TRF1 - 0003553-25.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003553-25.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVANA FRESNEDA DOS SANTOS SENTENÇA I-Relatório.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a presente ação penal em face de Silvana Fresneda dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98.
Recebimento denúncia em 14.07.2017, id. 311850378-pág.40.
O Denunciado citado apresentou resposta à acusação no ID 1435040822.
Decisão rejeitando absolvição sumária do réu id. 1592026383.
Audiência de instrução e julgamento, id. 1806824184.
Alegações finais do MPF, id. 1828955189, pugnando pela condenação.
Decisão, id. 2148228921, declarando prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito descrito no art.48, da Lei 9605/98.
Alegações finais do réu, id. 2149188758, alegações finais do réu. É o relatório.
DECIDO.
II-Fundamentação Ressalte-se que, em relação ao crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, a prescrição da pretensão punitiva foi declarada na decisão de ID 2148228921.
Assim, a análise da presente sentença se restringe ao delito do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia que a ré, de forma livre e consciente, desmatou 516,23 hectares de floresta nativa situada na Gleba Pública Federal Curuá, no município de Altamira/PA, sem autorização do órgão ambiental competente.
A acusação se baseia em fiscalização realizada pelo IBAMA, que constatou o desmatamento e a conversão da área para atividades agropastoris, conforme os Autos de Infração nº 640011-D e 640013-D.
II.1 - Da materialidade.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova constantes nos autos: 1.Auto de Infração nº 640011-D, lavrado pelo IBAMA, indicando o desmatamento ilegal de 516,23 hectares em área de preservação na Gleba Pública Federal Curuá (id. 311834894-pág.11); 2.Laudo pericial id.id. 311850362-pág.33-41, constatando o desmatamento e impedimento da regeneração natural da área degradada. 3.Relatório de Fiscalização do IBAMA, apontando que a área estava sendo utilizada para atividades agropastoris, com emprego de fogo, derrubadas recentes e introdução de gramíneas forrageiras (capim) (id.id. 311834894-pág.12-16); 4.Consulta ao Banco de Dados da ADEPARÁ, confirmando que a propriedade estava registrada em nome da ré Silvana Fresneda dos Santos.
Os documentos emitidos pelo IBAMA possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais, salvo prova em contrário, a qual não foi demonstrada pela defesa.
II.2 - Da autoria.
A autoria do delito recai sobre Silvana Fresneda dos Santos, conforme demonstram os seguintes elementos probatórios.
Em primeiro lugar, a propriedade onde ocorreu o desmatamento está cadastrada em seu nome, o que indica vínculo direto com a área degradada.
Além disso, o desmatamento foi realizado de forma contínua ao longo dos anos, evidenciando que a ré detinha domínio e controle sobre a região.
Nessa linha, foi identificado que grande parte da área embargada estava sendo utilizada para atividades agropastoris, com emprego de fogo, derrubadas recentes e introdução de gramineas forrageiras (capim).
Em consulta ao banco de dados da ADEPARÁ, descobriu-se que a área em questão indicava com propriedade da ré, sendo denominada Fazenda N.
Sra.
Aparecida.
Desse modo, foram lavrados os Autos de Infração n° 640011-D e n° 640013-D em desfavor da ré.
Estas informações são corroboradas pelos registros fotográficos do relatório de fiscalização (id 311834894 – p.14/15), além do Demonstrativo de Infração por Desmatamento (id 311834894 – p.18).
Em resposta a oficio (id 311850362 – p.15), o INCRA informou que a área em questão está localizada na Gleba Pública Federal Curuá, Município de Altamira/PA, matricula 26201, de propriedade da União Federal.
O INCRA informou também que as áreas objeto dos Autos de Infraçõcs 64001 e 640013, estão inseridas em perímetros de Terras Indígenas XIPAYA, tradicionalmente ocupadas e conforme estabelece a LEI 11.952/2009 em seu art. 4° não é passível de regularização fundiária nesse caso devem obter informações a Fundação Nacional do índio – FUNAI, Por fim, a SILVANA FRESNEDA DOS SANTOS, não é beneficiária da reforma agrária conforme pesquisas no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - S1PRA - Beneficiário e SRTT, em consulta também ao Sistema de Comunicação e Protocolo - SISPROT foi identificada existência de um processo de regularização fundiária, porém, é referente a uma área que não é objeto destes autos de infrações (id 311850362 – p.16).
Ademais, a defesa não apresentou elementos concretos que afastem sua responsabilidade, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que terceiros poderiam ter cometido a infração sem seu conhecimento.
No entanto, essa alegação não encontra suporte nos autos nem é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva.
Diante desse contexto, resta caracterizado o dolo da acusada, uma vez que a área desmatada estava sob sua posse e foi explorada economicamente, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
A defesa alegou a insuficiência de provas para condenação, sustentando que não há comprovação de que a ré tenha sido a responsável direta pelo desmatamento.
No entanto, essa argumentação não encontra respaldo nos autos, pois os elementos probatórios indicam sua vinculação direta à infração ambiental.
Em primeiro lugar, a propriedade onde ocorreu o desmatamento está registrada em nome da acusada, sendo presumível que ela tivesse ciência e controle sobre as atividades ali realizadas.
Além disso, não há qualquer prova concreta nos autos que indique que terceiros tenham sido os responsáveis pelo desmatamento sem o conhecimento da ré.
Portanto, a tese defensiva não se sustenta, uma vez que os indícios e os elementos probatórios existentes nos autos, em especial o laudo pericial, reforçam a responsabilidade da acusada pelo dano ambiental causado.
III-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu SILVANA FRESNEDA DOS SANTOS como incurso no art. 50-A, da Lei 9605/98.
O delito em discussão prevê pena de 2 a 4 anos de reclusão, e multa.
No que concerne à culpabilidade, é normal à espécie.
Não possui registro de maus antecedentes (artigo 6º, II, da Lei 9.605/98); conduta social aparentemente dentro da normalidade; a personalidade não pode ser aquilatada pelos elementos constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes; as circunstâncias são desfavoráveis considerando que desmatamento ocorreu na Amazônia, cuja floresta é vital para o equilíbrio ecológico, precedente STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1814644 PA: as consequências não ultrapassam a normalidade; não há falar no caso em comportamento da vítima.
Com base nessa análise, fixo a pena em 2 ano e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase de análise das penas, tomo por base os termos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.605/98.
No caso, ausentes causas agravantes e atenuantes.
Portanto, fixo pena intermediária em 2 anos e 4 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Ausente causa de aumento ou diminuição, por conseguinte fixo a pena em definitiva em 2 anos e 4 mês de reclusão e 20(dezessete) dias-multa.
Quanto à multa, fixo em R$ 525,33, em razão da adoção dos seguintes parâmetros: i) 20 dias-multa, considerando à pena privativa de liberdade fixada; ii) o valor do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 788,00); iii) a situação econômica da pessoa imputada numa escala de 1/30 a 5, a qual defino em 1/30, tendo em vista ausência de informações acerca da situação econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime semi-aberto como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, CP.
CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Em face do disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2º, segunda parte, c/c o art. 45, § 1º, e art. 46, todos do Código Penal, e ainda considerando os motivos que levaram à fixação da pena, preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do CP, não havendo motivo suficiente para deixar de proceder à substituição, concedo-lhe esse benefício, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária, que, tendo em vista a condição econômica do apenado que é agricultor e, principalmente, a área desmatada, fixo o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser depositado em conta única do juízo. b) prestação de serviços à comunidade, correspondente a uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, § 3º, do CP, em local a ser indicado pelo juízo da execução penal.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena em razão da substituição realizada (art. 77, III, do Código Penal).
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de pedido neste sentido por parte do Ministério Público Federal ou pela União, porquanto a jurisprudência entende que a ausência do contraditório importa em nulidade da fixação.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de sua segregação preventiva, deverá permanecer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 6.º da Lei n. 9.289/1996, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado: Expeça a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos para distribuição no SEEU.
No SEEU: a) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; b) Intimem-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090361-69.2023.4.01.3300
Condominio de Construcao Palazzo Unique
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Thiago Sampaio de Cerqueira Rego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 14:45
Processo nº 1090361-69.2023.4.01.3300
Condominio de Construcao Palazzo Unique
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Thiago Sampaio de Cerqueira Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:13
Processo nº 1000631-43.2025.4.01.3602
Margarida Sebastiana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maylson dos Santos Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 00:07
Processo nº 1001947-52.2025.4.01.3906
Ramos e Noronha Construcoes LTDA
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Maia Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:46
Processo nº 1000278-03.2025.4.01.3602
Lidiane Aparecida Berghahn Maidana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Verginia Chinelato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:56