TRF1 - 1003175-76.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003175-76.2022.4.01.3903 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado POLO PASSIVO:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA CPF: *10.***.*51-34 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, em razão da posse de ouro, bem da União, sem comprovação de origem lícita nem autorização legal para sua detenção.
A denúncia foi recebida em23/05/2024, id.2128694468.
O Réu apresentou resposta à acusação id. 2180870610, aduzindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por ausência de provas de que tenha agido com dolo; (ii) a inépcia da denúncia, por carência de justa causa e de demonstração da materialidade delitiva; (iii) a atipicidade da conduta, diante da ausência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado, bem como a inexistência de provas que atestem a origem ilícita do ouro; e (iv) a necessidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, subsidiariamente, sua absolvição ao final da instrução.
Requereu ainda a restituição das pepitas de ouro apreendidas, por não serem produto de crime. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
O acusado, ex-prefeito de Altamira/PA, admitiu em sede policial ser o proprietário das pepitas, alegando que duas teriam sido recebidas como presente em período remoto e uma terceira teria sido adquirida de empresa denominada Ourominas.
Contudo, não apresentou qualquer documentação comprobatória da legalidade da origem do bem nem autorização da Agência Nacional de Mineração para a sua posse.
Nos termos do art. 20, inciso IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, cuja exploração depende de regular autorização estatal.
A Lei nº 8.176/1991 tipifica como crime a aquisição, transporte, comercialização ou posse de matéria-prima pertencente à União, quando ausente a devida autorização legal.
Constatada a materialidade delitiva por meio do laudo pericial que identificou o ouro em estado bruto e de alto teor, e confirmada a autoria pelo próprio réu, que admitiu a posse do bem sem apresentar qualquer documentação legal, verifica-se a subsunção da conduta ao tipo penal imputado.
Ademais, as alegações preliminares defensivas de inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, ausência de justa causa e atipicidade da conduta, além do pedido de absolvição sumária, não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos nesta fase inaugural.
O dolo, requisito subjetivo exigido pelo tipo penal imputado, pode ser aferido em momento posterior à instrução, sendo exigível prova cabal neste estágio.
A simples alegação de desconhecimento quanto à origem ilícita do material não afasta, por si, a presunção de consciência da ilicitude, especialmente quando se trata de bem de valor considerável, sem qualquer registro documental de procedência.
Quanto à pretensão de restituição das pepitas de ouro, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista que o material apreendido constitui objeto da presente persecução penal, estando vinculado à apuração do delito, com possibilidade de perdimento.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Dos pedidos de provas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela acusação, considerando que tal meio de prova se mostra pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte preferir, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por WhatsApp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de WhatsApp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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