TRF1 - 0003342-52.2018.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003342-52.2018.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVO VALENTIM MULLER e outros SENTENÇA I-Relatório.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Parquet em face de IVO VALENTIM MULLER pela prática dos crimes capitulados nos art. 1º, incisos I e VII do Decreto-Lei nº 201/67 e GILSOMAR DE JESUS TORRES como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
A denúncia foi recebida em 30.11.2018 (ID n.º 287854366).
Os Denunciados citados apresentaram resposta a acusação id. 287854366(Josimar de Jesus) e id.287854366(Ivo Valentim).
Decisão de id.381217376, rejeitou a absolvição sumária.
Audiência de instrução realizada id.id. 493097355 e 554196878.
Alegações finais pelo MPF, id.567541894, pugnando pela condenação do réu Ivo Valentim e absolvição do réu Gilsomar de Jesus.
Alegações finais do réu Gilsomar de Jesus, id.573807884, pugnando pela absolvição: alegou que sua atuação limitou-se ao fornecimento de combustíveis e insumos, com entrega integral do objeto contratual, não havendo comprovação de qualquer conduta dolosa ou vínculo com eventual desvio.
Requereu, igualmente, a absolvição.
Alegações finais do réu Ivo Valentim, id.2171434081, pugnando pela absolvição: a inexistência de dolo, irregularidade formal e ausência de provas de desvio, alegando que o volume de insumos foi justificado pela extensão das estradas e pelas condições climáticas e geográficas da região.
Requereu a absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II-Fundamentação Narra a denúncia que IVO VALENTIM MULLER, então prefeito de Medicilândia/PA, em comunhão de desígnios com GILSOMAR DE JESUS TORRES, desviou valores públicos vinculados ao Convênio nº 764.124/2011 (Termo de Compromisso nº 003/2012/INCRA), destinados à recuperação de 150,70 km de estradas vicinais no Projeto de Assentamento Surubim.
Aponta-se ainda que o gestor deixou de prestar contas ao órgão competente, conforme determina a norma.
II.1.Do crime descrito no art.1ª, I, do DL 201/67: II.1.1 - MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada por diversos elementos coligidos aos autos, notadamente: Relatório de Vistoria e Medição Única do INCRA (ID 287845378 – págs. 199/203), que indica a execução de apenas 19,33% da obra, com uso limitado a patrolamento de 127,72 km, sem a realização de serviços essenciais como terraplanagem, encascalhamento ou compactação; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 146/2016 (ID 287854346 – págs. 27/48), elaborado pelos peritos Michael de Andrade Mendes e José de França Filho, ratificando que os serviços previstos no projeto não foram executados; Termo de Aceitação Parcial (ID 287845378 – pág. 191), firmado pelo engenheiro civil Evangelista Rodrigues Carneiro, que detalha a gravidade da inexecução.
Nessa linha, as provas testemunhais corroboram de forma robusta e coesa, sobretudo dos peritos Evangelista Rodrigues Carneiro, Michael de Andrade Mendes e José de França Filho, todos afirmando que a quantidade de insumos recebida (337 mil litros de biodiesel, 5 mil litros de óleo lubrificante e 2,5 mil kg de graxa) era incompatível com o maquinário utilizado e o serviço efetivamente realizado.
Neste sentido, trago à colaçâo: Michael de Andrade: confirmou a elaboração, ao lado de José de França, do Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 146/2016, cujo teor foi ratificado; destacou que a perícia foi elaborada após alguns anos (três ou quatro anos depois do previsto para a conclusão da obra), o que prejudica um pouco a análise, mas que de fato foi possível constatar a existência de algumas incompatibilidades entre o que foi executado nas estradas vicinais e o que constava no projeto básico; ressaltou que os exames de campo realizados puderam atestar o que fora consignado pelo INCRA, que elaborou um laudo pericial mais próximo à data dos fatos; afirmou que, de acordo com a sua análise, não foi concluído o trecho de 150 quilômetros de estradas; aduziu que o período chuvoso modifica um pouco o cenário após certo tempo, mas que, ainda assim, foi possível constatar a não realização de alguns serviços mais duráveis; ressaltou a ausência de alguns dos itens previstos no projeto básico.
José de França: disse que assinou o laudo como segundo signatário.
Disse que compareceu ao local dos fatos.
Explicou que estradas vicinais no Pará exigem manutenção constante, após cada período chuvoso.
Relatou a impossibilidade, depois de anos, de fazer uma valoração exata do serviço executado e do dano causado ao erário, mas observou que havia problemas estruturais nos trechos.
Confirmou o inteiro teor do Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 146/2016.
Na hipótese, as conclusões técnicas demonstram que, embora os produtos tenham sido adquiridos, não foram aplicados nas obras públicas conforme pactuado, e não há justificativa plausível para o descompasso entre insumo adquirido e obra entregue.
Tais elementos são suficientes para comprovar de maneira inequívoca acerca da contratação e apropriação e desvio de verba pública, nos termos dos elementos descritivos do inciso I do art. 1º do DL 201/67.
II.1.2-AUTORIA II.1.2.1.
IVO VALENTIM MULLER Na condição de ordenador de despesa e gestor do convênio, autorizou os pagamentos; Assinou declarações de conclusão integral da obra, contrariando o que se apurou em campo; Validou a utilização de R$ 918.165,43 em produtos que, materialmente, não foram aplicados na execução contratada, o que evidencia desvio de bens públicos em proveito próprio ou de terceiros, mediante fraude documental e omissão na fiscalização.
Nessa linha, sua conduta não decorreu de má gestão ou erro administrativo, mas de conduta ativa e dolosamente dirigida à validação do desvio de bens públicos, conforme revelam as provas carreadas aos autos e depoimentos das testemunhas corroboradas em juízo.
No contexto, o réu assinou um documento reafirmando que "a obra encontra-se 100% concluída e pronta para ser entregue de forma definitiva ao Órgão Concedente" (id. n.º 287845378 - Pág. 161).
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal Federal, subscrito pelos peritos Michael de Andrade Mendes e José de França Filho, consignou a existência de diversas incompatibilidades com o que foi acertado no termo de compromisso firmado entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de Medicilândia, tendo sido ratificado o relatório de vistoria elaborado pelo servidor do INCRA na época em que a obra foi entregue (id. n.º 287854346 - Págs. 27/48).
A testemunha Evangelista Rodrigues, ouvida em juízo afirmou: Evangelista Rodrigues: respondeu que realizou, no início de 2013, vistoria na obra de complementação e recuperação de 150 km de estradas vicinais de acesso e no interior do Projeto de Assentamento Surubim, em Medicilândia; que o projeto básico aprovado pelo INCRA não foi, em sua grande maioria, executado; indagado sobre se podia mensurar o percentual da obra que foi executado, ratificou completamente o que escreveu no relatório técnico à época, dizendo que foram executados cerca de 19%; explicou que a vistoria efetivamente foi realizada em um período chuvoso, mas que essas condições climáticas adversas não justificam o mau estado de conservação das estradas, ao contrário do que argumentou IVO VALENTIM MULLER na fase policial; que só foi executado o serviço de patrolamento nas vias, mesmo assim de apenas 127 km; que o projeto básico previa a construção de aterros, compactação do solo e revestimento primário (lançamento de material laterítico, “encascalhamento”) e que a terraplanagem, que era o “pesado a ser feito”, não foi executada; reafirmou que não foi feito o lançamento de material laterítico, que é o serviço “caro”; que somente foi executado um serviço simples de patrolamento, que evolui de 10 a 15 quilômetros por dia; que pode afirmar, com segurança, que somente foi realizado esse tipo de serviço; que a grande quantidade de combustível adquirida, que gerou um gasto público superior a R$ 900.000,00, é incompatível com o serviço executado, que não duraria mais do que três ou quatro semanas em dias de sol; que ali devem ter sido utilizadas uma ou duas patróis (equipamentos niveladores), uma por trecho; que, no máximo, teria sido utilizado também um “tratorzinho”, “em um trecho ou outro”, o que entende ser pouco provável; reafirmou com segurança que o laudo pericial por ele assinado refletia exatamente o que foi verificado no local dos fatos; acrescentou que o relatório fotográfico demonstra bem o que foi relatado. (destacamos); não fez o acompanhamento do andamento da obra, somente a vistoria final, logo após a expiração do termo de compromisso.
Acrescentou que para a realização integral dos serviços, além dos combustíveis, seria necessária a utilização de outros equipamentos, como rolo compressor, caminhões, pá carregadeira e de trator, que não foram utilizados na obra.
Tais elementos revelam dolo específico no desvio de recursos públicos, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como a omissão deliberada na prestação de contas, nos termos do inciso VII do mesmo diploma.
A justificativa de que o período chuvoso teria deteriorado os serviços não se sustenta frente ao conjunto probatório.
A conjunção entre: documentos falsamente prestados à União, omissão na prestação de contas e discrepância material entre recursos e serviços, revela conduta penalmente relevante, dolosa e típica.
Assim, a defesa não conseguiu demonstrar elementos que afastem o dolo ou excluam a culpabilidade do réu, tampouco evidências que tornem atípica sua conduta.
II.1.2.2.
GILSOMAR DE JESUS Em relação ao réu, com razão do MPF, pois a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Pois, a TRR Serra Dourada entregou integralmente os insumos contratados, como demonstram os recibos e notas fiscais juntadas aos autos; O réu não participou da destinação dos combustíveis, não possuindo atribuição ou ingerência sobre a execução física da obra.
Lado outro, não se provou qualquer vínculo doloso ou acordo de vontades entre GILSOMAR e o gestor municipal para efetuar o desvio.
Assim, não se comprova sua participação consciente e voluntária no crime, razão pela qual deve ser absolvido por ausência de prova de autoria delitiva.
II.2.Do crime descrito no art.1ª, VII, do DL 201/67 em relação ao réu IVO VALENTIM: II.2.1-MATERIALIDADE: A materialidade está comprovada nos autos: Ofício nº 489/2013, emitido pelo chefe do INCRA/Altamira (ID 287845365 – págs. 36/38), atesta que o Município de Medicilândia não apresentou a devida prestação de contas referente aos recursos recebidos; A cláusula 3.2, alínea “e” do Termo de Compromisso previa expressamente a obrigatoriedade de prestação formal de contas (ID 287845365 – pág. 64).
II.2.2 - AUTORIA Neste ponto, igualmente se evidenciada, porquanto, era o único responsável, enquanto prefeito e signatário do convênio, pela apresentação das contas ao órgão federal; Em juízo, reconheceu que “prestou informações” e “acredita ter prestado contas”, demonstrando ausência de prova de cumprimento da obrigação legal; No mais, conforme bem salientado pelo Ministério Público, sua omissão impediu a aferição tempestiva da aplicação dos recursos pela União, frustrando a função fiscalizatória do ente repassador.
III-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu IVO VALENTIM MULLER, como incurso nos arts. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 em concurso material (art. 69, CP); b) ABSOLVER o réu GILSOMAR DE JESUS TORRES, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal que lhe foi imputada.
O crime de descrito no art. 1º, I, DL 201/67 - possui pena em abstrato de dois a doze anos de reclusão.
Primeira fase de fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (censurabilidade do ato) do réu é elevada, porquanto adquiriu grande quantidade de combustíveis, por valor expressivo, e deixou de reverter essa aquisição em favor do trabalhador rural, porque a melhoria das estradas e de elevado valor para escoar a produção; b) Não há registro de maus antecedentes; c) Inexistem nos autos elementos aptos a embasar um juízo de valor negativo sobre a sua conduta social; d) A personalidade do réu não possui nos autos elementos de valoração; e) Quanto aos motivos sem valoração; circunstâncias foram negativas diante do montante de verbas púbicas desviadas; f) Quanto às consequências foram elevadas em virtude precariedade das estradas e vicinais, impedindo o escoamente da produção dos pequenos agricultores; g) o comportamento das vítimas em nada colabora para a dosimetria da pena.
Com isso, diante das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 7 anos de reclusão.
Segunda fase de fixação da pena: não há circunstância agravante e nem atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão.
Terceira fase de fixação da pena: ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 07(sete) anos de reclusão.
O crime de descrito no art. 1º, VII, DL 201/67 - possui pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Primeira fase de fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (censurabilidade do ato) do réu é elevada, porquanto a ausência de prestação de conta importa em restrição ao município; b) Não há registro de maus antecedentes; c) Inexistem nos autos elementos aptos a embasar um juízo de valor negativo sobre a sua conduta social; d) A personalidade do réu não possui nos autos elementos de valoração; e) Quanto aos motivos sem valoração; circunstâncias normais; f) Quanto às consequências foram elevadas em virtude suspensão de novos convênios, inclusive em relação a nova gestão; g) o comportamento das vítimas em nada colabora para a dosimetria da pena.
Com isso, diante das circunstâncias negativas, fixo a pena base em 1 ano e 3 meses de detenção.
Segunda fase de fixação da pena: não há circunstância agravante e nem atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de detenção.
Terceira fase de fixação da pena: ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de detenção.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Por fim, no presente caso, houve concurso de crimes, logo, a pena privativa de liberdade deveria ser somada na forma do art. 69 do CP, todavia os crimes possuem penas de reclusão e detenção, logo para efeito de regime fixo o fechado, no termos do art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, CP e precedentes do STF e STJ, no REsp 1642346/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018, considerando o somatório das penas, ou seja, 8 anos e 03 meses, porém o cumprimento deverá observar o regra final do art. 69, CP.
DA PERDA DO CARGO.
Neste ponto, declaro a perda do cargo e a inabilitação do réu IVO VALENTIM, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos Art. 1º, § 2º, do DL 201/67.
DAS CUSTAS e HONORÁRIOS Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 6º da Lei nº 9.289/1996, condeno o réu IVO VALENTIM ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, consoante art. 7º da Resolução 133 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
PERDIMENTO DE BENS Nos termos do artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, declaro o perdimento de todos os bens em favor da INCRA, incluindo o produto do crime e qualquer bem ou valor que constitua proveito econômico auferido pelos réus em decorrência da prática delitiva.
Neste caso, deverá comprovar, o Ministério Público Federal, na fase de execução da pena, os bens e valores diretamente relacionados à infração penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS EM RELAÇÃO AO PROCESSO E AO RÉU.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao Juízo Estadual competente, na forma Resolução Nº 113 de 20/04/2010, PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775 e da Resolução CNJ nº 417/2021 em relação aos réus.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
22/09/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 20:34
Juntada de diligência
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22/09/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 01:20
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de GILSOMAR DE JESUS TORRES em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:23
Juntada de alegações/razões finais
-
07/06/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 14:48
Juntada de alegações/razões finais
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26/05/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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26/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:01
Juntada de Ata de audiência
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24/05/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GILSOMAR DE JESUS TORRES em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 14:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/05/2021 14:35
Juntada de diligência
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10/05/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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05/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 09:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/03/2021 09:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/03/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 08:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/03/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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19/03/2021 08:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/03/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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17/03/2021 09:08
Juntada de manifestação
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16/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:44
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:10
Decorrido prazo de MICHAEL DE ANDRADE MENDES em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:51
Decorrido prazo de GILSOMAR DE JESUS TORRES em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 12:02
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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13/03/2021 12:02
Juntada de diligência
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12/03/2021 10:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2021 10:46
Juntada de diligência
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12/03/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 17:17
Juntada de diligência
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10/03/2021 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 17:38
Juntada de diligência
-
10/03/2021 00:15
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 09/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 10:09
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 10:09
Juntada de diligência
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03/03/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 12:55
Juntada de parecer
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25/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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24/02/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
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10/09/2020 09:44
Decorrido prazo de GILSOMAR DE JESUS TORRES em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:44
Decorrido prazo de IVO VALENTIM MULLER em 08/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:20
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2020 10:59
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 13:06
Juntada de volume
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27/07/2020 13:04
Juntada de volume
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27/07/2020 13:00
Juntada de volume
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23/07/2020 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2020 13:07
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
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30/01/2020 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2020 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/01/2020 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/01/2020 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2019 15:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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04/10/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/09/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/09/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/09/2019 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/08/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/07/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/07/2019 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2019 16:47
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - INFORMAÇÕES PRESTADAS.
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04/07/2019 14:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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04/07/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/04/2019 09:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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27/03/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/03/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/03/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/03/2019 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 914
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05/02/2019 15:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/12/2018 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2018 16:00
INICIAL AUTUADA
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12/12/2018 15:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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