TRF1 - 1010697-63.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:56
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 19:25
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 09:58
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010697-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005329-26.2003.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010697-63.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 432411976 - págs. 1/7 - fls. 853/859 dos autos digitais).
O embargante - PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 433541300 - págs. 1/7 - fls 878/884 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 433686674 - págs. 1/3 - fls. 886/888 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010697-63.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente.
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 55/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010697-63.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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18/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010697-63.2021.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:49
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 19:50
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 12:02
Documento entregue
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06/03/2025 12:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de PEDRO CASTRO DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *32.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Incluído em pauta para 25/02/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:09
Juntada de resposta
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11/09/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 01:25
Prejudicado o recurso
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29/08/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2023 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2021 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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05/04/2021 13:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/03/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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