TRF1 - 1064145-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS DANIEL NUNES E SILVA contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS), objetivando a “concessão da liminar, para determinar que a impetrada, no prazo de 48 horas, proceda com a alocação do impetrante para uma das vagas disponibilizadas às Pessoas com Deficiência, o município de Pato de Minas ou no município de Vazante, ambos no Estado de Minas Gerais”.
Narra que “se inscreveu no Edital de chamamento público do Programa Mais Médicos nº 4/2024, na opção de vaga para Pessoas com Deficiência-PCD” e que foi o único candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência nos município de Patos de Minas/MG ou Vazante/MG.
Diz que “foram disponibilizadas três vagas em cada um dos municípios mencionados, sendo disponibilizadas para pessoas com deficiência uma vaga em Vazante/MG e uma vaga em Patos de Minas/MG”, todavia “na divulgação do resultado preliminar da alocação dos médicos, mesmo sendo o único candidato PCD inscrito para ambas cidades, o impetrante não foi selecionado”.
Informa que apresentou recurso administrativo no dia 26/07/2024, que foi indeferido com base no subitem 6.2.4 do edital.
Liminar indeferida (id 2144019767).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo que me antecedeu: "A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
Pretende a parte impetrante a “concessão da liminar, para determinar que a impetrada, no prazo de 48 horas, proceda com a alocação do impetrante para uma das vagas disponibilizadas às Pessoas com Deficiência, no município de Pato de Minas ou no município de Vazante, ambos no Estado de Minas Gerais”.
Nesta fase preliminar do feito, não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
De início, cabe destacar que os critérios adotados pela administração, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
Da análise dos documentos apresentados não é possível inferir que a administração tenha cometido alguma ilegalidade, pois a lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, em seu art. 13, § 1º estabelece uma ordem de prioridade no âmbito do programa, em que prioriza os médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras, confira-se (destaques nossos): § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Entrementes, não se olvida que tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública também deve ser observado o comando insculpido no art. 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual "aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto (...) nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992".
O artigo 1º da Lei 8.437/92, por seu turno, estabelece que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" bem assim que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Na espécie, o pedido liminar encontra óbice nos normativos em tratativa posto esgotar por completo o objeto da lide.
Pelo exposto, indefiro a liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
15/08/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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