TRF1 - 1015909-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015909-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002309-05.2021.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA - SP130850-A, JOAO FLORENCIO DE SALLES GOMES JUNIOR - SP164645-A, JOSE PAULO MICHELETTO NAVES - SP356191-A e IAN BANIC - SP440087-A POLO PASSIVO:JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DA ALTAMIRA - PA RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1015909-60.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Norte Energia S.A. em face de ato praticado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, consistente na decisão proferida nos autos da Ação Penal 1002309-05.2021.4.01.3903, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, mantendo, portanto, a continuidade da instrução processual que apura a acusação de que a Impetrante teria praticado os crimes ambientais previstos nos arts. 29, § 4º, IV e VI, e 54, § 3º, c/c arts. 14, IV, e 15, II, “a”, “g”, “o” e “p”, da Lei 9.605/1998 (em continuidade delitiva) e, ainda, art. 54, § 3º, c/c arts. 14, IV, e 15, II, “a”, “g”, “o” e “p” da Lei 9.605/1998, em concurso formal e na forma continuada (arts. 70 e 71, CP).
A pretensão mandamental é pelo trancamento da ação penal, mediante os seguintes fundamentos: “(I) inépcia e falta de justa causa da denúncia ao não descrever devidamente o cumprimento dos requisitos indispensáveis à persecução penal da pessoa jurídica, previstos no art. 3º da Lei n° 9.605/1998; (II) atipicidade das condutas imputadas, tendo em vista que não estão preenchidos os elementos típicos essenciais dos arts. 29, § 4º, incs.
IV e VI, e 54, § 3º, ambos da Lei nº 9.605/1998; ou, subsidiariamente, (III) da incidência do princípio da consunção, devendo haver a absorção do crime previsto no art. 54, § 3°, da Lei n° 9.605/1998, por aquele estabelecido no art. 29 do mesmo diploma.” (ID 418295620, fl. 29).
Sustenta que a decisão impugnada conheceu e rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre questões levantadas desde o início da ação penal.
Compreende que “ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela impetrante e, por extensão, confirmar o recebimento de denúncia inepta, carente de justa causa e que lhe imputa fatos evidentemente atípicos, a Autoridade Coatora infringiu nitidamente os arts. 395, incisos I e III, bem como o art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, violando, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, ensejando a presente impetração(...).” Acrescenta que “a responsabilidade penal da pessoa jurídica exige o cumprimento de dois requisitos: 1) que a infração seja cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”; e 2) “no interesse ou benefício da sua entidade”. (fls. 04 e 05).
O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão de ID 418686402.
A Autoridade indicada Coatora prestou informações (ID 419007165).
Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Procurador Regional da República Bruno Caiado De Acioli, “pelo não conhecimento e denegação da segurança.” (ID 419517013). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1015909-60.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): O mandado de segurança constitui instrumento constitucional apto à tutela de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A ação mandamental é incabível para impugnar ato judicial ou administrativo suscetível de impugnação pela via de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei 12.016/2009, c/c Súmula 267/STF), salvo para emprestar o referido efeito a recurso desprovido desse atributo ou nas hipóteses de decisões manifestamente ilegais, infundadas, teratológicas ou proferidas mediante abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico do impetrante.
Para o tratamento do caso concreto, faço o registro inicial de que a denúncia oferecida em face da Impetrante foi apresentada em 06/08/2021 (ID 418295687) e recebida em 03/05/2022 (ID 418295694).
No dia 04/08/2022, a ré, ora impetrante, respondeu à acusação (ID 418295695) e, na data de 03/04/2023, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desta decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 418295767), que gerou a decisão ora impugnada, subscrita em 24/04/2024.
Portanto, não merece amparo judicial a arguição de não conhecimento da impetração lançada no parecer da PRR da 1ª Região.
Isso porque, a jurisprudência que admite a decadência da ação mandamental por conta da não suspensão do prazo processual em razão da oposição de embargos de declaração, diz respeito aos aclaratórios não conhecidos ou aos ajuizados em sede administrativa com nuance de pedido de reconsideração, conforme dispõe a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” Superada esta questão primeira, verifico que a pretensão mandamental é pelo trancamento da ação penal instaurada para apurar a acusação de que a Impetrante teria praticado os crimes ambientais tipificados nos arts. 29, § 4º, IV e VI, e 54, § 3º, c/c arts. 14, IV, e 15, II, “a”, “g”, “o” e “p”, da Lei 9.605/1998 (em continuidade delitiva) e, ainda, art. 54, § 3º, c/c arts. 14, IV, e 15, II, “a”, “g”, “o” e “p” da Lei 9.605/1998, em concurso formal e na forma continuada (arts. 70 e 71, CP).
A acusação requer a responsabilização da ré, Norte Energia S.A., pela morte de milhares de peixes em razão da realização de testes de partidas e paradas de unidades geradoras, provocado poluição no leito do Rio Xingu devido a grande quantidade de biomassa morta, incidindo, em tese, na prática dos crimes ambientais acima indicados.
Por sua vez, a Impetrante sustenta que a denúncia é inepta, dada a inobservância da regra do art. 3ª da Lei 9.605/98 e à ausência de indicação da responsabilidade dos representantes legais da pessoa jurídica no interesse ou benefício da entidade.
Ademais, compreende que a conduta é atipicidade, sem que exista justa causa para o exercício da ação penal, considerando a inexistência de medidas de precaução relacionadas ao crime de poluição, bem como a inexistência de ato de lançamento de objeto caracterizador do referido crime, e, ainda, a inexistência de risco de dano ambiental grave ou irreversível por conta da alegada poluição ambiental.
Como se sabe, as pessoas jurídicas não são acobertadas pela ação mandamental de habeas corpus, razão pela qual é cabível a impetração do mandado de segurança ajuizado com o propósito de trancar a ação penal na qual responde pela suposta prática de crime ambiental.
Todavia, o trancamento da ação penal nesses casos somente é possível na via excepcional do mandamus quando comprovado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
Neste sentido, o seguinte trecho da jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal: “O trancamento de ação penal em sede de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da materialidade ou ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses essas não verificadas no caso. 4.
Não obstante tenha se afirmado a falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até o momento mostram-se suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade da conduta.” (MS 1009337-59.2022.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, DJe 25/07/2022).
Acrescente-se a isso o fato de que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para os crimes ambientais, pois, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.” (RE 548181, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 30-10-2014).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, “passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação.” (AgRg no RMS 48.851/PA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26/2/2018).
Assim, a presente ação mandamental merece conhecimento apenas para tratar da decisão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que ratificou o recebimento da denúncia na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, cujas razões de decidir foram as seguintes (ID 418295683): Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 619, CPP).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
No caso, não verifico omissão no julgado embargado, porquanto a questão está suficientemente fundamentada.
De acordo com a decisão, o juízo afirmou categoricamente inexistir elementos manifesto de absolvição sumária exigível no art. 397, do CPP.
Assim, o que o embargante deseja é alterar o posicionamento que foi adotado pelo juízo na decisão recorrida.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos para no mérito rejeitá-lo.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
A decisão contra a qual foram opostos os embargos ratificou o recebimento da denúncia, nos seguintes termos (ID 418295711): No caso em tela, a denúncia está lastreada em provas acerca da materialidade, diante dos relatórios apresentados, e indícios mínimos de autoria quanto aos delitos imputados.
Por conta disso, não se vislumbra inépcia da denúncia.
Ademais, o fumus comissi delicti, consubstanciado na plausibilidade do direito de punir estatal, igualmente está presente nesta lide, uma vez que os fatos criminosos descritos estão lastreados nos elementos informativos e provas técnicas juntadas na peça inaugural.
Nessa linha de raciocínio, é importante ponderar que, neste momento processual, o magistrado está limitado à constatação da presença manifesta das hipóteses de absolvição sumária, não podendo aprofundar na análise das teses defensivas subjacentes.
Com base nisso, refuto, neste momento processual, a tese da atipicidade com fundamento nos elementos descritivos dos crimes imputados, visto que as provas trazidas pela defesa não rechaçam as informações colacionadas pela acusação.
Portanto, deixo de absolver sumariamente a ré, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399.
Pois bem.
Depois da reforma processual impulsionada pela Lei 11.719/2008, o recebimento da denúncia segue as disposições dos arts. 41, 395 e 396 do Código de Processo Penal.
Assim, recebida a peça acusatória, cumpre ao julgador promover a citação do acusado para responder à acusação e, na sequência, em homenagem aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal, absolver sumariamente o acusado se vislumbrar hipótese evidente de atipicidade da conduta, causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, causa de extinção da punibilidade, a teor do art. 397 do CPP, mediante decisão sucinta para não incidir em juízo precoce sobre o mérito da causa, consoante dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.” (Negritei). (STJ: AgRg no HC n. 851.232/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 18/9/2023).
Contribuindo com essa compreensão, o seguinte excerto da jurisprudência da Corte Cidadã; Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. (...) A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. (...) Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes. (AgRg no HC 583.542/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24/6/2020).
Assim, as decisões que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou os embargos de declaração, afastaram a arguição de inépcia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal ao manterem a compreensão de tipicidade da conduta quando anotou que “a empresa causou a morte de espécimes da fauna silvestre (peixes) em razão dos procedimentos de teste de partidas e paradas e Unidades Geradoras, e desses fatos teria causado poluição em razão do lançamento de uma grande quantidade de biomassa morta no leito do Rio Xingu.” Por conta disso, entendeu que essas condutas incidem, em tese, nas figuras típicas previstas “no artigo 29, § 4º, incisos IV e VI, c/c artigos 14, inciso IV, e 15, inciso II, alíneas "a", "g" e "p", todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 54, § 3º, c/c artigos 14, inciso IV, e 15, inciso II, alíneas "a", "g", "o" e "p", todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 70 do Código Penal.” (ID 418295711).
Questões ligadas às medidas de precaução relativas ao crime de poluição, como também a respeito de suposto lançamento de biomassa morta no leito do Rio Xingu, eventual risco de dano ambiental grave ou irreversível e possível omissão em relação às medidas preventivas, constituem matérias que requerem o contraditório constitucional, porquanto, próprias de avaliação no curso da instrução processual, tal como a pretensão de incidência do princípio da consunção, uma vez que “A avaliação acerca da possibilidade de absorção de um crime por outro depende da verificação de que o delito menor se encontre ou não na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior, o que somente será esclarecido durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.” (STJ: AgRg no RHC 190.395/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 29/10/2024).
Ante o exposto, conheço da presente ação mandamental e denego a segurança. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1015909-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002309-05.2021.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA - SP130850-A, JOAO FLORENCIO DE SALLES GOMES JUNIOR - SP164645-A, JOSE PAULO MICHELETTO NAVES - SP356191-A e IAN BANIC - SP440087-A POLO PASSIVO: JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DA ALTAMIRA - PA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE TRANCAR AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR CRIME AMBIENTAL ATRIBUÍDO A PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DUPLA IMPUTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
MATÉRIAS PRÓPRIAS DE APRECIAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONSUNÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento constitucional apto à tutela de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A ação mandamental é incabível para impugnar ato judicial ou administrativo suscetível de impugnação pela via de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei 12.016/2009, c/c Súmula 267/STF), salvo para emprestar o referido efeito a recurso desprovido desse atributo ou nas hipóteses de decisões manifestamente ilegais, infundadas, teratológicas ou proferidas mediante abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico do impetrante. 2.
As pessoas jurídicas não são acobertadas pela ação mandamental de habeas corpus, razão pela qual é cabível a impetração do mandado de segurança ajuizado com o propósito de trancar a ação penal na qual responde pela suposta prática de crime ambiental.
Todavia, o trancamento da ação penal nesses casos somente é possível na via excepcional do mandamus quando comprovado, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
Precedente deste TRF da 1ª Região. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para os crimes ambientais, pois, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.” (RE 548181).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, “passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação.” (AgRg no RMS 48.851/PA). 4.
Depois da reforma processual impulsionada pela Lei 11.719/2008, o recebimento da denúncia segue as disposições dos arts. 41, 395 e 396 do Código de Processo Penal.
Assim, recebida a peça acusatória, cumpre ao julgador promover a citação do acusado para responder à acusação e, na sequência, em homenagem aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal, absolver sumariamente o acusado se vislumbrar hipótese evidente de atipicidade da conduta, causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, causa de extinção da punibilidade, a teor do art. 397 do CPP, mediante decisão sucinta para não incidir em juízo precoce sobre o mérito da causa, consoante dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.” (STJ: AgRg no HC n. 851.232/MS). 5.
Caso em que as decisões que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou os embargos de declaração afastaram a arguição de inépcia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal, ao manterem a compreensão de tipicidade da conduta quando anotou que “a empresa causou a morte de espécimes da fauna silvestre (peixes) em razão dos procedimentos de teste de partidas e paradas e Unidades Geradoras, e desses fatos teria causado poluição em razão do lançamento de uma grande quantidade de biomassa morta no leito do Rio Xingu.” Por conta disso, entendeu que essas condutas podem incidir, em tese, nas figuras típicas previstas “no artigo 29, § 4º, incisos IV e VI, c/c artigos 14, inciso IV, e 15, inciso II, alíneas "a", "g" e "p", todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 54, § 3º, c/c artigos 14, inciso IV, e 15, inciso II, alíneas "a", "g", "o" e "p", todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 70 do Código Penal.” 6.
Questões ligadas às medidas de precaução relativas ao crime de poluição, como também a respeito de suposto lançamento de biomassa morta no leito do Rio Xingu, eventual risco de dano ambiental grave ou irreversível e possível omissão em relação às medidas preventivas, constituem matérias que requerem o contraditório constitucional, porquanto, próprias de avaliação no curso da instrução processual, tal como a pretensão de incidência do princípio da consunção, uma vez que “A avaliação acerca da possibilidade de absorção de um crime por outro depende da verificação de que o delito menor se encontre ou não na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior, o que somente será esclarecido durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.” (STJ: AgRg no RHC 190.395/SP). 7.
Ação mandamental conhecida e segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e denegar a segurança.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: IAN BANIC - SP440087, JOSE PAULO MICHELETTO NAVES - SP356191, JOAO FLORENCIO DE SALLES GOMES JUNIOR - SP164645, RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA - SP130850 IMPETRADO: JUIZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DA ALTAMIRA - PA O processo nº 1015909-60.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 13-05-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
13/05/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Penta Refrigeracao e Engenharia LTDA
Advogado: Fernanda da Cunha Gomes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:19