TRF1 - 1000349-09.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000349-09.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ALVES DA CRUZ POLO PASSIVO: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ALVES DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a renovação de seu porte de arma de fogo, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por este juízo, conforme decisão ID 2123849273, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, notadamente a não demonstração da probabilidade do direito invocado.
Citada, a União apresentou contestação (ID 2128663322), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo com base no caráter discricionário do ato de concessão de porte de arma de fogo, bem como na ausência de comprovação de risco concreto, excepcional e atual à integridade física do autor.
O autor apresentou réplica (ID 2169157035), reiterando seus argumentos iniciais e indicando prova testemunhal, contudo, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o panorama fático já examinado na fase de análise do pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estado o feito em ordem, passo ao julgamento do mérito, uma vez que não foi requerido produção de provas.
No contexto, adoto, como razão de decidir, os fundamentos delineados na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2123849273), os quais permanecem íntegros e aplicáveis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o quadro fático não se alterou e nenhuma prova nova foi trazida ou produzida após aquela decisão.
Conforme ali exposto, a negativa administrativa da renovação do porte de arma foi devidamente motivada, assentando-se na ausência de demonstração de efetiva necessidade nos termos exigidos pelo artigo 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, e nos regulamentos pertinentes.
Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, cuja revisão pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade, não se confundindo com reexame do mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
In casu, a autoridade policial indeferiu o pedido de porte de arma pelos seguintes fundamentos: Em apertada síntese, relativamente às razões e alegações justificadoras da efetiva necessidade de porte de arma de fogo, o analista informa que, no caso presente, as causas geradoras do risco extraordinário que o requerente supõe sofrer residem nos fatos de: "I - O requerente, MARCOS ALVES DA CRUZ, CPF *12.***.*84-72, cumpriu as formalidades legais e apresentou toda documentação exigida, restando o Pagamento da Taxa para Porte, caso seja deferida a presente solicitação; II - O interessado declarou que seu teve seu Porte de Arma deferido, e venceu em 2022.
Declarou que é Jornalista e se envolve cobrindo matérias policiais.
Seu pedido se baseia em ameaças que recebeu devido a seu trabalho.
Contudo, não fica caracterizada a efetiva necessidade da profissão.
III - O requerente possui 1 arma registrada no SINARM que será utilizada caso o porte seja deferido, Pistola Taurus KHX46513; IV - Pesquisa realizada no banco de dados do PBR, SINPI, SINIC, SINARM II, INFOSEG, BNMP e no sítio de internet aberto à consulta pública da Justiça Estadual do Estado do Pará não apontou restrição em relação ao requerente.
V - Portanto, as exigências previstas na lei 10.826/2003, nos Decreto nº 9.845/2019, 9.847/2019 e na Instrução Normativa nº 201/2021 - DG/PF para emissão do porte de arma de fogo não foram atendidas, motivo pelo qual encaminho o processo para análise com sugestão pelo INDEFERIMENTO do presente pleito.” Ora, malgrado as alegações exsurgidas pelo requerente sejam dignas de registro, e merecem a devida apuração pelo órgão de polícia civil, infere-se que para fins de comprovação de efetiva necessidade, por sua natureza auto declaratória e desacompanhada de outros elementos de informação, não são suficientes para o deferimento do porte.
Isto posto, não sendo a requerente integrante de categoria profissional de risco, nos termos da lei 10.826/2003; e não havendo comprovação de situação de risco excepcional, concreto e atual à sua integridade física, de forma que as situações de risco apresentadas estão inseridas dentro de um contexto de violência urbana/rural a qual toda sociedade está sujeita; INDEFIRO o pedido de porte de arma de fogo de uso permitido. (ID 2037430190).
Grifei.
Conforme trechos negritados, o indeferimento teve por base a ausência de demonstração da efetiva necessidade, levando em conta que a natureza autodeclaratória dos motivos apresentados pelo particular, que não foram corroborados por outras provas naquele procedimento administrativo.
Assim, entendo que a decisão proferida pela autoridade policial encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos parâmetros previstos no § 1º do art. 10 do Estatuto do Desarmamento e no julgamento da ADI 6139 (informativo 1.102 da Suprema Corte).
Os documentos apresentados pelo autor, embora relevantes, não são suficientes para afastar a avaliação técnica realizada pela Polícia Federal, órgão competente para a concessão do porte, especialmente no que tange ao risco concreto e atual à integridade física do requerente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, da qual fica dispensada, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, II, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98, do mesmo diploma processual, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Decisão, id. 2123849273).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada requerido, arquive-se.
Altamira–PA, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
02/02/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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