TRF1 - 1038421-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:09
Juntada de manifestação
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28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:11
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038421-74.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA DO SOCORRO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIL MARTINS DE MELO - PA 033494 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimunda do Socorro Mendes contra ato do Reitor da Universidade Federal do Pará – UFPA, tencionando obter a análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 17/10/2023, sob o número 23073.077066/2023-34.
A impetrante alega inércia da administração, ultrapassado o prazo legal para decisão, em afronta à Lei nº 9.784/99 e ao princípio da duração razoável do processo.
O pedido de liminar foi indeferido no id 2157734548, ocasião em que deferida a gratuidade judiciária.
Por meio do id 2161335743 a autoridade impetrada informou que o processo de revisão de aposentadoria da impetrante foi finalizado por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2024 - CRCAP (11.76.02.06), o qual indeferiu o pleito de formulado. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O processo merece extinção sem julgamento do mérito.
Observe-se que muito embora à época do ajuizamento da presente ação existisse, em tese, interesse da impetrante em ver analisado seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria, deve-se reconhecer que tal intento não mais justifica a existência deste processo.
Conforme informado pela autoridade impetrada, o pleito foi devidamente apreciado e exarado despacho decisório que indeferiu o pedido de revisão por ausência dos requisitos necessários.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a presente ação perdeu seu objeto, subsistindo tampouco necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Diante do exposto: 1.
DENEGO o mandado segurança e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, segunda figura do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009; 2.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 3.
Custas pela impetrante, a qual litiga sob o palio da justiça gratuita. 4.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, na data de assinatura do documento. assinatura digital JUÍZA FEDERAL -
22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:52
Juntada de manifestação
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22/04/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:53
Denegada a Segurança a RAIMUNDA DO SOCORRO MENDES - CPF: *37.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:38
Juntada de outras peças
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02/12/2024 15:09
Juntada de declaração
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19/11/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DO SOCORRO MENDES - CPF: *37.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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04/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:14
Juntada de manifestação
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05/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/09/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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