TRF1 - 1009101-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009101-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLORISVALDA CONCEICAO PEREIRA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 1720347880.
Compulsando os autos, observo que não houve indeferimento administrativo.
Assim, não há ato administrativo previdenciário a ser revisto por este juízo.
Assim, ausente a demonstração da pretensão resistida - caracterizada pelo indeferimento do benefício, não resta configurado o interesse de agir da parte autora (binômio utilidade-necessidade).
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juiz Federal -
27/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FLORISVALDA CONCEICAO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:15
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009101-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISVALDA CONCEICAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLORISVALDA CONCEICAO PEREIRA RICARDO CARLOS MEDEIROS - (OAB: AL3026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLORISVALDA CONCEICAO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:39
Juntada de outras peças
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06/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/10/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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