TRF1 - 1091884-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091884-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA CARVALHO ROCHA DORNELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA DE SA FRANCA - DF66830, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351, CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927 e RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF08992 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA, em desfavor do Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em sede liminar, ordem consistente na permissão para que, uma vez nomeada, possa assumir o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária – Especialidade Farmacêutica Bioquímica - Farmácia sem (precisar) se exonerar do cargo que titulariza na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, respeitada a compatibilidade de horários.
Informa que se candidatou e obteve aprovação no concurso público para o provimento de cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, da ANVISA, conforme resultado divulgado no Edital-ANVISA 19, de 31-10-2024, estando em vias de ser nomeada.
Narra, ademais, que já exerce o cargo efetivo de Farmacêutico-Bioquímico - Farmácia, Especialista em Saúde, da carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), com carga horária de 20 (vinte) horas, tendo sido nomeada em novembro de 2019, após prévia aprovação em concurso público.
Informa que em consulta à ANVISA sobre a possibilidade de cumulação, na forma do art. 37, XI da CF, do cargo técnico de especialista em vigilância sanitária com o cargo de Farmacêutica, privativo de saúde, obteve resposta negativa ao seu pleito.
Sustenta a impossibilidade de um órgão público, notadamente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelecer limite ao direito constitucional de acumulação de cargos.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas ao id 2157882931.
Despacho proferido ao id 2134728297 determinou a prévia notificação da Impetradas A decisão de id. 2158119067 deferiu a medida liminar.
Informações prestadas, id. 2159208290.
Sustenta que o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária é destinado à área de regulação, inspeção e fiscalização, movo pelo qual não há nenhuma menção dessas atribuições nas categorias de profissionais de saúde de nível superior definidas pela Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, fato que caracteriza tal cargo como não privativo de profissional da área de saúde.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 2160278325, que se encontra pendente de julgamento.
Manifestação da autora, id. 2161392817.
Indeferido o pedido de reconsideração e determinada vista ao MPF, sobreveio parecer que declinou da intervenção (id. 2174675471).
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que concedeu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me a seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Com efeito, a Impetrante foi aprovada para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, da ANVISA, cujas atribuições, segundo o art. 1º da Lei 10.871/2004, são voltadas às atividades de fiscalização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
Confira-se: Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de: IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades”.
Por sua vez, o Edital-ANVISA 1º/2024, que regulamentou o referido certame, ao elencar os requisitos básicos para a investidura no cargo, expressamente se reporta à exigência de que o candidato aprovado deva possuir nível superior em farmácia.
Veja-se: 2.2 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ÁREA 2 REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. É possível compreender, por conseguinte que, em se tratando de cargo privativo de bacharel em farmácia, o referido cargo, para os fins do art. 37, XI, “c” da CF/88, deve ser classificado como privativo de profissionais de saúde, de forma que o nomem iuris conferido pela Lei – especialista em vigilância sanitária – não pode prevalecer sobre a natureza essencial da atividade.
A respeito do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INC.
XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ANVISA.
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA.
CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela ANVISA foi interposto recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de acumular vencimentos do cargo de Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com o de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, naquela autarquia. 2.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c), desde que haja compatibilidade de horários. 3.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE 351905, relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005; RE 633298 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011; ARE 859484, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015). 4.
Se a acumulação de cargos enquadra-se em uma das situações previstas na Constituição, a incompatibilidade de horários deve ser apurada em regular processo administrativo, assegurando-se ao servidor a oportunidade de optar, se for o caso, por um dos cargos. 5.
Na hipótese dos autos, não há qualquer impedimento à acumulação de cargos constitucionalmente admissível, pois ficou comprovada a compatibilidade de horários, já que o impetrante ocupa o cargo efetivo de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do GDF, com carga horária de 20 horas semanais, e o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo, assim, uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais. 6.
O Edital que regulou o concurso público para ingresso no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, na ANVISA, permite a participação de qualquer candidato, com formação em qualquer área, contudo, somente poderá tomar posse no cargo relacionado à sua área específica de atuação, que, no caso, diz respeito a candidato formado em Medicina. 7.
Apelação da ANVISA desprovida. (TRF-1 - AMS: 10027455720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/06/2020 PAG PJe 15/06/2020 PAG) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA ANVISA.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ESPECIALIDADE MEDICINA.
CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO. ÁREA DA SAÚDE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1.
O servidor impetrante exerce o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Especialidade Médica junto à ANVISA, em regime de 40 horas semanais, acumulando tal cargo com outro cargo público de médico em regime de 20 horas semanais. 2.
Havendo exigência do diploma de médico para ingresso no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Especialidade Médica, é conclusão lógica que este cargo é privativo de profissional da área de saúde diante das atribuições exercidas. 3.
Está comprovada a compatibilidade de horários ( CF/88, art. 37, XVI), relativamente aos dois cargos públicos exercidos acumuladamente na área de saúde, pois que a jornada de trabalho total é de 60 horas semanais.
Precedentes: STF, MS 26085, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107; STJ, REsp 1195791/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010; STJ, RMS 10.420/CE, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 543; ACORDAO 00204259220054013400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 03/08/2012 PÁGINA: 1112. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 0030301-95.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 07/08/2018 PAG e-DJF1 07/08/2018 PAG) Mutatis mutandi, aplica-se a mesma razão dos julgados ora colacionados aos cargo de farmacêutico.
Por essa razão, a princípio, compreende-se como inverossímil o entendimento sufragado pela ANVISA que negou o requerimento da Impetrante, considerando impossível a cumulação de cargos.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à ANVISA que se abstenha de exigir da Impetrante, como condição para os atos de convocação, nomeação e posse para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, com resultado definitivo publicado pelo EDITAL Nº 19 – ANVISA, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, quaisquer comprovações sobre atos de desligamento do cargo público de ESPECIALIDADE – 12 – FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – FÁRMÁCIA – CÓDIGO: 704, exercido pela Impetrante perante Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até julgamento final desta lide.
Logo, não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança, para fins de reconhecer o direito da autora à acumulação de cargos requerida na inicial e determinar à ANVISA que se abstenha de exigir da Impetrante, como condição para os atos de convocação, nomeação e posse para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2, com resultado definitivo publicado pelo EDITAL Nº 19 – ANVISA, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, quaisquer comprovações sobre atos de desligamento do cargo público de ESPECIALIDADE – 12 – FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO – FÁRMÁCIA – CÓDIGO: 704, exercido pela Impetrante perante Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Intime-se a parte impetrada para cumprimento.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/11/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053020-52.2023.4.01.3900
Maria de Fatima da Silva Gomes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sabrina Araujo Cardoso Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 12:45
Processo nº 1027447-86.2025.4.01.3400
Traditio Companhia de Seguros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:03
Processo nº 0012022-70.2010.4.01.3300
Daise de Franca Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:15
Processo nº 1000912-05.2025.4.01.3503
Zilda Ribeiro Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Pieroni Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 20:21
Processo nº 1000809-89.2025.4.01.3602
Ana da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Guimaraes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 15:47