TRF1 - 1042774-81.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042774-81.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA SEVERO DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA SEVERO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO objetivando que as Autoridades Impetradas determinem, imediatamente, sua convocação e admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo, no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal.
Em petição encartada sob o ID 2163806062, a impetrante noticia "a ocorrência da PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO, que consiste no pedido de nomeação ao cargo de Técnico Bancário Novo, tendo em vista a sua convocação e admissão, em caráter administrativo, o que se tornou definitivo após o trânsito em julgado da ACP n° 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite perante a Justiça do Trabalho", ocasião em que requereu a extinção da presente ação sem julgamento de mérito.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
No caso dos autos, verifica-se que, após a impetração do presente mandado de segurança, sobreveio a nomeação da impetrante ao cargo de Técnico Bancário Novo, no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, conforme requerido na inicial.
Com efeito, a teor da manifestação/informação ofertada, não há mais necessidade da prestação jurisdicional pretendida initio litis, uma vez que o pedido da impetrante estava circunscrito à nomeação, convocação e admissão, em caráter administrativo ao cargo de Técnico Bancário Novo, fato que efetivamente ocorreu.
Assim, não remanescendo qualquer ato omissivo por parte da autoridade impetrada, fica esvaziada a necessidade de provimento jurisdicional, restando prejudicado o mérito da presente ação.
Tais as razões, DENEGO a segurança pleiteada, termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
07/10/2020 02:11
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2020 20:02
Decorrido prazo de FERNANDA SEVERO DE OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 20:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2020 10:32
Decorrido prazo de VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 10:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 23:14
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2020 23:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/02/2020 18:24
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2020 18:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 13:27
Decorrido prazo de FERNANDA SEVERO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
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09/02/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA SEVERO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*17-91 (IMPETRANTE).
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12/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
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12/12/2019 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2019 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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