TRF1 - 1004112-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004112-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KN JOINVILLENSE ANALISES CLINICAS S/S LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SC26775 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, nos quais aponta a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão de Id. 2168285953.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, necessário reconhecer a existência de erros materiais/contradição na referida decisão, vez que à inicial não faz menção a pedido de tutela provisória e nem de justiça gratuita, portanto, não caberia na Decisão o deferimento ou indeferimento de pedidos não propostos.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/01/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002447-97.2025.4.01.4301
Raimundo Nonato Pinto Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Soares da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 19:19
Processo nº 1000657-35.2025.4.01.3507
Nely Assis Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Peres Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 21:29
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Civis do Df
Uniao Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2020 18:28
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Civis do Df
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:06
Processo nº 1003092-25.2025.4.01.4301
Rosalia Pereira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:22