TRF1 - 1004675-42.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004675-42.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos ternos dos artigos 86 e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, tampouco houve redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desempenhada à época do acidente, em novembro de 2020.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos pela parte autora mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral exposta na petição inicial.
Ressalte-se que exames e diagnósticos emitidos por médicos particulares, apesar de sua relevância, não podem fundamentar o acolhimento do pedido, uma vez que o laudo pericial produzido neste Juizado foi elaborado por médico(a) de confiança do Juiz, o(a) qual assumiu o compromisso de bem desempenhar sua função e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados durante a perícia judicial.
Cumpre destacar, ainda, que o(a) perito(a) afirmou ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho.
Destaca-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente por meio do exame físico, o(a) expert realiza diversos procedimentos com o objetivo de verificar se o periciando apresenta alguma disfunção nas estruturas ou funções corporais.
Nesse contexto, ainda que eventual patologia não tenha sido mencionada no laudo pericial, tal omissão não afasta, por si só, a conclusão técnica quanto à inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho, diante da ausência de disfunção orgânica capaz de comprometer o desempenho sistêmico das funções corporais envolvidas nas atividades laborais habituais da parte autora.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente exige não apenas a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, a demonstração de que essas condições incapacitam o segurado para o trabalho, o que não foi demonstrado nos autos.
Da mesma forma, não se verificou a redução da capacidade laborativa em relação à atividade habitual da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no artigo 86 da referida lei.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista que a concessão do benefício por incapacidade ora requerido exige a demonstração concomitante de todos os requisitos legais.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à obtenção dos benefícios pleiteados.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 332, caput, do CPC, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data do registro.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1004675-42.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
13/12/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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