TRF1 - 1056273-48.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 09:52
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:05
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 09:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056273-48.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO PAMPLONA DE PAMPLONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA - PA14697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11[1], define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos atesta que a autora é portadora de “alucinose orgânica (CID: f-06.0)”, de modo que há impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas Portanto, preenchido esse primeiro requisito.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que o autor vive em condições de simplicidade.
Não se trata de um miserável à míngua e necessitado do amparo assistencial do Estado.
A residência é de propriedade da família e conta com o mínimo de saneamento básico, consistente em serviços de água, energia elétrica e rua pavimentada. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
A parte autora reside em uma casa de alvenaria e com móveis aparentemente em bom estado de conservação, o que propicia uma moradia digna.
Ademais, ressalte-se que o autor reside com a mãe, cuja renda familiar decorre da atividade desta como técnica de enfermagem, auferindo R$ 1.412,00.
Logo, a renda mensal da família é superior ao critério legal de ¼ do salário mínimo.
Cumpre mencionar que o INSS, em contestação, assevera que a remuneração da genitora no CNIS é superior, no valor de R$ 2.335,12 (ID 2152984760).
Por todo o exposto, verifico que a parte autora não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA [1] Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
20/04/2025 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2025 23:18
Juntada de Certidão
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20/04/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PAMPLONA DE PAMPLONA - CPF: *02.***.*01-90 (AUTOR)
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20/04/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO PAMPLONA DE PAMPLONA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Juntada de contestação
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20/09/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:08
Juntada de laudo de perícia social
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09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO PAMPLONA DE PAMPLONA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:56
Perícia agendada
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03/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:47
Juntada de laudo de perícia médica
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03/05/2024 11:33
Juntada de manifestação
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30/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:57
Perícia agendada
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22/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO PAMPLONA DE PAMPLONA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/10/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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