TRF1 - 1053020-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:50
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:55
Decorrido prazo de COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:29
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053020-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA - PA14635 e SABRINA ARAUJO CARDOSO CRUZ - PA37637 POLO PASSIVO:COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO e outros SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação sob procedimento comum contra o Comando da 8ª Região Militar e a União Federal (Fazenda Nacional), tencionando obter, liminarmente, a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos e, no mérito, a declaração do direito à isenção do referido tributo, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde novembro de 2018, devidamente atualizados.
Narra a peça vestibular que a autora é pensionista militar desde 04/05/2015, tendo sido diagnosticada em outubro/2018 com neoplasia maligna, especificamente carcinoma basocelular (CID C44.0), enfermidade que enseja tratamento médico contínuo e que apresentou recidiva em setembro de 2023, conforme atestado médico juntado aos autos.
Sustenta que, apesar de sua condição clínica e da idade avançada (69 anos), continua tendo valores descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos da pensão.
Argumenta que, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna fazem jus à isenção do imposto de renda, e que o entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com edição das Súmulas nº 598 e nº 627.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por meio do id 1869923178.
Na sequência, juntou-se aos autos cópia da decisão exarada em sede de agravo de instrumento que, antecipando a tutela recursal, determinou a suspensão dos descontos de IRPF sobre a pensão da autora (id 1957167672).
Por meio do id 1970771674 a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios.
Por fim, a autora juntou aos autos a Portaria nº 1 - SVP/CMDO DA 8ª REGIÃO MILITAR que concedeu a isenção postulada. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O pedido de isenção de IRPF sobre os proventos da autora se apresenta incontroverso.
Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) assim se manifestou (id 1970771674): A União (Fazenda Nacional), através de seu Procurador, vem informar que, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016;), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 25/10/2018.
Ademais, considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é pensionista desde 2015, o direito há de ser reconhecido a partir do diagnóstico (25/10/2018), independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de se observar o prazo prescricional quinquenal em relação aos valores que serão restituídos (art.168, do CTN), devendo tal montante ser apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença. (Destaquei.) Observa-se que a requerida reconheceu a procedência do pedido de isenção, bem como do direito ao indébito tributário, com observância da prescrição quinquenal.
De fato, com relação ao recebimento dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, faz jus a demandante à restituição dos referidos valores, observados os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Por fim, a União solicitou a aplicação do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que prevê a não condenação em honorários de sucumbência nos casos em que há reconhecimento da procedência do pedido antes de qualquer oposição.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC; 2.
DECLARO o direito à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos da pensão militar recebida pela autora, desde a data do diagnóstico da doença; 3.
CONDENO a União (Fazenda Nacional) à devolução dos valores pagos a título IRPF, com a incidência da Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, bem como efetuando-se a devida compensação com eventual restituição realizada por ocasião das declarações de ajuste anual; 4.
A apuração dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença; 5.
Considerando que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários, a teor do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002; 6.
Custas em reembolso; 7.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, inciso IV do CPC); 8.
Oficie-se ao Relator do Agravo n. 1044115-21.2023.4.01.0000, 13ª Turma do TRF da 1ª Região, noticiando-lhe a prolação da presente sentença, com cópia da mesma; 9.
Exclua-se do polo passivo da lide o COMANDO DA 8 REGIAO MILITAR E 8 DIVISAO DO EXERCITO; Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônica.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:31
Juntada de manifestação
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22/02/2024 10:51
Juntada de manifestação
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:03
Juntada de substabelecimento
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16/01/2024 12:18
Juntada de manifestação
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18/12/2023 19:58
Juntada de manifestação
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14/12/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 14:12
Juntada de comunicações
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01/11/2023 09:20
Juntada de manifestação
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21/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 11:17
Cancelada a conclusão
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18/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:11
Juntada de manifestação
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09/10/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES - CPF: *81.***.*04-34 (AUTOR)
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09/10/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/10/2023 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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