TRF1 - 1000744-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 18:18
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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17/07/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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20/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
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23/04/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000744-88.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Entrada do requerimento 08/11/2022 – Id 2179870364, pág. 6/7 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: Da análise do laudo pericial (Id 2179870364, pág. 37/41) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura do platô tibial esquerdo REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SIM 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
Importante frisar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.( STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010). 9.
Também entende o STJ que: “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ – EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 10.
Pois bem. 11.
Da análise dos autos, restou provado que as sequelas apresentadas, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sequela permanente e estável que, considerando o exercício da função da autora, acarreta maior dificuldade e necessidade de esforço para executar suas funções. 12.
Assim, constato que está presente o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 13.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com o CNIS (Id 2180063325), a requerente, na data do acidente que sofrera, mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
Consequentemente, usufruiu do benefício previdenciário do auxílio-doença NB 708.502.416-0, no lapso temporal compreendido entre os dias 29/10/2020 a 30/12/2020. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 31/12/2020 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 708.502.416-0), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ – REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 21/11/2019, nos termos do tema 315 da TNU (in verbis: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 – APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 31/12/2020, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025. 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 27.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B94 CPF: *99.***.*70-34 DIB: 31/12/20 DIP: 01/04/25 Cidade de Pagamento: Jataí-GO RMI: A calcular 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2025 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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