TRF1 - 1043558-44.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1043558-44.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a DER (15/06/2022), bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Sustenta a Autora, em síntese, que: a) tem 59 anos, sempre trabalhou de empregada doméstica e é portadora de Artrite Reumatóide, enfermidade incurável que afeta várias articulações, causando inchaços doloridos, dificuldade de articulação, febre e outros sintomas que lhe obstam o exercício de sua atividade; b) requereu, em 15/06/2022, o Auxílio-Doença (NB: 639.557.788-7), pedido que foi negado pelo INSS; c) desde então incapacitada, a autora não mais conseguiu retomar a atividade laboral, muito menos realizar o tratamento médico devido; d) o direito da autora fundamenta-se no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei 8.213/91, sendo que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário Auxílio-Doença foram, efetivamente, preenchidos; e) são evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pela autora com a negativa do benefício que é de natureza alimentar e única fonte de renda, obrigando-a a trabalhar sob dores excruciantes, sem os devidos tratamentos, sujeitando-a, ainda, à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito, gerando direito a danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 1432095252).
Réplica apresentada (id. 1490253872).
Deferida a produção de prova pericial requerida pela Autora (id. 1593548362).
Laudo pericial apresentado no id. 1996610172.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela Autora.
O INSS apresentou proposta de acordo no id. 2115831193.
Laudo pericial complementar apresentado no id. 2147915814.
O Autor manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo apresentado. É o sintético relatório.
Busca o polo ativo a concessão do benefício de Auxílio-Doença desde a DER (15/06/2022).
O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo Autor.
Foi proposta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB (data de início do benefício) em 18/01/2024, que corresponde à data da perícia judicial em que foi fixada a DII (data de início da incapacidade) e DIP (data de início do pagamento administrativo) em 01/04/2024.
No que tange à RMI, conforme constou na proposta de acordo, será "apurada no momento da implantação".
Quanto aos valores atrasados, "o INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno".
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, cujos termos constam na petição de ID. 2150962937, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo ora homologado.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais.
Comprovada a implantação, apure-se o valor dos atrasados devidos na forma do acordo para fins de pagamento por meio de requisitório.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
08/11/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-04 (AUTOR)
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14/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/10/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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