TRF1 - 0014007-07.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014007-07.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014007-07.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014007-07.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014007-07.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Importa mencionar, de início, que, ao examinar o recurso especial interposto pela impetrante, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão (ID 302305050 - Pág. 17, fl. 921 dos autos digitais), na qual reconheceu ter restado configurada, in casu, a violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Assim, identificada, na espécie, concessa venia, a ocorrência de omissão, importa neste rejulgamento o reexame da questão suscitada pela ora embargante.
No caso, com a devida licença de entendimento outro, a circunstância de não ter o voto condutor do acórdão embargado se manifestado sobre a questão acima apontada em nada altera a conclusão do julgado no sentido de que, “(...) tratando-se de débito já inscrito na dívida ativa e, portanto, revestido de liquidez e certeza, nos termos do disposto no art. 3° da Lei 6.830/80, a sua impugnação deve ser feita por meio de embargos à execução ou pela via excepcional da exceção de pré-executividade, conforme o caso” (ID 87429530 - Pág. 5, fl. 803 dos autos digitais).
Por oportuno, deve-se reiterar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que ”O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo.
A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa. 2.
Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que decabe na via estreita do Mandado de Segurança. 3.
O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo.
A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora. 4.
Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 5.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ - Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos.
Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015). 6.
Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.659.234/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Assim, verifica-se, data venia, que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do que não deve ser modificado.
Diante disso, em rejulgamento, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 49/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014007-07.2006.4.01.3400 EMBARGANTES: SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
OMISSÃO IDENTIFICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Identificada, na espécie, a ocorrência de omissão, importa neste rejulgamento o reexame da questão suscitada pela ora embargante. 2.
No caso, a circunstância de não ter o voto condutor do acórdão embargado se manifestado sobre a questão apontada em nada altera a conclusão do julgado no sentido de que, “(...) tratando-se de débito já inscrito na dívida ativa e, portanto, revestido de liquidez e certeza, nos termos do disposto no art. 3° da Lei 6.830/80, a sua impugnação deve ser feita por meio de embargos à execução ou pela via excepcional da exceção de pré-executividade, conforme o caso” (ID 87429530 - Pág. 5, fl. 803 dos autos digitais). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que ”O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo.
A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora” (REsp n. 1.659.234/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 4.
Embargos de declaração acolhidos, em efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em rejulgamento, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - DF13070-A O processo nº 0014007-07.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:14
Juntada de Informação
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22/09/2022 08:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:02
Juntada de certidão
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09/09/2022 09:47
Juntada de resposta
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30/08/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:19
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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29/07/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:51
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SILVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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02/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:41
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:41
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:36
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:36
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 10:26
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2020 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2019 15:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/05/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/05/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/05/2019 14:30
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/05/2019 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4727493 CONTRA-RAZOES
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20/05/2019 13:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/05/2019 10:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2019 19:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4718180 RECURSO ESPECIAL
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25/04/2019 19:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4705230 SUBSTABELECIMENTO
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24/04/2019 14:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/04/2019 13:05
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FELIPE TURRA SANT´ANA - CARGA
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29/03/2019 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 28/03/19 ÀS PÁGINAS 6412/6706
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29/03/2019 07:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2019. Nº de folhas do processo: 757
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22/03/2019 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/03/2019 09:56
PROCESSO REMETIDO
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19/02/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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06/02/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 06.02.2018 DAS PAGS. 1.156 À 1.195.
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01/02/2019 14:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/02/2019
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25/01/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/01/2019 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/01/2019 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4656600 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/01/2019 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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21/01/2019 15:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SÍVIA SEABRA TEIXEIRA DE CARVALHO
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14/01/2019 16:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - CARGA
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19/12/2018 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 18/12/18 ÀS PÁGINAS 2302/2522
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19/12/2018 07:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2018. Nº de folhas do processo: 746
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12/12/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/12/2018 13:23
PROCESSO REMETIDO
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03/12/2018 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/11/2018 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/11/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/11/2018 07:00
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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27/11/2018 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista da Exma. Sra. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, acompanhando o Relator, a Turma, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicados o agravo retido de fls. 670/674 e as apelações da aut
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16/11/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16/11/2018 DA PÁGINA 1402 À PÁGINA 1435
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13/11/2018 15:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/11/2018
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08/02/2018 15:38
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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08/02/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/02/2018 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/02/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/02/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/11/2017 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/11/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/11/2017 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/11/2017 09:01
PROCESSO REMETIDO
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31/10/2017 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO após o voto do relator, dando provimento à remessa oficial e julgando prejudicados o agravo retido de fls. 670/674 e as apelações da autora (fls. 663/669) e da união (fls. 675/686), no que fo
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20/10/2017 14:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 20.10.2017 PAGS. 531 A 587
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17/10/2017 14:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/10/2017
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08/11/2016 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/10/2016 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/10/2016 16:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/10/2016 16:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA - CARGA
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28/09/2016 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4030799 PROCURAÇÃO
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28/09/2016 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/09/2016 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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26/09/2016 13:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/05/2016 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/05/2016 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/05/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/05/2016 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/06/2013 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/06/2013 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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21/06/2013 12:08
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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20/06/2013 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3055884 PROCURAÇÃO
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20/06/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/06/2013 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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20/05/2013 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/03/2013 13:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/10/2010 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/10/2010 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/10/2010 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2485060 PETIÇÃO
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01/10/2010 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/09/2010 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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15/09/2010 12:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/07/2010 23:28
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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05/11/2007 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/10/2007 14:15
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/10/2007 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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23/10/2007 18:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2007
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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