TRF1 - 1061790-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061790-50.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR PAULO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença Id 2167903484, sob a alegação de omissão no julgado.
Sustenta a embargante que houve omissão quanto à restituição do imposto de renda retido sobre os proventos de sua aposentadoria complementar. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da omissão alegada, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A sentença foi expressa em reconhecer seu direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria, sem discriminação quanto à fonte pagadora, bem como condenou a União na restituição dos valores retidos, desde a data do diagnóstico da doença, sem limitar tal restituição aos valores pagos pelo INSS.
Inclusive, a sentença manifesta-se expressamente, nos seguintes termos: Além disso, a parte autora demonstra que continua sendo tributada pelo imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e da previdência complementar administrada pela Fundação CESP (FUNCESP).
Estes rendimentos são claramente abrangidos pela isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. (...) b) Determinar à ré a imediata cessação dos descontos de imposto de renda na fonte incidentes sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do autor; Não obstante, como forma de evitar eventuais questionamentos por ocasião do cumprimento de sentença, reconheço a presença de obscuridade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para esclarecer que tanto a isenção quanto a restituição dos valores indevidamente retidos aplicam-se a todas as aposentadorias das quais o autor é titular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2022 15:29
Juntada de apresentação de quesitos
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17/05/2022 15:16
Juntada de apresentação de quesitos
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05/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2022 17:14
Juntada de manifestação
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02/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 17:04
Juntada de réplica
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24/11/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 05:18
Juntada de contestação
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18/11/2021 06:31
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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09/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 16:57
Juntada de diligência
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06/09/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:30
Juntada de diligência
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03/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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30/08/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/08/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2021 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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