TRF1 - 0030671-45.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0030671-45.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030671-45.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 25 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030671-45.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030671-45.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0030671-45.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela Diamond Convention Center LTDA. contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 298021542, sob a alegação omissão no referido julgado.
A embargante - Diamond Convention Center LTDA.-, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 308960021.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 310142555). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0030671-45.2008.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei).
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017).
Mencione-se, ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ademais, registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.), conforme ementa dos acórdãos que seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF.
RE N. 661.256/DF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações do INSS quanto à decadência; impossibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito; desnecessidade de devolução dos valores; proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. 3.
A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 4.
Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios. 5.
A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7.
Na hipótese, o laudo técnico pericial (fl. 76) e os formulários DSS 8030 (fls. 75 e 77) indicam que o autor exerceu a atividade profissional de vigilante, com porte de arma de fogo, nos períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955.
Com efeito, a profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Os embargos declaratórios do autor devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo os períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955 como especiais, devendo o INSS promover a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fato 1.4, o que implicará na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo apelante, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças apuradas no valor do benefício, desde a DER (09/02/2000), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Embargos declaratórios do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do impetrante e manter a improcedência do pedido de desaposentação.
Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos requeridos pelo autor (01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955)”. (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OFERECIDO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.584/GO).
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização" (RE 597.854/GO, julgado em regime de repercussão geral, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe 21/09/2017). 3.
A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada”. (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.). (Sublinhei).
Prosseguindo, na hipótese dos autos, o acórdão embargado, concessa venia, não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. É cediço que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.072.485-PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Deve ser ressaltado, no entanto, que, posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Diante disso, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim de declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 40/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0030671-45.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
Registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.). 4.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. 5.
Na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). 6.
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0030671-45.2008.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0030671-45.2008.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:25
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
-
24/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
15/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de DIAMOND CONVENTION CENTER EVENTOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 22:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/12/2020 22:43
Juntada de volume
-
20/12/2020 22:43
Juntada de volume
-
04/11/2020 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/02/2018 15:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
-
15/02/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
15/02/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
04/06/2014 10:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 565160;593068
-
04/06/2014 10:52
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
21/05/2014 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/05/2014 08:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2014 15:25
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
09/05/2014 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
10/04/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/04/2014 19:47
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
12/03/2014 17:16
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/03/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/03/2014 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/03/2014 16:07
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
23/01/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 22/01/2014 E PUBLICADA NO DIA 23/01/2014
-
08/11/2013 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/11/2013 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/11/2013 18:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
25/10/2013 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3229230 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
25/10/2013 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3229231 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
24/10/2013 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/10/2013 12:57
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/09/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/09/2013. Nº de folhas do processo: 201
-
06/09/2013 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
05/09/2013 15:36
PROCESSO REMETIDO
-
03/09/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2013 14:33
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA 03.09.2013 AS
-
27/05/2013 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2013 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
15/05/2013 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
09/05/2013 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - DR. CATÃO
-
06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
17/06/2010 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/06/2010 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
15/06/2010 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2423564 PETIÇÃO
-
25/05/2010 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/05/2010 12:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CARGA
-
21/05/2010 08:18
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/05/2010 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2411860 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
10/05/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
10/05/2010 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
30/04/2010 13:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2010 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2398418 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/04/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (DIAMOND CONVENTION)
-
09/04/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - (DIÁRIO DA JUSTIÇA DA 1ª REGIÃO)
-
09/04/2010 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2010. Nº de folhas do processo: 170
-
30/03/2010 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
30/03/2010 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
19/01/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
18/12/2009 17:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICAÇÃO 18/12/2009 PAG 917/945
-
16/12/2009 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/01/2010
-
10/07/2009 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
10/07/2009 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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