TRF1 - 1003481-89.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003481-89.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003481-89.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUTO POSTO PONTEIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003481-89.2019.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da modulação de efeitos efetuada no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003481-89.2019.4.01.3502 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.958.265/SP (TEMA 1.125), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp 1.958.265/SP (TEMA 1125), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 9.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). (Sublinhei).
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no REsp 1.958.265/SP, para modular os efeitos do julgado, decidindo no sentido de que “A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
EXCLUSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MARCO TEMPORAL.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
TEMA 69 DO STF.
OBSERVÂNCIA. 1.
Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2.
O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3.
No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 4.
Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024). (Sublinhei).
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706 (TEMA 69), para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 574.706 (TEMA 69) , ressalvados as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 574706 ED, cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS.
DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES.
IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO.
MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). (Sublinhei).
Assim, considerando que a ação, no caso concreto, foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente providas a remessa necessária e a apelação da União (FAZENDA NACIONAL), ressaltando, todavia, que, na hipótese, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 68/PJE APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003481-89.2019.4.01.3502 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ICMS-ST.
EXCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.958.265/SP (TEMA 1.125).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.958.265/SP (TEMA 1.125), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 2.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no REsp 1.958.265/SP, para modular os efeitos do julgado, decidindo no sentido de que “A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706 (TEMA 69), para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 574.706 (TEMA 69) , ressalvados as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706. 4.
Assim, considerando que a ação, no caso concreto, foi ajuizada após 15/03/2017, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de delimitar, na hipótese, que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente providas a remessa necessária e a apelação da União (FAZENDA NACIONAL), ressaltando, todavia, que, na hipótese, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente haverá de se dar em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003481-89.2019.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:06
Juntada de impugnação
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05/06/2024 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:13
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2024 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 20:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:53
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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01/03/2024 08:32
Cancelada a conclusão
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05/10/2023 17:27
Juntada de manifestação
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28/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:06
Cancelada a conclusão
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26/09/2023 20:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:28
Remetidos os Autos ( ) para Vice Presidência
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26/09/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:28
Envio para Juízo de Retratação
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04/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/09/2023 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 00:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO PONTEIO LTDA em 15/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2021 13:36
Juntada de recurso extraordinário
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21/06/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:15
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:59
Incluído em pauta para 01/06/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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27/05/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:23
Incluído em pauta para 25/05/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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05/02/2021 00:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO PONTEIO LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO PONTEIO LTDA em 28/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 14:11
Juntada de embargos de declaração
-
11/12/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:19
Incluído em pauta para 10/11/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
-
05/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 20:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
30/09/2020 20:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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