TRF1 - 1048265-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048265-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARMANDO COUTINHO DO RIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos herdeiros da servidora falecida Maria Emília Coutinho do Rio, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, que reconheceu o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, no período anterior à implementação das avaliações individuais de desempenho.
A parte autora apresentou cálculos, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS impugnado o cumprimento, apontando suposto excesso de execução.
Após a manifestação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou nova memória de cálculo, observando os parâmetros legais, jurisprudenciais e os definidos pelo Juízo no despacho de ID 2157226284, especialmente quanto à graduação da pontuação da GDASS: aplicação de 60% até fevereiro de 2007 e de 80% de março de 2007 a abril de 2009.
A Contadoria apurou o valor total do crédito devido no montante de R$ 154.117,90, atualizado até julho de 2024, conforme se extrai do documento de ID 2166868672, com a seguinte composição: Valor principal corrigido monetariamente: R$ 146.778,96 Honorários de sucumbência (5% sobre o valor da condenação): R$ 7.338,94 Os juros de mora incidentes foram calculados conforme os critérios da jurisprudência consolidada (RE 870.947/STF, EC 113/2021), com a aplicação da taxa SELIC após dezembro de 2021.
Intimadas, ambas as partes manifestaram expressamente sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme as petições de ID 2169723829 (autores) e ID 2170102415 (INSS).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS no ID 2145108155 e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 146.778,96 (principal), nos termos do título executivo judicial e conforme os parâmetros fixados no despacho de ID 2157226284.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença com base no valor do proveito econômico indicado na planilha constante do ID 2166868672, o qual é inferior a 200 salários mínimos, no percentual de 10% devido pelo INSS, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 14 de abril de 2025. -
05/07/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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