TRF1 - 1003688-09.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:47
Juntada de outras peças
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16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003688-09.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO ETERNO DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por VALDIVINO ETERNO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de bloqueio/encerramento de sua conta bancária.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim sendo, havendo relação de consumo (art. 3º, CDC), a hipótese é, em regra, de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, bastando o consumidor (ou terceiro equiparado) comprove a conduta violadora, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Afastando-se, pois, do direito civil tradicional, o sistema de proteção ao consumidor unifica as responsabilidades contratual e extracontratual.
Nesse âmbito, o microssistema legislativo do CDC passou a reger a conduta dos fornecedores no mercado de consumo, buscando endereçar a vulnerabilidade do indivíduo na sociedade de massa.
Conforme estatuído pelo art. 14, §3º, o fornecedor só não será responsabilizado se for constatada: (i) a inexistência do defeito; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Frise-se que o caso fortuito ou a força maior só são aptos a afastarem a responsabilidade do fornecedor na hipótese de fortuito externo, uma vez que o fortuito interno (risco atribuído à própria atividade econômica do fornecedor) não exonera de responsabilidade.
Do caso concreto A parte autora sustenta que é titular de conta poupança junto à Caixa há mais de vinte anos e sua conta foi encerrada de forma arbitrária e traumática, sem prévia notificação.
Afirma que ao procurar a agência da instituição ré, foi informada que sua conta estava cancelada por suspeita de fraude, pois havia muitas transferências pix em sua conta.
Alega o autor que é encanador há 25 anos e sempre recebeu muitas transferências, pois faz muitos serviços em condomínios, afirma que fornece nota fiscal e nota eletrônica.
Argumenta que o encerramento de sua conta causou-lhe transtornos de ordem material e moral que devem ser reparados pela requerida.
Em sua contestação, a Caixa impugnou o pedido da parte autora, aduzindo, em síntese, que o bloqueio da conta foi efetuado pela área de segurança, em razão de denúncia realizada junto à ouvidoria da Caixa, em que a vítima alega ter sofrido o golpe do falso mecânico.
Argumentou que ao verificar a movimentação do cliente era condizente com a denúncia, com saques e/ou compras do valor total dos depósitos no mesmo dia em que os recebia.
Afirmou haver legalidade no bloqueio/encerramento, não havendo que se falar em indenização.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se o bloqueio/encerramento da conta de titularidade do autor, realizado pela ré, é irregular ou se, do contrário, há justa causa para o procedimento do banco.
De início, tenho que o conjunto probatório formado nos autos confirma a alegação feita pela ré de que sua atuação teve como motivação a existência de suspeita de fraude, de forma que não há irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
A Caixa aponta, no relatório de alerta (ID 2171009685), que houve uma denúncia por uma cliente, informando ter sido vítima de um golpe tendo sido utilizada conta da Caixa para que o depósito fosse realizado.
A cliente informa que ligaram em sua residência, se passando por amigo da família, informando que o veículo estava quebrado e precisava de depósito para pagar o mecânico e uma das contas informadas foi a do autor, tendo sido depositado R$1.050,00 no dia 15/09/2017.
Frise-se que é dever das instituições financeiras monitorar as contas de depósitos com o intuito de prevenir a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas e o dever de encerrar contas em casos de irregularidades, sob pena de ser considerado falta grave, com imposições de sanções, conforme artigo 3º, § 2º, artigo 13 e artigo 16 da Resolução do Banco Central nº 2.025/93.
Desse modo, verifica-se que o bloqueio e encerramento da mencionada conta bancária está em consonância com os regramentos estabelecidos pelo BACEN.
Nesse sentido, verifique-se o precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fixa os pontos controvertidos e as partes, intimadas, não indicam provas a produzir. 2.
O bloqueio de contas bancárias em decorrência de operações consideradas suspeitas é lícito e segue o regramento estabelecido pelo BACEN. 3.
A ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de frustrar o posterior bloqueio dos valores. 4.
Não cabe o desbloqueio dos valores na hipótese em que a correntista não demonstra minimamente a licitude de sua origem. 5.
Diante da legalidade da atuação da CEF, está afastada a sua responsabilidade pela indenização de eventuais danos morais suportados pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50477753020174047000 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela Caixa, o autor deixou o prazo transcorrer em branco.
Por outro lado, verifica-se que o extrato juntado pela Caixa demonstra a ocorrência de depósitos e saques de igual valor no mesmo dia.
Nesse ponto, apesar de alegar na inicial que recebia muitas transferências pix em razão de seu trabalho de encanador, o autor não comprovou nos autos sua profissão, nem juntou notas fiscais de seu trabalho, não restando comprovada a regularidade das movimentações em sua conta.
Assim, não havendo comprovação de bloqueio indevido, tampouco demonstração de falha na prestação de serviço pela ré ou de efetivo dano material e moral à parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
15/04/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 20:18
Decorrido prazo de VALDIVINO ETERNO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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07/02/2025 15:53
Juntada de outras peças
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06/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:28
Juntada de contestação
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22/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 15:45
Juntada de documentos diversos
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08/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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05/07/2024 23:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 16:28
Juntada de aditamento à inicial
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05/07/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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