TRF1 - 1040159-36.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040159-36.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002104-75.2012.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUPERTRAFO S/A IND.
COM.
DE TRANSFORMADORES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT9672-A e JORGE JERONIMO GONSO - MT10217-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERTRAFO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da decadência e da ilegitimidade passiva dos sócios.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: 1) ocorreu a decadência dos créditos tributários, vez que “verifica-se das CDA’s nºs 39.754.584-3 e 39.754.585-1, que o Fisco Federal objetiva pela ação executiva o recebimento forçado de contribuições previdenciárias relativas aos fatos geradores abrangidos entre o período de 03/2001 a 12/2007, expressamente apontando como a data de constituição dos aludidos créditos tributários o dia 26/06/2011 [...] No entanto, da mera análise das informações constantes no bojo dos referidos títulos executivos extrajudiciais, depreende-se que grande parte dos valores ora exigidos não mais são devidos, em razão da extinção legal dos créditos tributários cujos fatos geradores remontam ao período de 03/2001 a 12/2005”; 2) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar na execução fiscal, haja vista que o nome destes não conta na CDA e que “o simples inadimplemento da obrigação tributária igualmente não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei (STJ REsp 1.101.728), o que também não se verifica na hipótese dos autos” (ID 34559581).
Com contrarrazões (ID 45699055).
Em 07/10/2020, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 49059545).
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (ID 82714018).
Com contrarrazões ao agravo interno (ID 86895059). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que: “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013).
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP).
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017. [...] VI.
Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito alegação de ilegitimidade passiva dos sócios administradores.
Preconiza o art. 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No caso, a execução foi proposta em 08/02/2012 para cobrança de créditos constituídos por lançamento efetivado em 26/06/2011.
Os fatos geradores dos tributos em questão ocorreram entre 03/2001 e 12/2007 (ID 34559585, ID 34559586 e ID 34559587 - Pág. 1/9).
Dessa forma, consumada a decadência no que se refere aos créditos cujos fatos geradores foram praticados antes de 01/01/2006.
O julgamento de mérito do presente agravo prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes de 01/01/2006. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1040159-36.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: SUPERTRAFO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES Advogado do AGRAVANTE: JORGE JERÔNIMO GONSO - OAB/MT 10.217-A; MIGUEL TAVARES MARTUCCI – OAB/MT 9672-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE NA CDA.
DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA PARCIAL.
CONSUMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013). 2.
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Nesse sentido: “Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017” (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 3.
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador. 4.
Preconiza o art. 173 do Código Tributário Nacional: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. 5.
No caso, a execução foi proposta em 08/02/2012 para cobrança de créditos constituídos por lançamento efetivado em 26/06/2011.
Os fatos geradores dos tributos em questão ocorreram entre 03/2001 e 12/2007.
Dessa forma, consumada a decadência no que se refere aos créditos cujos fatos geradores foram praticados antes de 01/01/2006. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SUPERTRAFO S/A IND.
COM.
DE TRANSFORMADORES Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE JERONIMO GONSO - MT10217-A, MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT9672-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1040159-36.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/06/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 19:53
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 01:17
Decorrido prazo de SUPERTRAFO S/A IND. COM. DE TRANSFORMADORES em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:49
Juntada de agravo interno
-
07/10/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 00:37
Juntada de manifestação
-
02/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 22:02
Juntada de resposta
-
13/12/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 19:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 19:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/11/2019 19:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003798-88.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Marcus Vinicios Bastos Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 09:45
Processo nº 1005786-42.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sicar Santa Ines Automoveis LTDA
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:05
Processo nº 1056364-07.2024.4.01.3900
Juscelino dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odeilza Moraes Pimentel Leopoldino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 18:35
Processo nº 1071696-68.2024.4.01.3300
Duran e Laborda LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Andrade Stallone
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 08:45
Processo nº 1071696-68.2024.4.01.3300
Duran e Laborda LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos de Andrade Stallone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:44