TRF1 - 0050404-55.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050404-55.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050404-55.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CEVA LOGISTICS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A e FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050404-55.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050404-55.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS .
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020.
Com essas considerações, em juízo de retratação, fica parcialmente provida a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Ficam mantidos os honorários advocatícios, na forma como estabelecidos no voto de ID 279639519 - Págs. 1/2, fls. 870/871). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 42/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050404-55.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CEVA LOGISTICS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente provida a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CEVA LOGISTICS LTDA Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A O processo nº 0050404-55.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CEVA LOGISTICS LTDA Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A O processo nº 0050404-55.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/04/2022 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:29
Juntada de manifestação
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04/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2022 12:59
Juntada de volume
-
04/02/2022 12:38
Juntada de volume
-
04/02/2022 12:38
Juntada de volume
-
04/02/2022 12:35
Juntada de volume
-
04/02/2022 12:35
Juntada de volume
-
04/02/2022 12:35
Juntada de volume
-
03/02/2022 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/02/2022 15:23
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/02/2022 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
03/02/2022 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
08/10/2021 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/10/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/08/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
-
25/02/2021 13:24
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/02/2021 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/01/2021 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/01/2021 12:30
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
11/01/2021 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
11/01/2021 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP.
-
17/12/2020 17:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) COSEP
-
30/11/2020 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL RETIRADA EM 04/12/2020
-
05/11/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/11/2020 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
01/06/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
27/05/2020 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
27/05/2020 10:41
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
21/05/2020 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
-
08/05/2020 10:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/05/2020 23:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/05/2020
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18/12/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/12/2019 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/12/2019 17:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
30/11/2019 12:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
-
30/10/2019 09:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797565 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
18/10/2019 13:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
-
25/09/2019 08:49
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/09/2019 16:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CEVA LOGISTICS LTDA
-
05/09/2019 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
02/09/2019 15:46
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - CARGA
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30/08/2019 09:03
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
30/08/2019 07:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
17/07/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
16/07/2019 10:04
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
09/07/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/07/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
09/07/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
09/07/2019 15:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
08/07/2019 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760807 PETIÇÃO
-
05/07/2019 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
05/07/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
02/07/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/07/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/07/2019 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/07/2019 14:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
19/06/2019 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
19/06/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
18/06/2019 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/06/2019 07:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/06/2019 07:28
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/06/2019 10:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4748265 PETIÇÃO
-
15/02/2018 15:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
-
15/02/2018 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
15/02/2018 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
05/10/2015 09:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160
-
21/09/2015 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/09/2015 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/09/2015 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
10/09/2015 16:11
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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21/08/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 21/08/2015
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19/08/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/08/2015 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 20/08/2015). Nº de folhas do processo: 749
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17/08/2015 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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13/08/2015 12:56
PROCESSO REMETIDO - À COCSE
-
06/08/2015 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - não conheceu do agravo regimental
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30/06/2015 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
18/06/2015 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
17/06/2015 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3605462 PETIÇÃO
-
08/06/2015 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/06/2015 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/03/2015 16:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/03/2015 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/03/2015 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/03/2015 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3558540 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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02/03/2015 15:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2015 18:02
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (CEVA LOGISTICS LTDA)
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28/01/2015 07:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2015 11:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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13/01/2015 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/01/2015 10:32
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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10/12/2014 15:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/12/2014 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/12/2014 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/12/2014 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3526086 CONTRA-RAZOES
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20/11/2014 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - PUBLICADA NO E-DJF1 DO DIA 19/11/2014 E PUBLICADA NO DIA 20/11/2014
-
19/08/2014 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/08/2014 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/08/2014 12:52
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
12/08/2014 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3428511 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
08/08/2014 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
01/08/2014 12:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/07/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2014. Nº de folhas do processo: 706
-
07/07/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
04/07/2014 11:25
PROCESSO REMETIDO
-
24/06/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
-
30/05/2014 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/05/2014 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/05/2014 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368706 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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26/05/2014 16:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/05/2014 16:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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02/05/2014 12:53
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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04/04/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2014. Nº de folhas do processo: 686
-
25/03/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/03/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO
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11/03/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial
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06/03/2014 08:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 06/03/2014 PÁGS. 156/186
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28/02/2014 13:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/03/2014
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12/12/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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