TRF1 - 1000291-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002007-89.2013.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CIDIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SANTOS SOUZA - BA34716, ERICK DE ALMEIDA BARBOSA - BA31200, RENATA ALVES DE OLIVEIRA - BA34372, Brena Alves Silva Cabral - DF56809, BIANCA FAGUNDES BERNARDES - BA38177, ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO - BA37400, RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454, RICARDO FELISBERTO - GO19671 e FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - BA34579 DECISÃO Após decisão de saneamento do feito (Id 2181291531), o requerido ENOC MARTINS RODRIGUES suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que ele foi exonerado em 28/02/2007 e que o prazo prescricional teria se escoado em 28/02/2012.
Aduziu que, quando da propositura da demanda, em 31/12/2013, a pretensão sancionatória já estava fulminada pela prescrição.
Na oportunidade, requereu a juntada de documentos (Id 2192360941).
Em seguida, o réu EDNON MARTINS RODRIGUES requereu a intimação das testemunhas por ele arroladas (Id 2192441516).
Decido.
Inicialmente, destaco que não merece acolhimento a prejudicial de prescrição arguida pelo réu Enoc Martins Rodrigues, razão pela qual adoto os fundamentos da decisão de p. 37-39, do Id 268123440 e Id 2175334571 como razões de decidir.
Em relação ao requerimento de intimação de testemunhas, formulado pelo réu Ednon Martins Rodrigues, a decisão de Id 2181291531 fez constar a ciência aos requeridos de que as testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação, a teor do que dispõe, expressamente, o art. 455, caput, do CPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifei) Destarte, a intimação das testemunhas poderá ser feita pelo Juízo caso a parte interessada comprove alguma das hipóteses previstas no §4º, do art. 455 do CPC, o que não fora feito até o presente momento.
No mais, os argumentos relativos à ausência de ato ímprobo e de dano ao erário confundem-se com o mérito, na medida em que asseveram a regularidade das condutas perpetradas, de modo que sua apreciação ocorrerá no momento oportuno.
Ante o exposto: a) rejeito a prejudicial de prescrição levantada ao evento 2192360941; b) indefiro, por ora, o pedido formulado ao evento 2192441516.
Reitere-se a ciência aos réus de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias, devendo-se atentar para eventual arrolamento de testemunhas pelo MPF, a fim de notificá-las previamente à audiência, como acima consignado.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
25/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/03/2025 20:53
Juntada de Informação
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24/03/2025 10:20
Juntada de outras peças
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20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:09
Juntada de apelação
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21/02/2025 12:01
Juntada de outras peças
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18/02/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:24
Concedida a Segurança a CINTRA COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:09
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 14:57
Juntada de outras peças
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 12:06
Juntada de outras peças
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16/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/01/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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