TRF1 - 1002345-66.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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12/09/2022 23:10
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/09/2022 23:59.
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04/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:09
Juntada de documento comprobatório
-
01/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 21:04
Juntada de diligência
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27/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:19
Juntada de termo
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06/06/2022 19:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/04/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 10:18
Outras Decisões
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08/06/2021 10:28
Juntada de manifestação
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 28/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002345-66.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509, ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA - PI4661 e GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 DECISÃO Trata-se de processo executivo de natureza fiscal, em face de JOÃO CAVALCANTE BARROS E OUTRO, com fundamento em CDA devida acostada ao feito.
Em decisão id. 504698388, houve determinação à Secretaria para utilizar o sistema de penhora online de ativos financeiros (BacenJud/SisbaJud), em desfavor dos executados.
Após efetuação de diligência, um dos executados, Sr.
João Cavalcante Barros, teve o valor de R$ 18.267,61 constrito (evento em id. 513721931 - Consulta/Extrato BACENJUD - Detalhamento Proc 1002345 66.2020).
Em manifestação id. 519854857, o executado impugnou a penhora, para tanto, aduziu que os valores constritos (R$ 18.267,61) são impenhoráveis, por terem natureza salarial (aposentadoria). É o que interessa relatar.
Decido.
De fato, assiste razão ao executado.
Conforme contracheque em id.519920440, a conta em que autor recebe seu salário possui os seguintes dados: Ag. 06092 e CC 0000073008.
Pois bem, conforme relatório dos SisbaJud, os valores retidos foram na conta com os seguistes dados: Ag. 06092 e CC 0000073008.
Conforme contracheque do autor, ele recebe em média 18 mil reais.
Portanto, os valores constritos na penhora online são impenhoráveis, nos termos do art.
Art. 833 do CPC/2015; São impenhoráveis : IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Ante o exposto, acolho o pedido do executado e determino a imediata liberação dos valores retidos na conta do executado, JOÃO CAVALCANTE BARROS, Ag. 06092 e CC 0000073008, valor R$ 18.267,61. À Secretaria para providências.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
As partes sejam intimadas.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
05/05/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:41
Outras Decisões
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:41
Juntada de impugnação
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27/04/2021 06:41
Publicado Ato ordinatório em 27/04/2021.
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27/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:24
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE BARROS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1002345-66.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: tendo em vista as constrições realizadas no processo em epígrafe e em cumprimento à decisão de ID nº 504698388, intime-se a parte executada para ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
CORRENTE, 23 de abril de 2021.
TICIANNE LINHARES VERAS Servidor -
25/04/2021 17:00
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE BARROS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE BARROS em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:41
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/04/2021 06:24
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:09
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:41
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:15
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:54
Decorrido prazo de HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 08:35
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002345-66.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509, ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA - PI4661 e GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 DECISÃO Trata-se de processo executiva de natureza fiscal, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 4.012.000197/20-80, oriundo do Processo Administrativo nº 00407.028117/2018-12, no valor inicial de R$ 2.919.888,18 (22/04/2020).
Citada, a parte executada ofereceu exceção de pré-executivade, aduzindo a seguinte tese defensiva: existe em andamento contra o Excipiente e outros, o Processo n. 0020441 -79.2011.4.01.4000 - Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 04/10/2011, ainda sem sentença de mérito junto a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI, tendo esta mesmo objetivo da presente ação, qual seja a de recuperação de valores ao erário, possuindo a mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme se verifica na Inicial que a esta segue em anexo (id.398003370 - Pág. 2).
Portanto, conforme o excipiente, há litispendência entre a presente execução fiscal e a ação de improbidade administrativa, eis que, conforme a parte executada, o presente feito possui identidade entre as partes, pedido e causa de pedir com o feito nº 0020441 -79.2011.4.01.4000.
Ao final, requereu a extinção processo nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
Ao seu turno, a parte exequente, em manifestação id. 431984878, aduziu inexistir litispendências, para tanto, aduziu a seguinte tese, in litteris: dos autos se observa clarividente a inexistência de litispendência, haja vista que ações civis públicas não ensejam litispendência com ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.
Ainda, dispôs que as ações possuem naturezas jurídicas totalmente diversas, porquanto a execução fiscal visa a executar r. acórdão do e.
TCU, portanto com natureza de execução por título extrajudicial.
Por outro lado, a ação de improbidade tem natureza jurídica de processo de conhecimento, buscando a aplicação de sanções previstas na lei de improbidade e, com possível condenação no ressarcimento por título judicial.
Ao final, a parte exequente pleiteou a improcedência do pedido constante na exceção incidental e o regular prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Criação brasileira, herança do saudoso Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 803, parágrafo único, positivou o instituto em questão: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
Analisando a prestigiosa petição do causídico do executado, com o seguinte argumento utilizado como matéria de defesa: “litispendência entre o feito e o processo nº 0020441 -79.2011.4.01.4000”, não vejo fundamento legal para tal alegação.
Com efeito, como contra-argumentou a parte exequente, as ações em comento possuem naturezas distintas, uma vez que a presente execução fiscal busca a execução de acórdão oriundo de decisão do TCU, portanto com natureza de execução por título extrajudicial.
Noutro giro, a ação de improbidade tem natureza jurídica de processo de conhecimento, buscando a aplicação de sanções previstas na lei de improbidade e, com possível condenação no ressarcimento por título judicial.
Outrossim, não há identidade de partes e de pedidos, haja vista que a ação de improbidade fora proposta pelo Município de Corrente/PI, ao passo que a presente execução fiscal fora proposta pela FUNASA.
Por fim, os pedidos são distintos, pois na execução fiscal a FUNASA pleiteia a execução de débito já certificado.
Em outra esteira, na ação de improbidade, os pedidos são para a aplicação de diversas sanções previstas na lei de improbidade (art. 12.
Inc.
I, II e III da LIA).
Em caso análogo, veja o entendimento do egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: PROCESSO Nº: 0809739-21.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE FREDERICO CESAR CARRAZZONI ADVOGADO: Marco Antonio Veloso Soares AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0011871-55.2015.4.05.8300 - 33ª VARA FEDERAL - PE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EX-PREFEITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA.
JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJETIVO DE AFASTAR COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE FORA EXIMIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo particular objetivando a reforma da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Agravante alega a existência de equívocos na decisão quando esta afirma que, entre a Ação de Execução Fiscal, que é objeto do presente recurso, e a Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra o ora Agravante e julgada improcedente, possuem pedidos e causa de pedir distintos. 3.
A execução é fundada no Acórdão 4449/2012 do TCU, que julgou irregulares as contas do executado/excipiente, quando prefeito de Itambé/PE, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município, por conta do Programa Nacional de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no exercício de 2004. 4.
MPF ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800123-72.2015.4.056.8300, que, embora julgada improcedente (afastando a condenação do executado em razão da ausência de má-fé e dolo (cf. documentos de Id. 4058300.10967471), não gera reflexos automáticos na Executivo Fiscal, como crê o Excipiente. 5.
A improcedência da Ação Civil Pública não tem o condão de afetar o andamento da ação de execução do acórdão do TCU, pois as demandas possuem pedidos diversos, não cabendo ao Judiciário intervir nas decisões administrativas que tratarem de controle político exercido pelo Tribunal de Contas.
A desconstituição da decisão administrativa que se executa nesse feito deve ser buscada através do manejo de ação própria, o que não ocorreu no presente caso. 6.
O TCU, no exercício do controle externo das contas da municipalidade, julgou irregulares, como foi o caso.
Tem-se, portanto, a inscrição em Dívida Ativa (CDA) presumidamente certa e líquida.
Ainda que tal presunção não seja absoluta, o seu afastamento dependeria da demonstração de eventual vício no procedimento que lhe deu origem. 7.
Segundo a Lei de Improbidade (nº 8429/92), a aplicação das sanções ali previstas - que era o pretendido pelo MPF na ação nº 0800123-72.2015.4.056.8300 - independia da aprovação ou rejeição das contas pelo TCU, conforme estabelece o art. 21.
Portanto, de forma recíproca, a improcedência da Ação de Improbidade Administrativa também não altera o rumo da Execução Fiscal fundada no acórdão do TCU, pois, ainda que ambas as demandas tratem dos mesmos fatos, possuem objetos distintos (pedidos e causa de pedir). 8.
A coisa julgada na ação nº 0800123-72.2015.4.056.8300 apenas impede que sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei de Improbidade e, sendo assim, seus efeitos não podem ser automaticamente estendidos para desconstituir o acórdão do TCU, sobretudo ao se considerar que a questão não foi apreciada sob a mesma ótica em ambas as esferas.
Agravo de Instrumento improvido. cjo (TRF-5 - AI: 08097392120194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA) (Nosso grifo).
Ante o exposto, por inexistir a alegada litispendência, REJEITO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE ora ventilada.
Ainda, com a finalidade de impulsionar o feito, verifico que o executado ofereceu bem imóvel como garantia à execução, contudo, tal garantia desamparada do consentimento expresso do respectivo cônjuge é, nos termos da legislação cível e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6830/80 (LEF), ineficaz, sem repercussão de efeitos jurídicos, bem como, conforme LEF, o bem deve ser aceito pela Fazenda Pública.
Por derradeiro, determino: I.
Intimação da parte executada para apresentar declaração do cônjuge do executado, no prazo de dez dias, informando seu consentimento expresso em dispor do bem imóvel em id. 367740879 - Pág. 2, “Fazenda Olho D’água”; II.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do bem dado em garantia (aceitá-lo); III.
Com a concordância da parte exequente, lavre-se o termo de penhora do bem imóvel, expeça-se mandado de avalição e registro; IV.
Caso o executado não cumpra a diligência do item “a”, no prazo fixado, ou a parte exequente rejeito o bom dado em garantia, façam-me os autos conclusos para fins de impulsionamento do feito.
Intimem-se as partes.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Corrente/PI -
12/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2020 09:57
Juntada de diligência
-
07/12/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 01:44
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE BARROS em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:20
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 18:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
30/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
28/04/2020 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/04/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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