TRF1 - 1042166-51.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 22:03
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:34
Juntada de recurso inominado
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:13
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042166-51.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELECISCIMO COLINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO FORMIGA - MA25687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 e CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ019728 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em litisconsórcio com instituição bancária privada, na qual os pedidos se circunscrevem à ocorrência de fraude na concessão de empréstimo consignado, que estaria sendo descontado indevidamente de benefício previdenciário da parte autora, que não o teria contratado.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de emenda à inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, este não merece acolhimento.
Conforme se depreende do documento de ID 2153854833, os descontos atribuídos à mencionada instituição financeira ocorreram posteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, trata-se de fato superveniente, estranho à causa de pedir originalmente formulada, sendo vedada a ampliação subjetiva do polo passivo com base em eventos posteriores à propositura da ação, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a simplificação do rito e o respeito aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais.
Dessa forma, o indeferimento da emenda à inicial se impõe, por ausência de relação imediata e contemporânea com os fatos inicialmente narrados.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto aos empréstimos consignados fraudulentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim se manifestou, ao julgar caso representativo de controvérsia, sob o Tema 183, fixando as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo nosso) Anoto, ainda, que este não é um caso de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira credora do empréstimo.
Como se trata de um litisconsórcio passivo facultativo, a inclusão de um banco privado no polo passivo do Juizado Especial Federal não é permitida.
Isso se deve ao fato de que a decisão de incluir o INSS no processo parte da vontade do autor da demanda, sendo que a relação jurídica principal se estabelece entre o autor e a instituição financeira privada.
No litisconsórcio passivo necessário,
por outro lado, há uma exigência legal ou uma necessidade intrínseca da relação jurídica que demanda uma decisão uniforme, vinculando todas as partes envolvidas, incluindo — a exemplo — o INSS.
Nesse panorama, a presença de uma entidade privada ou não-federal, desde que ao lado do próprio INSS, poderia ser justificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
Entretanto, essa não é a situação presente.
O art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) define o litisconsórcio necessário como aquele que ocorre quando a lei exige sua formação ou quando a natureza da relação jurídica impõe uma decisão que abarque todas as partes.
Aqui, busca-se a responsabilização subsidiária do INSS pela fraude, caracterizando, assim, um litisconsórcio facultativo.
Nesse cenário, o INSS poderia figurar no polo passivo da ação, mas sua inclusão não é obrigatória.
O art. 6º da Lei nº 10.259/2001 delimita quem pode figurar no polo passivo para fixar a competência dos JEFs.
De acordo com essa norma, somente a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais podem ser rés, desde que estejam diretamente vinculadas à relação jurídica processual discutida, ou seja, sejam as supostas responsáveis principais na relação jurídica levada a juízo.
Não sendo este o caso, instituições financeiras privadas, por não estarem incluídas nesse rol, não podem figurar como rés nos JEFs, exceto — repito — em situações de litisconsórcio necessário, em que a presença conjunta de uma entidade federal e outra de natureza diversa seja imprescindível.
Como essa situação não se verifica no presente caso, o INSS deve ser excluído do polo passivo e a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito por incompetência do JEF, pois a legislação veda a inclusão de entidades não-federais como únicas supostas responsáveis diretas ou principais do litígio apresentado.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL (art. 330, III do CPC), ficando o processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Existindo diligências em curso, comunique-se a desnecessidade de seu prosseguimento, com envio de cópia desta sentença pelo meio mais célere. b) Havendo prova acautelada em Secretaria, autorizo sua devolução à instituição bancária, devendo os advogados serem intimados para sua retirada em prazo de 10 (dez) dias. c) Cumpridas as diligências acima, exclua-se a instituição bancária do polo passivo e em seguida, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
22/04/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU), FELECISCIMO COLINS - CPF: *52.***.*03-68 (AUTOR) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 2
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22/04/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:37
Juntada de manifestação
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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29/07/2024 19:21
Juntada de contestação
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23/07/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:22
Juntada de manifestação
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28/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:09
Juntada de procuração/habilitação
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30/03/2023 14:41
Juntada de contestação
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27/03/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 15:14
Juntada de carta
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15/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:00
Juntada de carta
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27/01/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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09/08/2022 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/08/2022 23:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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