TRF1 - 1002072-63.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA PROCESSO: 1002072-63.2024.4.01.3903 AUTOR:Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DELIANE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) em face de DELIANE CARVALHO DOS SANTOS, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Alega, em síntese, que: o réu desmatou ilegalmente de 31,77 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, localizado no Sítio São Pedro – Gleba Federal Belo Monte, Município de Senador José Porfírio/PA; (b) uso de motosserras e fogo entre os meses de julho e novembro de 2023, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente; (c) danos à função ecológica da área, com grave impacto ao equilíbrio ambiental e ao cumprimento dos compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil; (d) os danos foram constatados pelo IBAMA em procedimento fiscalizatório que resultou na lavratura de auto de infração ambiental, relatório técnico e termo de notificação.
A ré citada apresentou contestação (ID 2159525393) argumentando: (a) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por ausência de interesse jurídico da União; (b) nulidade do auto de infração, por vício insanável (art. 100 do Decreto 6.514/08), ausência de conduta dolosa ou culposa, e inexistência de nexo causal; (c) inexistência de prova técnica confiável: os pontos geográficos apresentados não coincidiriam com os limites de seu imóvel, e não haveria nexo entre as imagens/fotos e sua propriedade; (d) apresentação de documentos como CAR, contrato de compra e venda, e licença ambiental municipal SEMAT nº 023/2023 como prova de regularidade; (e) condição de hipossuficiência econômica e alegação de intenção de uso agropecuário legal da área; (f) defesa da proporcionalidade da sanção, considerando que a multa ambiental imposta (R$ 240.000,00) seria excessiva.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 2165925525) refutando os argumentos da ré e destacando: (a) a competência da Justiça Federal em razão da localização do imóvel em Gleba Federal, bem como por envolver interesses ambientais federais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; (b) a legitimidade passiva da ré, invocando a teoria da asserção e a responsabilidade objetiva ambiental (risco integral); (c) a legitimidade ativa e interesse processual do MPF, com fundamento constitucional e precedentes do STJ; (d) reforço ao pedido de inversão do ônus da prova, em razão do princípio da precaução e do in dubio pro natura; (e) manutenção de todos os pedidos iniciais, por considerar comprovado o dano e a autoria, com base nos documentos oficiais do IBAMA. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1.
Competência da Justiça Federal Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que figure como parte o Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual em defesa de interesses difusos e coletivos ambientais, especialmente quando envolvida área localizada em gleba pública federal, como se verifica no presente caso.
Ademais, a proteção ao meio ambiente constitui interesse jurídico da União, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
NO MÉRITO Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, pois, não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, suficientes para formar o convencimento do juízo.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, em casos de infração ambiental, o dano ambiental é presumido in re ipsa, dispensando a necessidade de produção de prova técnica adicional para comprovação de lesividade (STJ, REsp nº 1.539.783 - SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/12/2015, DJe 22/11/2019, p. 13).
No mais, assentou que reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.940.030/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.
Resta incontroverso nos autos que houve a supressão de vegetação nativa em área correspondente a 31,77 hectares do bioma amazônico, conforme demonstrado pelo Auto de Infração Ambiental, relatório técnico do IBAMA (ID 2126649131), imagens de satélite (ID 2126649131, págs. 15-16 e 56) e termo de notificação (ID 2126649131-pág.17).
As análises multitemporais das imagens revelam a progressiva degradação da vegetação nativa entre os meses de julho e novembro de 2023, sem sinais de regeneração natural.
A autoria do ato lesivo foi atribuída à ré, Deliane Carvalho dos Santos, titular do imóvel conforme contrato de compra e venda e registro no CAR apresentados na contestação, caracterizando-se assim o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
Em matéria ambiental, aplica-se a responsabilidade propter rem, de modo que o dever de reparação incide sobre o atual possuidor ou proprietário do imóvel, independentemente de ter sido o autor direto do desmatamento (Súmula 623/STJ).
Além disso, o dano ambiental é presumido in re ipsa, conforme orientação do STJ (REsp 1.539.783/SC), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, bastando a constatação do ilícito ambiental.
A alegada existência de licença ambiental municipal não ilide a ilicitude da conduta, pois a autorização para supressão de vegetação em áreas federais deve partir da autoridade ambiental competente, no caso o IBAMA, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 6.938/81 e art. 2º, II, do Decreto nº 6.514/2008.
Conduta do agente: A responsabilidade da ré decorre de sua ação direta de desmatamento, conforme id.ID 2126649131, sendo essa uma atividade que, por sua natureza, impõe risco ao meio ambiente, gerando a obrigação de reparação com base na teoria do risco integral.
Essa teoria, consagrada nos artigos 225, § 3º, da CF, Art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 c/c 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a responsabilização do agente que desenvolve atividade com potencial lesivo, independentemente de dolo ou culpa.
Conforme a jurisprudência consolidada, o dano ambiental em casos de desmatamento ilegal é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo ambiental sem a necessidade de prova técnica adicional (STJ, REsp nº 1.539.783 - SC).
A conduta lesiva ao meio ambiente, por sua própria natureza, impõe ao agente a responsabilidade de restaurar a área degradada e reparar os danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental.
Além disso, a imprescritibilidade dos danos ambientais, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 654833/AC), assegura que, mesmo transcorridos vários anos desde o ato ilícito, a reparação do dano permanece exigível, garantindo a perpetuidade da obrigação de reparar o meio ambiente.
Por fim, a legislação ambiental e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a obrigação propter rem do réu, vinculada ao imóvel e à área desmatada.
Independentemente de eventuais mudanças de titularidade da área, a obrigação de restaurar o meio ambiente e reparar os danos causados é de responsabilidade do proprietário ou possuidor atual.
Diante do exposto, resta claro que o réu deve ser condenado a reparar integralmente o dano ambiental causado, em estrita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, como a Súmula 629 do STJ, que prevê a cumulatividade das obrigações de fazer (restaurar o meio ambiente) e de não fazer (abster-se de novos desmatamentos).
IV - Liquidação das Indenizações de Dano Material e Moral Coletivo Quanto aos danos materiais, convém frisar que não configura bis in idem cumular a obrigação de recuperar a área degradada com a obrigação de pagar, porque esta última se direciona a indenizar, além do dano moral coletivo, os danos ambientais que ocorrem até a recuperação da área (dano interino), aqueles que se persistirão apesar da recuperação da área (dano residual ou permanente), bem como o proveito econômico indevido que se teve com o empreendimento degradador (mais-valia ecológica).
Sobre a quantificação, a inicial utilizou como critério a Nota Técnica Nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 773302465) No ponto, entendo que a parte autora trouxe parâmetros que, embora não quantifiquem exatamente o dano material no caso concreto, norteiam e servem de ponto de partida para a quantificação do dano material. É dizer, a autora apontou a extensão da área degradada e metodologia que visa apurar o valor do custo de recuperação de área degradada.
Mas considerando que não há informação nos autos de que a degradação tenha cessado (regeneração da área), o quantum dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Em apoio a essa conclusão, colaciono o seguinte precedente do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.345/85, ART. 18).
I - Na espécie, o promovido foi autuado, em 01/07/2009, por destruir 2.164,606 hectares de floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, restando os prejuízos ambientais plenamente comprovados por meio de Auto de Infração e Termo de Embargo, que desfrutam de presunção de legitimidade e de legalidade, assim como pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sabendo-se, portanto, a extensão do desmatamento, além do impacto ambiental causado e demais consequências em função, principalmente, de ter ocorrido na região amazônica.
II - Há de se destacar que a responsabilidade ambiental, na espécie, não se esgota na reparação in natura, devendo-se sopesar, para fins de reparação integral dos prejuízos causados, tanto o dano aparente como o dano material interino ou intermediário - consistente no prejuízo ecológico que medeia temporalmente o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota e o dano material residual ou permanente, entendido como a lesão ambiental que persiste, a despeito dos esforços de restauração.
III - Assim, a impossibilidade momentânea de definição do quantum debeatur não impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que está egrégia Corte Federal tem admitido, em casos que tais, o cabimento de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015.
Precedentes.
IV - No que tange aos honorários de sucumbência, não merece prosperar a pretensão recursal do IBAMA, uma vez que não há condenação em verba honorária em sede de ação civil pública, exceto em caso de má-fé do autor, o que não se verifica na espécie, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V - Apelações do MPF provida e Apelação do IBAMA parcialmente provida, condenar o réu à indenização dos danos materiais causados, devendo o quantum indenizatório ser definido por arbitramento em liquidação de sentença, e cobrado de acordo com a disciplina do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. (AC 0024975-12.2010.4.01.3900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020).
Portanto, o requerido deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 396 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1152541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada de XXXX hectares corresponde aproximadamente 1,18% da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 11.826,81 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por danos morais.
Por fim, a legislação ambiental e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a obrigação propter rem do réu, vinculada ao imóvel e à área degradada.
Isso significa que, independentemente de eventuais mudanças de titularidade da área, a obrigação de restaurar o meio ambiente e reparar os danos causados é de responsabilidade do proprietário ou possuidor atual.
Diante de todo o exposto, resta claro que o réu deve ser condenado a reparar integralmente o dano ambiental causado, em estrita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, como o disposto na Súmula 629 do STJ, que prevê a cumulatividade das obrigações de fazer (restaurar o meio ambiente) e de não fazer (abster-se de novos desmatamentos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, apresentando Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 90 (noventa) dias perante o IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Condenar o réu à obrigação de não fazer, para que se abstenha de realizar novas infrações ambientais na área sob sua posse, com imposição de multa diária de igual valor (R$ 50.000,00) em caso de desobediência. 3.
Condenar em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 11.826,81 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). 5.
Decretar a perda de benefícios fiscais e a suspensão do acesso a linhas de crédito públicas por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 6.
Abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente; 7.
Proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Condeno a requerida em custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado.
Certifique-se.
Intime-se as partes.
Promova-se cobrança das custas, e, oportunamente, arquive-se.
Altamira, data da assinatura (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
10/05/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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