TRF1 - 1032310-37.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032310-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024464-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: GENIVAL GOMES DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1032310-37.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Trata-se de agravo interno interpostos pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em face da decisão monocrática de ID 427866120, que deferiu, parcialmente, o pedido protocolado por Genival Gomes de Figueiredo nos autos do presente incidente de restituição de coisas apreendidas (associado à Cautelar Criminal 1024464-66.2024.4.01.0000 e ao IP 1004846-38.2024.4.01.0000), e determinou a restituição dos veículos Ford Ranger XLT, Placa SSK1I13, Renavam *13.***.*11-03, 2024/2024, e Ford Ranger Limited V6, Placa SSI0H69, Renavam 0138353604, 2024/2024, ao requerente, mediante subscrição do termo de fiel depositário.
Em suas razões de recurso (ID 428123528), a PRR da 1ª Região requer a reforma da decisão a fim de restabelecer a apreensão dos veículos.
Sustenta que o direito de propriedade não é absoluto e que o decisum ofende o art. 91, II, do Código Penal, como também o art. 1º da Lei 9.613/98 e os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, na medida em que não ocorreu a demonstração cabal de propriedade dos bens, que estão gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Ademais, alega que os automóveis ainda interessam à investigação que se encontra em andamento, máxime porque compreende que não foi comprovada a origem lícita dos automóveis que, segundo entende, constituem produtos dos crimes de lavagem de dinheiro e de fraudes licitatórias praticadas por organização criminosa em prejuízo do interesse público do Município de Cidade Ocidental/GO.
Ao concluir, considera “os fundados indícios de que os veículos em questão foram adquiridos com recursos decorrentes de práticas ilícitas contra a Administração Pública, dentre os quais, lavagem de dinheiro, sua devolução ao investigado, ainda que sob a condição de fiel depositário, é absolutamente inadmissível...” O Requerente apresentou contrarrazões (ID 429553832), nas quais requer a manutenção da decisão agravada e defende os direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência, mediante arguição de que o processo se encontra na fase inicial, sem que exista indiciamento ou denúncia com imputação de crime aos investigados, tampouco evidências probatórias de ilicitude na aquisição dos veículos, que já foram periciados na ocasião da subscrição do Termo de Fiel Depositário e restituição decorrente do cumprimento da decisão agravada, razão pela qual entende que não mais interessam ao processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1032310-37.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Antes de examinar as razões recursais, faço o registro de que a decisão de ID 434208963 desconstituiu decisum anterior e restabeleceu a competência deste TRF da 1ª Região para permanecer no processamento deste feito, tendo em vista o julgamento do HC 232.627/DF, no Supremo Tribunal Federal, e dos agravos interpostos nos autos do IP 1004846-38.2024.4.01.0000 (associado a este processo), que manteve a competência desta Corte de Justiça para prosseguir na sindicabilidade da investigação, bem como das cautelares, impugnações e demais expedientes a ele vinculado, sem prejuízo de incidência da faculdade do art. 80 do Código de Processo Penal em relação aos coinvestigados ou coautores.
Superada essa questão primeira, verifico que a pretensão recursal é pela reforma da decisão monocrática que determinou a restituição dos veículos apreendidos, mediante subscrição do termo de fiel depositário.
A apreensão decorreu de medida cautelar (1024464-66.2024.4.01.0000) adotada para instruir o inquérito policial instaurado no curso da denominada “Operação Ypervoli”, que apura notícia de diversos crimes que teriam sido praticados no âmbito da Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional, lavagem de dinheiro, e outros correlatos, supostamente cometidos por organização criminosa articulada para desviar recursos públicos, inclusive federais, vinculados a diversos setores da administração municipal, que atuam na formalização de contratos e na realização dos procedimentos licitatórios A decisão monocrática contra a qual se volta o presente agravo determinou a restituição dos veículos mediante os seguintes fundamentos (ID 427866120): A pretensão incidental é pela restituição de veículos apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos da Cautelar Criminal 1024464-66.2024.4.01.0000, adotada para instruir o IP 1004846-38.2024.4.01.0000, que apura fatos ligados ao Requerente que dizem respeito a possíveis crimes licitatórios e outros correlatos, que estariam sendo praticados por organização criminosa atuante na Administração do Município de Cidade Ocidental/GO.
Em relação a essa matéria, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos no curso do inquérito ou da ação penal requer a demonstração cumulativa (i) do desinteresse processual na manutenção da coisa apreendida (art. 118, CPP); (ii) da comprovação inequívoca da propriedade (art. 120, CPP); e (iii) da origem lícita do bem que não esteja submetido à pena de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal.
No caso concreto, o requerente juntou documentos que comprovam a propriedade dos veículos Ford Ranger 2024/2024, Placa SSK1I13, e Ford Ranger 2024/2024, Placa SSI0H69, que se encontram registrados em seu nome, com gravame de alienação fiduciária (IDs ID425220137 e 425220141).
Além disso, o requerente juntou documentos pessoais e outros vinculados à Empresa Solutel Tecnologia e Construções Ltda, com o fim de justificar os procedimentos realizados para financiamento e aquisição dos veículos apreendidos, tais como extrato de transferência bancária, documento auxiliar da nota fiscal, fatura de cartão de crédito e cópia de Cédula de Crédito Bancário (CCB – Pessoa Física).
Do exame dos autos, constata-se que há documentos comprovando a propriedade dos veículos vindicados, ainda que não existam elementos suficientes para aferir a licitude dos recursos utilizados pelo Requerente e pela Empresa Solutel Ltda para fazer frente ao custo dos automóveis e cumprimento das obrigações financeiras assumidas para o adimplemento dos financiamentos.
No entanto, este TRF da 1ª Região vem construindo jurisprudência que visa garantir o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXIII, CF), sem menoscabar a importância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, satisfazer as despesas processuais e os demais efeitos extrapenais decorrentes de eventual decisão condenatória.
Assim, “tem admitido a restituição de coisa apreendida ao proprietário, como fiel depositário, se comprovada a propriedade do bem, em que pese a suspeita quanto à origem dos recursos empregados na compra (ACR 0001540-40.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/11/2017).” (MS 1030592-78.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, PJe 30/03/2021).
Mais que isso, “A jurisprudência deste Tribunal também tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros).” (MS 1045201-95.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, PJe 30/06/2022.
No mesmo sentido: MS 1027227-40.2024.4.01.0000, julgado na sessão presencial da 2ª Seção, realizada em 06/11/2024).
Nesse contexto, a despeito dos substanciais elementos probatórios reunidos no IP 1004846-38.2024.4.01.0000 e na Cautelar Criminal 1024464-66.2024.4.01.0000 é preciso considerar o momento inicial das investigações e privilegiar o juízo de ponderação a fim de que a ordem judicial possa prevenir excessos e garantir o direito de propriedade, sem comprometer, ou comprometendo minimamente, o patrimônio apreendido para o saneamento de eventuais despesas, custas e danos decorrentes das ilicitudes processadas, mediante constituição do Requerente/Investigado como fiel depositário que, por conseguinte, ficará responsável pela preservação dos bens e impedido de aliená-los sem autorização judicial.
Pois bem.
Sem ignorar as hipóteses de aplicação do entendimento jurisprudencial de que a devolução de bens constritos requer a demonstração cumulativa de propriedade do bem (art. 120, CPP), desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da coisa apreendida (art. 118, CPP) e não classificação dos bens nas hipóteses do art. 91, II, do Código Penal, em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual quando não há trânsito em julgado de sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a importância da tutela dos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência (art. 5º, XXIII e LVII, CF), sem menoscabar a relevância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, a satisfação das despesas processuais e demais efeitos extrapenais, mediante restituição do bem ao proprietário que subscrever o termo de fiel depositário, ainda que constatada a legalidade da constrição cautelar.
Nesse sentido, entre outros: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PROPRIETÁRIO, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Processo 1070296-53.2023.4.01.3300, indeferiu o pedido da impetrante, de restituição de veículo Land Rover Discovery Sport SE. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des.
Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020). 4.
No caso em análise, conquanto não se visualize teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impetrada, afigura-se relevante a argumentação do impetrante o sentido de que a manutenção do bem em pátio sem as cautelas devidas para sua manutenção pode implicar prejuízo, inclusive, da própria futura reparação do crime investigado. 5.
Tendo em vista que o impetrante trouxe documentação hábil à demonstração da propriedade do veículo em causa, o caso é de confirmação do que decidido em sede liminar para autorizar, tão somente, a restituição da posse do veículo ao impetrante, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência. 6.
Liminar confirmada.
Segurança parcialmente concedida. (Negritei). (MS 1007824-85.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, Pje 12/05/2025).
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (CAMINHÃO).
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
FIEL DEPOSITÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Mandando de segurança por ato omissivo, decorrente do não exame de pedido de restituição de bem apreendido em inquérito que, após declínio de competência entre juízes federais, encontra-se suspenso em razão de conflito de competência suscitado por juízo federal em face de juízo de direito da Comarca de Ji-Paraná, ainda não decidido pelo STJ, após decorridos mais de dois anos da apreensão. 2.
Não deve prevalecer a apreensão do bem vistos os fatos em face do aspecto utilitário que deve nortear a ação penal de fundo, pois, ainda que se reconheça a possibilidade de decreto da pena de perdimento, não se justifica a manutenção dos bens em situação de conservação tão precária, em pátio aberto da PRF, pela deterioração inconteste que a situação impõe.
Circunstância que atribui periculum in mora na espera natural do curso processual, com perigo de irreversibilidade, considerando que o inquérito encontra-se suspenso há mais de dois anos. 3.
A submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não podem perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não tem espaço processual no procedimento investigatório. 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Segunda Seção tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória (MS 1025858-50.2020.4.01.0000, 2ª Seção)" (MS 1040011-54.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 13/03/2023). 5.
Comprovada a propriedade pelo impetrante e a desnecessidade da apreensão é de se conceder em parte a ordem, para autorizar a restituição do veículo, mediante termo de compromisso de fiel depositário. (Negritei). (MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 2ª Seção, Pje 19/09/2024).
Nesse quadro, não há retoque a ser feito na decisão que determinou a restituição dos veículos apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, mediante subscrição do termo de fiel depositário, uma vez que os fatos delitivos supostamente praticados pelo requerente ainda estão sob investigação, sem que exista indiciamento ou denúncia oferecida.
Ademais, o requerente juntou documentos nos quais constam os procedimentos de financiamento dos veículos e inscrição do seu nome nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de modo que a existência do gravame de alienação fidunciária não impede a restituição conferida mediante compromisso de fiel depositário, considerando o pequeno valor que resta para o adimplemento da obrigação financiada (ID 425220140, fl. 19), bem como a vinculação do requerente à posse direta do bem, cuja alienação ou garantia indevida o sujeitará às penas pelo possível crime de estelionato, conforme manda o art. 66-B, § 2º, da Lei 4.728/65.
Ressalte-se que, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal acentuou que “a anotação da indisponibilidade dos bens restituídos no órgão de trânsito já torna extremamente improvável que o investigado deles se desfaça antes do advento do trânsito em julgado de possível sentença condenatória que determine seu perdimento (art. 91, II, b, do Código Penal).” (Pet 5740 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 12-05-2016).
Contribuindo com esse entendimento, mutatis mutandis, os seguintes arestos extraídos da jurisprudência deste Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
SEQUESTRO DE BENS.
RESTITUIÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que, nos autos de medida cautelar criminal, determinou o sequestro de veículo de titularidade do impetrante e, sucessivamente, indeferiu o pedido de sua restituição. 2.
A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial ou ação penal está condicionada ao preenchimento simultâneo de três requisitos: comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 3.
No caso em análise, o veículo objeto de discussão no writ (Mercedes-Benz modelo CLA 35 4M AMG, ano 2020/2020), não pertence ao impetrante (devedor fiduciante), mas sim ao Banco Mercedes-Benz S/A - fato, todavia, que não impede a restituição precária da posse, mediante assinatura de termo de fiel depositário, seja porque comprovada a posse direta do bem em cometo, seja porque relevante a argumentação no sentido de que o acondicionamento do bem em depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderá resultar, na prática, na sua deterioração, em prejuízo, inclusive, da própria eventual futura reparação do dano ambiental investigado (precedentes). 4.
Sobre o tema, já admitiu esta Corte a possibilidade de entrega do bem ao possuidor legal, como fiel depositário, quando, não sendo caso de confisco, se demonstre a posse direta do veículo decorrente de compra e venda com alienação fiduciária e o desinteresse na apreensão da coisa para o processo. 5.
A jurisprudência deste Tribunal também tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, no caso, o possuidor legal (devedor fiduciante), até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 6.
Tendo em vista que o impetrante logrou comprovar a posse direta e legítima do veículo Mercedes-Benz modelo CLA 35 4M AMG, ano 2020/2020, o caso é de confirmação do que decidido em sede liminar, de modo a autorizar, tão somente, a restituição da posse do bem em causa, mantida, todavia, a restrição imposta à respectiva transferência. 7.
Ordem de segurança parcialmente concedida, com a confirmação do que decidido em sede liminar, para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, determinar a restituição da posse, ao impetrante, do veículo Mercedes-Benz modelo CLA 35 4M AMG, ano 2020/2020, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência, até que decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada pelo relator da causa no âmbito desse recurso (apelação). (Negritei). (MS 1000431-80.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Gudes, 2ª Seção, PJe 30/06/2022 .
No mesmo sentido: AP 1002323-71.2021.4.01.3908, Relator Juiz Federal convocado Bruno Cesar Bandeira Apolinário, 3ª Turma, Pje 12/07/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região no ID 428123528. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1032310-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024464-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: GENIVAL GOMES DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão recursal é pela reforma da decisão monocrática que determinou a restituição dos veículos apreendidos, mediante subscrição do termo de fiel depositário.
A apreensão decorreu de medida cautelar (1024464-66.2024.4.01.0000) adotada para instruir o inquérito policial instaurado no curso da denominada “Operação Ypervoli”, que apura notícia de diversos crimes que teriam sido praticados no âmbito da Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional, lavagem de dinheiro, e outros correlatos, supostamente cometidos por organização criminosa articulada para desviar recursos públicos, inclusive federais, vinculados a diversos setores da administração municipal, que atuam na formalização de contratos e na realização dos procedimentos licitatórios. 2.
Em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual quando não há trânsito em julgado de sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a importância da tutela dos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência (art. 5º, XXIII e LVII, CF), sem menoscabar a relevância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, a satisfação das despesas processuais e demais efeitos extrapenais, mediante restituição do bem ao proprietário que subscrever o termo de fiel depositário, ainda que constatada a legalidade da constrição cautelar.
Precedentes. 3.
Não há retoque a ser feito na decisão que determinou a restituição dos veículos apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, mediante subscrição do termo de fiel depositário, uma vez que os fatos delitivos supostamente praticados pelo requerente ainda estão sob investigação, sem que exista indiciamento ou denúncia oferecida.
Ademais, o requerente juntou documentos nos quais constam os procedimentos de financiamento dos veículos e inscrição do seu nome nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de modo que a existência do gravame de alienação fidunciária não impede a restituição conferida mediante compromisso de fiel depositário, considerando o pequeno valor que resta para o adimplemento da obrigação financiada, bem como a vinculação do requerente à posse direta do bem, cuja alienação ou garantia indevida o sujeitará às penas pelo possível crime de estelionato, conforme manda o art. 66-B, § 2º, da Lei 4.728/65.
Precedente. 4.
Agravo interno conhecido, ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GENIVAL GOMES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) O processo nº 1032310-37.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 13-05-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
24/09/2024 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025961-66.2025.4.01.3400
Rafael Lazzari de Marco
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:13
Processo nº 1039882-47.2024.4.01.3200
Reuse Sociedade Individual de Advocacia
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Anderson Lopes Reuse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:34
Processo nº 1039882-47.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Reuse Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Anderson Lopes Reuse
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 09:54
Processo nº 1000384-15.2018.4.01.3503
Uniao Federal
Paulo Cabral Guimaraes
Advogado: Leverton Eduardo Dourado Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 18:52
Processo nº 1032557-18.2024.4.01.0000
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Indeterminado
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 17:24