TRF1 - 1086670-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1086670-38.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS,CAMARA MUNICIPAL E AUTARQUIAS DE ATIBAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550 e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CÂMARA MUNICIPAL E AUTARQUIAS DE ATIBAIA - SISMA ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de suspender a exigibilidade dos valores da contribuição previdenciária a cargo dos trabalhadores sobre verbas percebidas que não integram o salário-de-contribuição, como: a) aviso-prévio indenizado, b) os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; c) terço constitucional de férias; d) horas extras; e e) abono assiduidade, sob o argumento de que tais rubricas possuem natureza indenizatória.
Postula, cumulativamente, a repetição do indébito, observando-se a prescrição quinquenal.
Contestação (ID 2146898974).
Réplica (ID 2150603141).
As partes não postularam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
De início, registro que a União, ao apresentar contestação, reconheceu a procedência do pedido no que se refere à não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o início do auxílio-doença e do auxílio-acidente, bem como sobre o aviso prévio indenizado e o abono-assiduidade (ID 2146898974).
Quanto às demais verbas, passo ao exame do mérito.
Os substituídos do sindicato autor são empregados abarcados pelo art. 20 da Lei nº 8.212/91, e devem arcar com a contribuição previdenciária em percentual calculado sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições são feitos pela empresa, que no caso dos substituídos, é o órgão ao qual estão vinculados (art. 30 da Lei nº 8.212/91).
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores é a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho.
Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, conceitua o salário-de-contribuição do empregado como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifei) Portanto, só podem integrar a base de cálculo da contribuição do segurado empregado, pela tipicidade tributária, verbas que efetivamente representem uma contraprestação do trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços.
Logo, valores que não guardam correspondência com a retribuição do trabalho e que são pagos ao empregado a título de indenização ou ressarcimento decorrente de direitos trabalhistas não podem ser conceituados como “remuneração” e, via de consequência, não constituem fato gerador da obrigação tributária.
O art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o terço constitucional de férias não integra o salário-de-contribuição somente quando pago em razão de férias indenizadas, pois, nesse caso, é evidente a natureza compensatória da verba, mas, de outra parte, o terço decorrente de férias gozadas é fruto da remuneração do trabalho e deve ser incluído na base de cálculo da contribuição social.
O Supremo Tribunal Federal excluiu o terço constitucional de férias gozadas da base de cálculo da contribuição devida pelos servidores públicos ao regime próprio de Previdência Social (RPPS) pelo fato de que se trata de verba que não é incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, o que não se assemelha aos empregados da iniciativa privada submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, pois para estes o terço de férias gozadas, quando incluído no salário-de-contribuição, será considerado no cálculo do salário-de-benefício da futura aposentadoria, como assevera o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, o terço constitucional de férias gozadas deve ser incluído no salário-de-contribuição para que repercuta de forma positiva no cálculo dos futuros benefícios.
Quanto a hora extra, em razão da natureza remuneratória, deve haver a incidência da contribuição previdenciária, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC/73: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5.
Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7.
Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) (destaquei) No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
De outra parte, o procedimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feito somente via precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) com base no art. 487, III, “a”, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento a procedência do pedido relativo à inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregado, incidente sobre as verbas recebidas pelos substituídos do autor a título de aviso prévio indenizado, os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e abono assiduidade, assegurando-se o direito à restituição do indébito, após o trânsito em julgado, acrescido da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com observância do art. 170-A do CTN e das normas previstas na IN nº 2.055/2021. 2) com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre as verbas recebidas pelos substituídos do autor a título de terço constitucional de férias e horas extras.
Tendo em vista e sucumbência mínima do autor, condeno a União no reembolso das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
31/08/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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