TRF1 - 1031644-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:29
Juntada de contestação
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28/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VITORIA SALDANHA SILVA MATOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:56
Juntada de contestação
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14/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031644-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA SALDANHA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, impetrado por VITORIA SALDANHA SILVA MATOS, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado como Médico integrante de equipe de saúde da família em região prioritária e solicita ainda a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES; b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Compulsando os autos, verifico que, embora a CNES de Id. 2181109885 evidencie os locais e períodos de trabalho do impetrante, não foi demonstrado ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa, isso porque, o município de Uberlândia (IBGE 317020), o qual a autora trabalhou, não é definido como prioritário conforme a portaria conjunta nº 3/2013.
Informa ainda que a autora efetuou todas as diligências necessárias para ter acesso ao abatimento, mas não obteve sucesso.
No entanto não foi adicionado ao processo qualquer prova referente a solicitação de abatimento.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito da impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2025 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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