TRF1 - 1000826-15.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000826-15.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000826-15.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A POLO PASSIVO:SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO EST DO TO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000826-15.2018.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, de apelação (ID 8081979 – págs. 1/8 - fls. 679/686 dos autos digitais) do SEBRAE e de apelação (ID 8081976 – págs. 1/29 - fls. 648/676 dos autos digitais) da União (Fazenda Nacional), interpostas em face da v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a imunidade e isenção tributárias em prol do primeiro recorrente, integrante do Sistema “S”.
Em defesa de suas pretensões, os apelantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos recurso de apelação (ID 8081979 – págs. 1/8 - fls. 679/686 dos autos digitais e ID 8081976 – págs. 1/29 - fls. 648/676 dos autos digitais).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 8081987 – págs. 1/4 - fls. 694/697 dos autos digitais e ID 8081990 – págs. 1/19 - fls. 700/718 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000826-15.2018.4.01.4300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade destes recursos, deles conheço.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
Prosseguindo, a controvérsia em questão versa, data venia, sobre a exigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições para o PIS/PASEP.
Faz-se necessário mencionar que, conforme dispõem os arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613/1955: “Art 12.
Os serviços e bens do S.
S.
R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.
Art 13.
O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
Assim, por ser um Serviço Social Autônomo, criado por lei específica, a parte autora goza de ampla isenção tributária, a teor do contido nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613/1955.
Nesse contexto, impende ressaltar que este Tribunal Regional Federal, em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem precedente jurisprudencial que permite a compreensão no sentido de que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições, é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Nesse sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas e que entendo como aplicáveis ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE.
MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 278 DO CPC.
SISTEMA S.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ISENÇÃO.
ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955.
IMUNIDADE.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Nos termos da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. É possível a análise da imunidade tributária comprovada de plano via exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: O STJ entende que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória (REsp 1.698.305/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3.
A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula 83/STJ (STJ, AGRESP 141.760-1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 4.
Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 5.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições (TRF1, AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 6.
No julgamento do RE 566.622/RS, em 23/02/2017, reconheceu-se que: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 7.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 8.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 11.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 12.
Apelações e remessa oficial não providas. (AC 0001924-71.2012.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/07/2021 PAG.). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENAC.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III.
Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589030/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98.
ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN.
CONCEITO DE EMPRESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Considerando que a parte embargante comprovou a destinação das custas judiciais a esta Corte, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material do acórdão embargado e passo a analisar o recurso especial.
II - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica para o pagamento de contribuição do salário educação.
Na sentença, concluiu-se pela improcedência do pedido (art. 269, 1, do CPC) já que, as Lei n. 9.424/96 e 9.766/98 disciplinaram como sujeito passivo da referida contribuição as "empresas", elas teriam encontrado - na própria ordem jurídica - a noção de empresa como "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" independente da natureza ou finalidade do ente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
III - Quanto a considerar-se a parte recorrente como empresa ou não, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, é o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Este entendimento foi confirmado em momento posterior pela Primeira Seção do mesmo Tribunal, ao reafirmar como requisito à sujeição passiva [do Salário Educação] um "conceito amplo de empresa", independente de possuir ou não fins lucrativos, bastando assumir o risco da atividade econômica.
Estendendo, inclusive, às "demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (...) ainda que não se classifique como empresas em sentido estrito". (STJ, Primeira Seção, REsp n. 200902075526, Rei.: Min.
Luiz Fux, DJE data 3.12.2010".
IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp 1633581/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). (Sublinhei).
Ainda no que se refere à matéria em debate, confiram-se, também, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas, os quais é de se vislumbrar como aplicáveis à hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
SESC.
SISTEMA S.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA.
ISENÇÃO.
ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955.
IMUNIDADE.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a isenção para os integrantes do Sistema S, decidiu que: A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula 83/STJ (AGRESP 141.760-1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 2.
Esta colenda Sétima Turma entende que: Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 3.
No julgamento do RE 566.622/RS reconheceu-se que: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 4.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 7.
Apelação provida. (AC 0007849-48.2012.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE DAS ENTIDADES DO SISTEMA S.
SESC/GO.
ART. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/55.
RECEPÇÃO PELA CF/88.
DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO. 1.
Os serviços sociais autônomos, dentre os quais o SESC, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que não podem ser equiparadas, para fins fiscais às entidades empresariais (REsp 766.796/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 223). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que Sendo o SESC - Serviço Social do Comércio entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, decorre da própria sistemática legal (art. 13 da Lei nº 2.613/55) (AgRg no REsp 1067300/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 26/02/2010). 3.
Não obstante tenha a Lei n. 2.613/55 sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a jurisprudência desta Corte e do TRF5 entendem que aludida norma foi recepcionada pela CF/88, que não foi alcançada pelo art. 41 do ADC e que não se aplica ao caso o art. 150, §6º, da Constituição Federal (TF5 - PROCESSO: 00012978020164059999, AC - Apelação Cível - 588971, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/09/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::26/09/2019 - Página::57 e TRF1 -AC 0016225-03.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/08/2019). 4.
A ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SESC, de forma que seu caráter de isento em relação aos tributos por ele apontados decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. 5.
Incabível se falar em violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, tendo em vista a natureza jurídica das recorridas (serviço social autônomo) e o interesse público das atividades por ela desenvolvidas, sendo razoável fazer uma comparação entre seus bens e serviços aos da União para fins tributários, tal como foi realizado pela Lei n 2.613/55. 6.
Ademais, o STF entendeu que o SESC, assim como as demais entidades do Sistema S, goza da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da CF/88) pelo exercício de atividade filantrópica educativa (RE n. 847.039/RS). 7.
A existência de sucumbência recursal da União impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Tratando-se, no entanto, de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal deverá ser fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma e nos parâmetros mínimos do disposto no art. 85, § 3º e § 4, II, do CPC. 8.
Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. (AC 1021849-98.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG.).
Acrescente-se, ainda, que este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido da desnecessidade, em casos como o presente, de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ou do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 55, da Lei nº 8.212/1991.
A propósito, merece realce o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 1.035, § 11, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
SISTEMA S.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ISENÇÃO.
ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955.
IMUNIDADE.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula 83/STJ (AGRESP 141.760-1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 3.
Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 4.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 5.
No julgamento do referido recurso, em 23/02/2017, reconheceu-se que: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 6.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º. (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1003584-14.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE DO SISTEMA "S".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA O INCRA.
ISENÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 2.613/1995.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1417601, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 2.
Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991. 3. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (TRF1, AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Apelações não providas. (AC 0014583-87.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.). (Sublinhei).
Desse modo, concessa venia de entendimento em sentido outro, a parte autora, por ser um Serviço Social Autônomo, criado por lei específica, está isenta do recolhimento dos tributos em questão.
De outra banda, no que se refere aos honorários advocatícios fixados em favor da União (FAZENDA NACIONAL), com base no proveito econômico, não se vislumbra, na hipótese, a necessidade de prévia liquidação, a fim de se apurar o proveito econômico obtido, utilizado como base de cálculo para fixação dos mencionados honorários sucumbenciais em questão, mormente considerando que a apuração do proveito econômico obtido pela União (FAZENDA NACIONAL), na hipótese, concessa venia, prescinde de prévia liquidação no caso presente, porquanto o respectivo valor já foi determinado por ocasião da prolação da sentença.
Nesse contexto, quanto ao ponto em questão, impende ressaltar os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que “À falta de prova técnica a evidenciar o real valor do indébito, acolho o valor do indébito reconhecido pela União no montante de R$ 10.903.917,93” (ID 8081957 – pág. 6 – fl. 618 dos autos digitais - Sublinhei), e que “A parte demandante deverá pagar custas iniciais, que já foram recolhidas.
Deverá pagar honorários com base na diferença entre o valor do indébito postulado e o efetivamente concedido.
Portanto, devem ser calculados com base no valor de R$ 1.796.843,99” (ID 8081957 – pág. 6 – fl. 618 dos autos digitais - Sublinhei).
Portanto, data venia, o proveito econômico obtido na hipótese, fixado de plano na sentença, e utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, prescinde de liquidação conforme ressaltado alhures.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que assim dispõe: “Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)” A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei).
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905).
Diante disso, nego provimento à apelação do SEBRAE, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; para estabelecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas; para reconhecer a impossibilidade de se realizar a compensação antes do trânsito em julgado; e, por fim, estabelecer que a correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; tudo de acordo com os ditames estabelecidos deste voto.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000826-15.2018.4.01.4300 APELANTES: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955.
AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS OU REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 55, DA LEI Nº 8.212/1991.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2.
Por ser um Serviço Social Autônomo, criado por lei específica, a parte autora goza de ampla isenção tributária, a teor do contido nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613/1955. 3.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal, em consonância com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem precedente jurisprudencial que permite a compreensão no sentido de que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições, é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido da desnecessidade, em casos como o presente, de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ou do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 55, da Lei nº 8.212/1991.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
De outra banda, no que se refere aos honorários advocatícios fixados em favor da União (FAZENDA NACIONAL), com base no proveito econômico, não se vislumbra, na hipótese, a necessidade de prévia liquidação, a fim de se apurar o proveito econômico obtido, utilizado como base de cálculo para fixação dos mencionados honorários sucumbenciais em questão, mormente considerando que a apuração do proveito econômico obtido pela União (FAZENDA NACIONAL), na hipótese, prescinde de prévia liquidação no caso presente, porquanto o respectivo valor já foi determinado por ocasião da prolação da sentença. 6.
Nesse contexto, quanto ao ponto em questão, impende ressaltar os fundamentos contidos na sentença recorrida no sentido de que “À falta de prova técnica a evidenciar o real valor do indébito, acolho o valor do indébito reconhecido pela União no montante de R$ 10.903.917,93” (ID 8081957 – pág. 6 – fl. 618 dos autos digitais - Sublinhei), e que “A parte demandante deverá pagar custas iniciais, que já foram recolhidas.
Deverá pagar honorários com base na diferença entre o valor do indébito postulado e o efetivamente concedido.
Portanto, devem ser calculados com base no valor de R$ 1.796.843,99” (ID 8081957 – pág. 6 – fl. 618 dos autos digitais - Sublinhei). 7.
Portanto, o proveito econômico obtido na hipótese, fixado de plano na sentença, e utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, prescinde de liquidação conforme ressaltado alhures. 8.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 11.
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13.
Apelação do SEBRAE desprovida. 14.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 15.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do SEBRAE, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO EST DO TO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A APELADO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO EST DO TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A O processo nº 1000826-15.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/06/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
08/02/2019 13:17
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
03/12/2018 16:53
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000662-63.2025.4.01.3602
Camila Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 08:46
Processo nº 1009101-97.2024.4.01.3311
Florisvalda Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 10:54
Processo nº 1001030-78.2025.4.01.3503
Joyceane Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Fernanda Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:51
Processo nº 1004736-97.2024.4.01.3602
Jose Marques Duques de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:19
Processo nº 1000601-08.2025.4.01.3602
Edmilson Laurentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:04