c) fragilidade das provas e inexistência de dano moral coletivo.
O réu Marcos da Silva Torres foi citado pessoalmente por meio eletrônico (ID 2143379176), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 2162871573), resultando em decurso de prazo in albis.
O Ministério Público Federal apresentou réplica às contestações (ID 2170536599), argumentando: (a) que as alegações de ilegitimidade passiva devem ser afastadas com base na Teoria da Asserção; (b) que há interesse federal na causa, dado o envolvimento de entes federais e a natureza coletiva do meio ambiente; (c) que o CAR é instrumento suficiente para a atribuição da responsabilidade ambiental, considerando a responsabilidade objetiva e solidária; (d) que a petição inicial não é inepta, pois apresenta delimitação precisa da área, fundamentação técnica e individualização da responsabilidade.
O IBAMA, por sua vez, apresentou petição (ID 2170586469) aderindo integralmente à réplica do MPF, sem apresentar argumentos ou pedidos adicionais.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Foram alegadas preliminares, as quais passo a analisar.
I.1.
Da incompetência da Justiça Federal Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da Constituição Federal, sendo de sua atribuição processar e julgar as causas em que autarquias federais forem parte, nos termos do inciso I do referido dispositivo.
No caso, o IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, figura no polo ativo da presente ação, atuando como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente e exercendo o poder de polícia ambiental, atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, IV, e 17-B, I, da Lei nº 6.938/81, bem como pelos arts. 70 a 72 da Lei nº 9.605/98.
No que se refere à atuação do Ministério Público Federal, a questão relativa à sua presença no polo ativo deve ser examinada não sob a ótica da competência, mas sim da legitimidade ativa, matéria a ser resolvida com base nos interesses concretos discutidos no caso, conforme será adiante analisado.
Assim, não se verifica qualquer vício de competência.
A Justiça Federal é o juízo competente para processar e julgar a presente ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
I.2.
Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do IBAMA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do IBAMA.
O MPF tem legitimidade para propor ações civis públicas visando à proteção do meio ambiente, com fulcro nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e nos arts. 5º, I e II, e 21 da Lei nº 7.347/85.
Já o IBAMA, na condição de autarquia federal responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, art. 6º, IV), possui legitimidade ativa concorrente, especialmente nas hipóteses em que figure como órgão autuante ou responsável pela apuração administrativa dos danos ambientais.
A atuação conjunta do MPF e do IBAMA é, portanto, legítima e adequada, especialmente quando se objetiva responsabilizar civilmente agentes que teriam promovido desmatamento irregular em área de relevante interesse ecológico, como o é a Amazônia, vinculada à política ambiental da União.
Assim, rejeito a preliminar.
I.3.
Da alegada ilegitimidade passiva dos réus A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação – como a legitimidade das partes – devem ser aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Havendo imputação fática suficiente de que os réus estão vinculados ao dano ambiental descrito, seja por posse, domínio, exploração ou cadastro voluntário nos sistemas públicos de gestão territorial, como o CAR e o SIGEF, mostra-se presente, em juízo de delibação, a pertinência subjetiva passiva.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, com base em suposta ausência de vínculo com as áreas degradadas ou ausência de posse no momento do desmatamento, confunde-se com o mérito da causa, pois está diretamente relacionada à verificação da existência de conduta e do nexo causal entre os réus e o dano ambiental.
Assim, a análise da responsabilidade de cada demandado será feita oportunamente, na apreciação do mérito, não se confundindo com a verificação das condições da ação.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
I.4.
Da alegação de inépcia da petição inicial Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
O Ministério Público Federal apresentou peça inicial devidamente instruída com elementos técnicos que individualizam as áreas desmatadas, os responsáveis presumidos, os valores de indenização e os fundamentos jurídicos pertinentes.
Há expressa indicação da localização geográfica das áreas impactadas, com base em laudo técnico do PRODES/INPE e documentação cartográfica, como o cruzamento de dados do CAR, SIGEF e georreferenciamento.
A inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara e apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível seu indeferimento por inépcia.
Assim, rejeito a preliminar.
I.5.
Da ausência de interesse de agir Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual.
A ação civil pública é instrumento próprio para a tutela do meio ambiente, direito de natureza difusa e indisponível, e os elementos trazidos na exordial demonstram a necessidade de apreciação jurisdicional do caso.
O simples fato de haver procedimento administrativo ou investigação penal paralela não afasta o interesse de agir do Ministério Público Federal ou do IBAMA, porquanto o objeto da presente demanda – responsabilização civil – é autônomo e cumulável com outras esferas de responsabilização.
I.6.
Da inversão do ônus da prova A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
I.7.
Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de processo administrativo Inexiste vício na ausência de prévio processo administrativo para a propositura da presente demanda civil.
A responsabilização civil por dano ambiental é autônoma e independe de prévia constituição administrativa de crédito ou mesmo de trânsito em julgado de eventual sanção administrativa ou penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano ambiental prescinde de apuração administrativa prévia para ensejar ação civil pública.
A tese, portanto, é rejeitada.
Da Gratuidade da Justiça Defiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus Aurora Cristina Vieira Pena, Maria das Graças Vieira, Thiago Ailton Vieira Silva, Joaquim David Neto, Eduardo David Ferreira, Edmar Nunes Torres e Francineide Pereira Araújo, nos termos do art. 98, caput, c/c o art. 99, § 3º, do CPC.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo, até o momento, prova em sentido contrário.
Da Revelia Verifico que o réu Marcos da Silva Torres foi regularmente citado, conforme certificado no ID 2143379176, não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 2162871573.
Diante disso, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Diante do exposto: I – REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; e alegada violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de processo administrativo; II – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades; III – DECRETO A REVELIA de Marcos da Silva Torres; Consta habilitação de novo procurador da MANASA (ID. 2147397570), proceda a SECVA às anotações devidas.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Em auxílio à 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
24/02/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 02:50
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:45
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:18
Juntada de contestação
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23/08/2021 19:11
Juntada de contestação
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30/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
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21/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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23/03/2021 23:40
Juntada de carta
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27/02/2021 12:45
Juntada de contestação
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17/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 11:10
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2020 22:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/11/2020 22:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/11/2020 22:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/11/2020 22:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2020 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2020 20:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
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11/05/2020 22:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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11/05/2020 22:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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