TRF1 - 1031114-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031114-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA COELHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA COELHO COSTA com o objetivo de, em medida liminar, inaudita altera pars, determinar o remanejamento do seu atual local de trabalho para as cidades de Guaraí/TO, Colinas/TO, Palmerante/TO, Araguaína/TO, Goiatins/TO a fim de permitir uma melhora no seu estado emocional e profissional.
Aduz o impetrante que é participante do Programa mais médicos e que foi alocada para exercer o seu trabalho na cidade de Recife no Estado de Pernambuco, tendo, por consequência, assumido o seu posto de trabalho a 2 anos.
Sustenta que "atuação no local foi marcada por episódios que afetam profundamente a saúde mental e emocional da autora.
Durante a sua atuação, foi vítima de um ataque violento dentro da unidade de saúde , o que comprometeu sua segurança e gerou um estado de constante preocupação.
Além disso, a distância de sua família e de seu esposo tem intensificado os sintomas da Síndrome do Pânico , condição clínica que venho enfrentando há anos e que se manifesta por meio de crises severas de ansiedade, falta de ar e, em momentos críticos, episódios de desmaio.
A permanência no município atual tem agravado essa condição, resultando em insônia persistente, crises emocionais recorrentes e dificuldade respiratória intensa, impactando diretamente em sua qualidade de vida e sua capacidade de exercer a profissão de forma segura.
A transferência para um dos municípios referenciados permitirá continuar exercendo sua função dentro do Programa Mais Médicos sem o comprometimento da sua saúde mental.” Conforme id. 2180897001 (Parecer Técnico) item 6 diz” o instituto do remanejamento, previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 437,de 12 de abril de 2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09 de agosto de 2024, é diametralmente oposto à intenção do Projeto, que objetiva manter o participante na localidade, de forma a evitar os vazios assistenciais, melhorando a qualidade da saúde nos mais diversos municípios brasileiros e item 7 informa que” é vedado ao participante do Projeto solicitação de realocação após o início das atividades.”No item 14 menciona: “cumpre informar que nos municípios do estado de Tocantins citados no requerimento Guaraí ou Colinas, Palmeirante, Araguaína, Goiatins atualmente, não há vagas disponíveis, por isso, revela-se inviável deferir o remanejamento com base na expectativa de que uma vaga venha a ser desocupada futuramente.” Consta nos autos id. 2180896994 a informação de indeferimento do remanejamento solicitado junto a Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Ministério da Saúde Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
07/04/2025 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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